sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Justiça de Buriti mantem interdito proibitorio contra plantador de soja que desmatou ilegalmente área de agricultor familiar

Comarcas do Interior
Buriti
Vara Única da Comarca de Buriti/ma
PROCESSO Nº: 500-64.2009.8.10.0077 Nº Antigo: 5002009
AÇÃO : INTÉRDITO PROIBITÓRIO
AUTOR : VICENTE DE PAULO COSTA LIRA
ADVOGADO : DR. RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA OAB/MA Nº 6162
REQUERIDO : ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI
ADVOGADO : DR. DJALMA MOURA PASSOS OAB/MA Nº 4920
FINALIDADE : INTIMAÇÃO dos advogados DR. RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA OAB/MA Nº 6162 e DR. DJALMA MOURA PASSOS OAB/MA Nº 4920 para tomar conhecimento do inteiro teor a sentença proferida às fls. 102/103v, cujo teor é o seguinte:
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Vicente de Paulo Costa Lira em face de André Augusto Kerber Introvini, já qualificados.
Inicial instruída com documentos de fls. 06/12.
Liminar deferida às fls. 26/27.
Contestação às fls. 31/39.
Réplica às fls. 81/84.
Audiência preliminar realizada em 19/11/2015, na qual restaram ausentes as partes, conforme termo de fl. 95.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 01/12/2015, conforme termo de fl. 100, em que restou ausente a parte autora, e foi requerido pelo réu o julgamento do feito nos estado em que se encontra, com a improcedência do pedido do autor.
Vieram conclusos os autos.
È o relatório.
Passo a análise das preliminares levantadas.
- Da ausência de citação do requerido no prazo do art. 930 do CPC.
Quanto à preliminar de ausência de citação do requerido no prazo estabelecido no art. 930 do Estatuto Processual Civil, vê-se que o autor trouxe todos os dados necessários para que se efetivasse a citação, a qual ocorreu em 21/11/2013, sendo que tal demora não pode ser imputada ao autor. Desse modo, não merece acolhimento tal preliminar.
- Da ilegitimidade passiva.
Alega o réu que não seria parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda, em virtude de que os atos praticados foram como representante de seu pai, proprietário da Fazenda São Bernardo.
Tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que a legitimidade passiva no interdito proibitório é daquele que, segundo a narrativa do autor, ameaça invadir imóvel sobre o qual exerce posse. Isto posto, não acolho tal preliminar.
- Da não individuação da área objeto da lide.
Quanto a preliminar sustentada pelo requerido de que o autor não teria discriminado a área sobre a qual exerce posse, também não vislumbro que tal alegação deva ser acolhida, tendo em vista que os documentos acostados na inicial, em especial a planta do imóvel junta à fl. 08 e o memorial descritivo de fl. 09.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Do mérito.
Alega o requerente que é possuidor de cento e cinquenta hectares, quatorze ares e dez centiares de terras na localidade Valença, data Espingarda, de forma mansa e pacífica, desde o ano de 1989.
Aduz que o requerido, a partir de 2009, passou a desmatar tal área, retirando madeira de lei para comercialização, sem qualquer autorização do autor. Afirma, ainda, que o requerido não ficou na posse do imóvel, passando somente a ameaçar de invadi-lo a qualquer momento.
Juntou aos autos cadastro do referido imóvel junto ao INCRA (fl. 07); planta do imóvel (fl. 08) memorial descritivo (fl.09); Protocolo de Regularização Fundiária junto ao ITERMA (fl. 11), Boletim de Ocorrência (fl.12).
Ao seu turno, o requerido em sua contestação alegou que, é possuidor da fazenda São Bernardo, e que o requerente, de má-fé, alega ser possuidor de terras que na verdade seriam parte do referido imóvel do requerido, conforme certidão do imóvel, planta e memorial descritivo juntados com a peça de defesa.
Cumpre referir que o interdito proibitório demanda que o autor inequivocamente comprove uma posse atual, estando o instituto previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil. O interdito proibitório assemelha-se à ação cominatória, pois prevê, como forma de evitar a concretização da ameaça, a cominação ao réu de pena pecuniária, devendo ser utilizado nos casos em que realmente haja demonstração da gravidade, seriedade, proximidade e motivação objetiva das ameaças contra a posse, mesmo que estas sejam meramente verbais.
O que se exige, de fato, é que o autor da ação de interdito proibitório prove sua posse sobre o bem, pois a ação de interdito proibitório é conferida ao possuidor direto ou indireto, na forma do art. 932 do CPC, in verbis:
"Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito."
Ao interdito proibitório, aplicam-se as mesmas regras atinentes à manutenção ou reintegração de posse, conforme autoriza o art. 933 do CPC, de forma que a autora deve comprovar o exercício da posse e o justo receio de ser turbada ou esbulhada, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal:
"Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração."
Do exame das provas carreadas aos autos, tenho que tais requisitos restaram devidamente demonstrados pela autora, senão vejamos.
O autor, em sua petição inicial, afirmou que exercia posse na área em questão. Examinando-se os documentos trazidos pelo autor, juntamente com a petição inicial, verifica-se estarem demonstrados o exercício da posse.
A iminência de esbulho vem caracterizada pelas comunicações de fl.12.
Cumpre ressaltar que o interdito proibitório tem caráter preventivo, visando impedir que se concretize uma ameaça à posse. Dos requisitos contidos nos artigos 927 e 932 do Código de Processo Civil, tem-se que restaram configuradas a posse atual do autor, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e o justo receio de ser efetivada a ameaça, diante das circunstâncias que envolvem a questão.
O requerido em sua contestação alega que as terras que o requerente diz ser possuidor, em verdade seriam uma parte das terras da Fazenda São Bernardo, de propriedade do requerido.
Entretanto, compulsando os autos, analisando a certidão do referido imóvel juntado pelo requerido, assim como sua planta e memorial descritivo, contrapondo-as com as informações trazidas pelo autor em sua exordial, não se vislumbra que as terras aqui defendidas pelo autor se tratem de terras pertencentes ao ora réu.
A planta juntada pelo autor da conta de que o imóvel confronta em todos os seus limites terras devolutas do Estado, razão pela qual teria regularizado a situação do imóvel junto ao INCRA, bem como junto ao ITERMA, conforme comprovantes juntados aos autos.
A certidão juntada pelo requerido às fls. 41/44, assim como os demais documentos acostados, demonstram que o imóvel de sua posse, ainda que se considerasse apenas uma parte do mesmo, a qual o requerido alega estar clandestinamente o autor, o que não demonstrou, não possui características semelhantes ao imóvel descrito pelo autor, de modo que não é possível afirmar que o autor está ocupando parte das terras do requerido.
Assim, em não se desincumbindo o requerido do ônus da prova em contrário dos fatos alegados na inicial, não provando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 333, II, do CPC, merece acolhimento o pleito inicial.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido do Interdito Proibitório, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida à fls. 26/27.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado arquivem-se com as devidas baixas.
Buriti/MA 16 de dezembro de 2015.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Coelho Neto,
respondendo cumulativamente pela Comarca de Buriti
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