quinta-feira, 21 de maio de 2015

WPR apela e perde mais uma no TJ

QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 50.810/2014 - SÃO LUÍS
NÚMERO DO PROCESSO: 0009569-84.2014.8.10.0000.
AGRAVANTE: WPR SÃO LUÍS GESTÃO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA
ADVOGADO (A) (S): ADOLFO SILVA FONSECA, BRUNO MACIEL LEITE SOARES, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO.
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
DEFENSOR PÚBLICO: ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAUJO E SILVA.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
I- A superveniência de sentença que extingue o processo sem resolução de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso. II - A prejudicialidade do recurso tem como consequência o seu não conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III - Recurso prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WPR São Luís Gestão de Portos e Terminais Ltda, em face da decisão proferidapelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Colhe-se dos autos que o agravado ajuizou a citada ação objetivando que a Agravante não exerça o seu direito possessório decorrente da aquisição imobiliária. O Magistrado de primeiro grau proferiu decisão a Agravante se abstivesse de praticar, direta ou indiretamente, quaisquer atos contrários ao livre exercício da posse pelos integrantes da Comunidade Cajueiro, dentre os quais o de realizar plantações, construções e o extrativismo, em suas atuais áreas de ocupação; de transitar livremente pelas vias públicas locais, bem como de pescar nas praias de Parnauaçu e Cajueiro.
Inconformado com a decisão, o Requerido agravou.
Nas suas razões recursais, o Agravante sustenta que adquiriu o imóvel localizado na rua Principal s/n, Cajueiro, Vila Maranhão, nesta cidade, sendo um terreno destacado da gleba de terra denominada São Benedito do Cajueiro, situado entre os igarapés Buenos Aires e Arapapary.
Aduzque o referido imóvel foi adquirido com a intenção de implementar um empreendimento portuário, no entanto, ao tomar posse, a Agravante deparou-se com diversos invasores na área, diante da situação contratou empresa especializada em engenharia social, a qual apresentou diagnóstico de que havia 102 (cento e duas) moradias, algumas abandonadas outras não, conforme relatório anexado.
Afirmaque, com base no relatório, passou a negociar a saída desses moradores, fazendo-o através de pagamento de indenizações pelas benfeitorias existentes em cada imóvel, passou a realizar a retirada desses invasores.
Argumenta que toda a negociação transcorreu de forma pacífica, o que rendeu até o momento a retirada de 41 (quarenta e um) moradores.
Assevera que vem sofrendo constantes ameaças de invasão, fato que culminou no registro de várias ocorrências junto ao 5º Distrito Policial, bem como foi realizado denúncia junto a 38ª Promotoria Especializada em Conflitos Agrários.
Ressalta que foi ajuizada ação de interdito proibitório, distribuída à 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, tendo o MM. Juiz concedida liminar pleiteada.
Relata que diante do fato de que a proprietária do imóvel havia colocado uma guarita na entrada de sua propriedade, apenas para evitar que novas invasões fossem feitas.
Afirma que diante do fato da maior parte dos moradores já saíram voluntariamente, alguns "agitadores", com finalidade de especulação imobiliária, acionaram a Defensoria Pública, propagando inúmeras inverdades que não condizem com a realidade local, alegando que a empresa teria criado uma milícia privada para constranger os moradores a venderem suas posses.
Assevera que, com base nessas falsas premissas, o MM. Juiz da Vara de Direitos Difusos e Coletivos deferiu tutela parcial impedindo que a empresa proceda com medidas que visem impedir que um maior número de invasores adentre no seu imóvel.
Fundamenta o seu pedido no art. 1.210, do CC, o qual assegura o direito da Agravante de ser mantido em sua posse.
Revela que, mesmo que tenha adquirido o imóvel contendo alguns invasores, é necessária a proteção contra novas invasões, e até mesmo contra aquele morador de má-fé, estando dentro da área adentre com material de construção com a desculpa de que irá reformar seu imóvel e na verdade irá construir em nova área invadida.
Registra que a área é de 2.000.000 m2 (dois milhões de metros quadrados), o que dificulta e muito o controle na região, podendo virar uma bola de neve a manutenção da decisão, já que deixará a Agravante vulnerável a novas invasões.
Aduzque a decisão coloca em risco a viabilização do empreendimento de construção do porto, que beneficiará toda a coletividade, com a geração de emprego e renda.
Conclui pela presença dos requisitos previstos nos arts. 558 e 932, do CPC, para a concessão do direito possessório a seu favor, principalmente a ameaça real de novas invasões.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada.
Juntou os documentos de fls. 11/98.
Em despacho de fl. 101, foi determinada a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões.
Contrarrazões, às fls. 104/115, nas quais levanta a preliminar de não conhecimento do Agravo, face à ausência de juntada da petição inicial, tendo em vista a necessidade de compreensão da controvérsia.
No mérito, diz que não assiste razão a empresa Agravante, já que na área está situada a Comunidade do Cajueiro, existente há mais de 40 (quarenta) anos e, em 1998, foi regularmente assentada pelo Estado do Maranhão por meio de escritura pública condominial devidamente registrada em Cartório.
Registra que, na área adquirida pela empresa Agravante, não existem invasores, mas proprietários e possuidores com posse ad usucapionem.
Relata que a Comunidade do Cajueiro é antiga, estando lá há mais de 100 (cem) anos, conforme diagnóstico realizado pelo Estudo de Impacto Ambiental (EIA),
elaborado pela própria Agravante.
Aduz que a própria escritura pública de compra e venda do imóvel tem referência clara a uma área diretamente afetada que abriga moradores do Povoado Cajueiro.
Aponta que a empresa Agravante, mesmo antes da compra e do pedido de licença prévia, passou a promover a remoção compulsória e a desestruturação das relações econômicas e sociais da referida comunidade.
Registra que a Agravante não estaria respeitando a posse ad usucapionem supracitada e a existência de título dominial de trabalhadores rurais e pescadores da comunidade, restringindo o trânsito de pessoas e bens na área.
Asseveraque a situação de medo e instabilidade social foi atestada em relatório emitido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Corrobora dizendo que a Agravante manteria milícias na região para aterrorizar os membros da comunidade.
Ao final, requer o não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu improvimento.
Juntou documentos de fls. 116/464.
Em decisão de fls. 466/470, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 472/473, devolveu os autos para julgamento face à inexistência de interesse público a resguardar. É o relatório. Decido.
De início, entendo que é caso de aplicação do art. 557[1], do CPC, que autoriza o relator a negar seguimento ao recurso manifestamente prejudicado, senão vejamos as razões abaixo:
Analisando os autos, vejo que este recurso encontra-se prejudicado, eis que ausente um dos pressupostos de admissibilidade.
Isto porque o MM. Juiz a quo proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito[2], conforme consulta sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, o que torna o presente Recurso sem qualquer utilidade prática.
Desta forma, entendo que este Agravo foi alcançado pela ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal do Agravante, uma vez que a superveniência de sentença, no bojo da ação principal, torna sem nenhum efeito a decisão agravada.
Éde bom alvitre informar que a sentença não reclama mais a interposição de recurso de Agravo, mas sim, recurso de Apelação, o qual se encontra pendente de conhecimento.
Com relação ao tema, esta Corte de Justiça já se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO do RECURSO. I -superveniência de sentença de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso. II - A prejudicialidade do recurso tem como conseqüência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual. III - Recurso não conhecido à unanimidade. (Acórdão 705502007, Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 21/01/2008, Primeira Câmara Cível)
Assim, fica claro que o Agravante não tem mais interesse recursal, sendo que, se não ficar satisfeito com a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, deverá se valer de outro recurso para combatê-la, perdendo, neste caso, objeto deste Agravo de Instrumento, conforme previsto no art. 529[3], do CPC.
Pelo exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, julgo pela prejudicialidade do recurso de Agravo, face à perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 06 de maio de 2015.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora

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