segunda-feira, 12 de maio de 2014

Justiça de Codó mantem comunidade de Queimadas na posse de seu território em decisão desfavorável a Costa Pinto, empresa de cana de açucar

Processo:1007-81.2014.8.10.0034 Vara:1ª Vara da Comarca Codó/MA Ação:Reintegração/Manutenção de Posse Requerente (s):ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DOS POVOADO TRES IRMAOS, QUEIMADAS E MONTABARRO Advogado (a):Dr.(a) Diogo Diniz Ribeiro Cabral, OAB/MA 9.355 Requerido (a):COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A DECISÃO: Recebido Hoje. Defiro à requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. DA MEDIDA LIMINAR. Consoante consta do pedido feito na exordial, a requerente arguiu que a requerida, por intermédio de seus empregados ou prestadores de serviços, identificados como Israel e Aldemir Pimenta, teriam invadido, no dia 09 de abril de 2014, a casa da presidente da associação, localizada na comunidade Queimadas. Na ocasião, além de terem proferido insultos e ameaças, teriam determinado que a partir deste ano, as famílias das comunidades Três Irmãos, Queimadas e Montabarro deverão pagar aforamento à empresa requerida, sob pena de serem expulsas de referidas localidades. Em razão disso, foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 1160/2014, às fl.24, noticiando o ocorrido. Ressalta que os associados da requerente ocupam de forma mansa e pacífica o lugar há décadas, a maioria lá nascidos e criados, comunidades remanescentes de quilombos. Fiando-se nestes fatos, e firme em disposições constitucionais e legais, entende merecer guarida do Poder Judiciário e requer seja deferida a liminar de manutenção de posse em favor de seus associados.Ao final, pugna pela procedência do pedido, mantendo em definitivo os autores na posse do imóvel. Com a inicial foram juntados os documentos de folhas 09/70. Os autos vieram-me conclusos. A rigor, a concessão de medida liminar em ação de manutenção de posse, de acordo com o disposto no art.927 do CPC, somente se mostra admissível se houver a comprovação, pelo autor, dos seguintes requisitos:a sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação, e a continuação da posse, embora turbada. A esse respeito, o renomado jurista Adroaldo Furtado Fabrício leciona que: "Dentre os requisitos postos nos incisos I a IV (do art.927, dois se apresentam como especialmente exigentes:a posse, que é o pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, e a data da turbação ou esbulho, decisiva no caracterizar ou não a "força nova", sem a qual fica de pronto afastada a possibilidade de proteção provisional da posse, ainda que provada esta". E acrescenta: "não é de exigir-se prova cabal, completa e irretorquível dos requisitos alinhados no artigo.Trata-se não é demasia repetir de cognição incompleta, destinada a um convencimento superficial e a orientar uma decisão de caráter eminentemente provisório. Não se poderia exigir, para uma provisão judicial destinada a duração não maior que a do processo, o mesmo grau de convencimento necessário ao julgamento definitivo de mérito".(in "Comentários ao Código de Processo Civil", vol.VIII, Forense, pp.546-547). No caso sob exame, a posse dos associados da requerente restou provada pelos diversos documentos acostados à inicial, dentre eles o Relatório de Viagem firmado pela Ouvidoria Agrária Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA (fls.25/29), o Termo de Atendimento pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (fls.30/32) e as fotografias de fls.53/55. Quanto à turbação, resta inequívoca que esta vem ocorrendo desde o ano de 2010, conforme pode se inferir do Boletim de Ocorrência à fl.24 e Termo de Atendimento de fls.30/32.Contudo, tal fato não afasta a força de "posse nova" para a concessão da liminar, tendo em vista que se trata de turbação repetida, razão pela qual o prazo previsto no art.924, do CPC, é contado a partir do último ato. Tal ressalva pode ser extraída das lições de Carlos Roberto Gonçalves, sendo este, inclusive o entendimento adotado pelos nossos tribunais: "Quando reiterados os atos de turbação, sem que exista nexo de causalidade entre eles, a cada um pode corresponder uma ação, fluindo o prazo de ano e dia da data em que se verifica o respectivo ato.Examine-se exemplo ministrado por VICENTE RAÓ, citado por WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO:'Um vizinho penetra na minha fazenda uma, duas, cinco vezes, a fim de extrair lenha.Cada um desses atos, isoladamente, ofende minha posse e contra cada um deles posso pedir manutenção.Suposto que decorrido haja o prazo de ano e dia a conta do primeiro ato turbativo, nem por isso perderei o direito de recorrer ao interdito, para me opor às turbações subsequentes, verificadas dentro do prazo legal.".(GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito Civil Brasileiro.São Paulo:Saraiva, 2006, vol.5.Pág.136) De fato, os incômodos à posse das famílias em questão foram intensificados no ano de 2014, o que pode ser constatado pelos relatos às fls.25/29, o que permite o processamento da ação sob o rito especial, ensejando a concessão da liminar pretendida. DISPOSITIVO. Pelo exposto, em decorrência da turbação noticiada, defiro, pois, a medida liminar de manutenção de posse, e determino, nos termos do art.928 do CPC, a expedição do mandado de manutenção, que deverá ser cumprido com moderação e cautela, ficando desde já autorizado o reforço policial, se for o caso. D E S P A C H O: Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar no mandado a advertência do artigo 319 do Código de Processo Civil. Codó (MA), 08 de maio de 2014. ROGÉRIO PELEGRINI TOGON RONDON Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA

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