Buriti
Vara Única da Comarca de Buriti/ma
PROCESSO Nº: 500-64.2009.8.10.0077 Nº Antigo: 5002009
AÇÃO : INTÉRDITO PROIBITÓRIO
AUTOR : VICENTE DE PAULO COSTA LIRA
ADVOGADO : DR. RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA OAB/MA Nº 6162
REQUERIDO : ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI
ADVOGADO : DR. DJALMA MOURA PASSOS OAB/MA Nº 4920
FINALIDADE : INTIMAÇÃO dos advogados DR. RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA OAB/MA Nº 6162 e DR. DJALMA MOURA PASSOS OAB/MA Nº 4920 para tomar conhecimento do inteiro teor a sentença proferida às fls. 102/103v, cujo teor é o seguinte:
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Vicente de Paulo
Costa Lira em face de André Augusto Kerber Introvini, já qualificados.
Inicial instruída com documentos de fls. 06/12.
Liminar deferida às fls. 26/27.
Contestação às fls. 31/39.
Réplica às fls. 81/84.
Audiência preliminar realizada em 19/11/2015, na qual restaram ausentes as partes, conforme termo de fl. 95.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 01/12/2015, conforme
termo de fl. 100, em que restou ausente a parte autora, e foi requerido
pelo réu o julgamento do feito nos estado em que se encontra, com a
improcedência do pedido do autor.
Vieram conclusos os autos.
È o relatório.
Passo a análise das preliminares levantadas.
- Da ausência de citação do requerido no prazo do art. 930 do CPC.
Quanto à preliminar de ausência de citação do requerido no prazo
estabelecido no art. 930 do Estatuto Processual Civil, vê-se que o autor
trouxe todos os dados necessários para que se efetivasse a citação, a
qual ocorreu em 21/11/2013, sendo que tal demora não pode ser imputada
ao autor. Desse modo, não merece acolhimento tal preliminar.
- Da ilegitimidade passiva.
Alega o réu que não seria parte legítima para figurar no pólo passivo
desta demanda, em virtude de que os atos praticados foram como
representante de seu pai, proprietário da Fazenda São Bernardo.
Tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que a legitimidade
passiva no interdito proibitório é daquele que, segundo a narrativa do
autor, ameaça invadir imóvel sobre o qual exerce posse. Isto posto, não
acolho tal preliminar.
- Da não individuação da área objeto da lide.
Quanto a preliminar sustentada pelo requerido de que o autor não teria
discriminado a área sobre a qual exerce posse, também não vislumbro que
tal alegação deva ser acolhida, tendo em vista que os documentos
acostados na inicial, em especial a planta do imóvel junta à fl. 08 e o
memorial descritivo de fl. 09.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Do mérito.
Alega o requerente que é possuidor de cento e cinquenta hectares,
quatorze ares e dez centiares de terras na localidade Valença, data
Espingarda, de forma mansa e pacífica, desde o ano de 1989.
Aduz que o requerido, a partir de 2009, passou a desmatar tal área,
retirando madeira de lei para comercialização, sem qualquer autorização
do autor. Afirma, ainda, que o requerido não ficou na posse do imóvel,
passando somente a ameaçar de invadi-lo a qualquer momento.
Juntou aos autos cadastro do referido imóvel junto ao INCRA (fl. 07);
planta do imóvel (fl. 08) memorial descritivo (fl.09); Protocolo de
Regularização Fundiária junto ao ITERMA (fl. 11), Boletim de Ocorrência
(fl.12).
Ao seu turno, o requerido em sua contestação alegou que, é possuidor da
fazenda São Bernardo, e que o requerente, de má-fé, alega ser possuidor
de terras que na verdade seriam parte do referido imóvel do requerido,
conforme certidão do imóvel, planta e memorial descritivo juntados com a
peça de defesa.
Cumpre referir que o interdito proibitório demanda que o autor
inequivocamente comprove uma posse atual, estando o instituto previsto
no artigo 932 do Código de Processo Civil. O interdito proibitório
assemelha-se à ação cominatória, pois prevê, como forma de evitar a
concretização da ameaça, a cominação ao réu de pena pecuniária, devendo
ser utilizado nos casos em que realmente haja demonstração da gravidade,
seriedade, proximidade e motivação objetiva das ameaças contra a posse,
mesmo que estas sejam meramente verbais.
O que se exige, de fato, é que o autor da ação de interdito proibitório
prove sua posse sobre o bem, pois a ação de interdito proibitório é
conferida ao possuidor direto ou indireto, na forma do art. 932 do CPC,
in verbis:
"Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de
ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação
ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao
réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito."
Ao interdito proibitório, aplicam-se as mesmas regras atinentes à
manutenção ou reintegração de posse, conforme autoriza o art. 933 do
CPC, de forma que a autora deve comprovar o exercício da posse e o justo
receio de ser turbada ou esbulhada, nos termos do art. 927 do mesmo
diploma legal:
"Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração."
Do exame das provas carreadas aos autos, tenho que tais requisitos
restaram devidamente demonstrados pela autora, senão vejamos.
O autor, em sua petição inicial, afirmou que exercia posse na área em
questão. Examinando-se os documentos trazidos pelo autor, juntamente com
a petição inicial, verifica-se estarem demonstrados o exercício da
posse.
A iminência de esbulho vem caracterizada pelas comunicações de fl.12.
Cumpre ressaltar que o interdito proibitório tem caráter preventivo,
visando impedir que se concretize uma ameaça à posse. Dos requisitos
contidos nos artigos 927 e 932 do Código de Processo Civil, tem-se que
restaram configuradas a posse atual do autor, a ameaça de turbação ou
esbulho por parte do réu e o justo receio de ser efetivada a ameaça,
diante das circunstâncias que envolvem a questão.
O requerido em sua contestação alega que as terras que o requerente diz
ser possuidor, em verdade seriam uma parte das terras da Fazenda São
Bernardo, de propriedade do requerido.
Entretanto, compulsando os autos, analisando a certidão do referido
imóvel juntado pelo requerido, assim como sua planta e memorial
descritivo, contrapondo-as com as informações trazidas pelo autor em sua
exordial, não se vislumbra que as terras aqui defendidas pelo autor se
tratem de terras pertencentes ao ora réu.
A planta juntada pelo autor da conta de que o imóvel confronta em todos
os seus limites terras devolutas do Estado, razão pela qual teria
regularizado a situação do imóvel junto ao INCRA, bem como junto ao
ITERMA, conforme comprovantes juntados aos autos.
A certidão juntada pelo requerido às fls. 41/44, assim como os demais
documentos acostados, demonstram que o imóvel de sua posse, ainda que se
considerasse apenas uma parte do mesmo, a qual o requerido alega estar
clandestinamente o autor, o que não demonstrou, não possui
características semelhantes ao imóvel descrito pelo autor, de modo que
não é possível afirmar que o autor está ocupando parte das terras do
requerido.
Assim, em não se desincumbindo o requerido do ônus da prova em
contrário dos fatos alegados na inicial, não provando a existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma
do art. 333, II, do CPC, merece acolhimento o pleito inicial.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inc. I, do Código de Processo
Civil, julgo PROCEDENTE o pedido do Interdito Proibitório, para o fim
de tornar definitiva a liminar concedida à fls. 26/27.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme disposto
no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado arquivem-se com as devidas baixas.
Buriti/MA 16 de dezembro de 2015.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Coelho Neto,
respondendo cumulativamente pela Comarca de Buriti
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