Governadora do Estado do Maranhão, consubstanciado na edição de decreto expropriatório que declaroude utilidade pública, para fins de
desapropriação total, uma faixa de terra que seta inserida na propriedade dos impetrantes
Na inicial, os impetrantes sustentaram que o Decreto 27291/11 editado pela Governadora do Estado doMaranhão declarou de utilidade pública a
área de propriedade dos impetrantes, em favor de
Afirmaram que tal Decreto expropriatório foi editado em concomitância com outro Decreto nº 27292/11, que declarou de utilidade pública, também em
favor da Suzano Papel e Celulose S/A, outra área, esta destinada à implantação de um terminal portuário privado, para atendimento dos interesses
privados da referida empresa
Alegaram que, o Decreto nº 27291/11, ao declarar de utilidade pública uma área particular para fins deinteresse de uma única empresa privada,
incorreu em nulidade insanável, vez que não restou preenchido um requisito essencial para sua validade: o da finalidade
Defenderam, ainda, que o referido Decreto ofendeu também os princípios do interesse público, da impessoalidade e da moralidade, já que o Estado
voltou-se exclusivamente para atender aos interesses de uma só empresa, contrastando com o prejuízo causado ao particular proprietário da área
objeto da desapropriação, ora impetrante
Afirma também, a nulidade do ato (Decreto 27291/11) por ausência de
Federal no seu art 30, VIII afirma que é de
Requereram, assim, o deferimento de medida liminar, objetivando a sustação dos efeitos do Decreto nº 27291/2011, bem como dos atos que dele
possam decorrer, como o direito de penetração ( art 7º do Decreto-lei 3365/1941) terraplanagem, construção de deificações, vg, até o julgamento
final da presente ação;
http://brasildo.com/tribunal-de-justica/maranhao/diario-da-justica/2011-08-25/p-48#
Nenhum comentário:
Postar um comentário