segunda-feira, 20 de junho de 2016

Municipio de Bom Jesus das Selvas limita plantios de eucalipto

CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DAS SELVAS - MA
LEI Nº 079/2016. "Cria normas específicas e disciplina o plantio de eucalipto no Município de Bom Jesus das Selvas - MA e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DAS SELVAS, aprovou e eu, Presidente, promulgo com fundamento no art. 68, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e aplicando-lhe o princípio da simetria federativa contida no art. 66,§ 3º da Constituição Federal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O plantio de eucalipto no município de Bom Jesus das Selvas obedecerá às normas específicas preconizadas pela presente Lei. Art. 2º. Fica o plantio de eucalipto adstrito às propriedades localizadas na Zona Rural do município, sendo vedada a expansão da área já plantada, bem com o seu cultivo no interior do perímetro urbano. Art. 3º. Para o plantio de eucalipto em áreas localizadas na Zona Rural, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exigirá para fins de licenciamento, Estudo e Relatório de Impacto Ambiental/ EIA-RIMA sobre a área e comunidades próximas a plantação. Art. 4º. Do investimento total aplicado no plantio de eucalipto, 15% (quinze por cento) dos recursos deverão ser destinados à recuperação de matas nativas ciliares, podendo, a critério do interesse público, parte dos recursos ser destinado a programas sociais do município. Art. 5º. A Secretaria de Meio Ambiente estabelecerá área mínima nos limites territoriais das terras produtivas de eucalipto com as terras vizinhas, onde os cultivos são direcionados para alimentação humana ou animal. Art. 6º. Deverão ser criadas brigadas anti-incêndio dentro das áreas de plantio de eucalipto, sob total responsabilidade do produtor. Art. 7º. Compete ao órgão ambiental do Poder Público Municipal fiscalizar e disciplinar o uso e aplicação de agrotóxicos utilizados nas culturas de eucalipto, a fim de preservar as bacias hídricas e a fauna do município, ficando proibido o seu uso nas margens e leitos dos lagos, córregos, rios e nascentes. Art. 8º. O produtor que desobedecer a presente Lei, será penalizado com multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por hectare plantado, sendo que em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro. Art. 9º. A presente Lei entra e vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas, Estado do Maranhão, aos 11 dias do mês de maio do ano de 2016. ABDALA DA COSTA SOUSA - Presidente.

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