ÀS 14:02:33 - JULGADA PROCEDENTE A AçãO
Do
exposto e por tudo mais que dos autos conta, julgo procedente o pedido
inicial, para condenar o réu Coriolano Coelho de Almeida por atos de
improbidade administrativa previstos nos arts. 10, VIII e 11 da Lei º
8.429/92, incidindo nas sanções do art. 12, inc. II e III da mesma lei.
Segundo o assentado na Jurisprudência pátria, as sanções previstas na
Lei de Improbidade, devem ser fixadas pelo magistrado em obediência aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a
repercussão da conduta causadora de prejuízo ao Erário, bem assim se
houve comprovação de desvio de bens ou de que o apelado tenha auferido
qualquer vantagem ilícita, não necessariamente de forma cumulativa.
Diante de tais considerações, no relativo aos atos de improbidade
reconhecidos nesta sentença, aplico ao réu Coriolano Coelho de Almeida
as sanções de: a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos b) suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 05 anos; c) pagamento de multa civil fixada em
10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida. d) ressarcimento do
dano no valor de 1.172.133,10 (um milhão cento e setenta e dois mil
cento e trinta e três reais e dez centavos), apurado mediante a soma das
despesas efetuadas sem procedimento licitatório ou mediante
fragmentação de despesas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, insira-se o nome do réu no Cadastro de Improbidade
Administrativa do CNJ e comunique-se esta decisão à Justiça Eleitoral,
para fins de anotação da suspensão dos direitos políticos. São Bernardo,
11 de abril de 2014. André Bezerra Ewerton Martins - Juiz
Nenhum comentário:
Postar um comentário