O desembargador Kleber Costa
Carvalho decidiu pelo não deferimento do pedido de liminar de manutenção de
posse presente no processo 01748- 24.2017.8.10.0000 – Agravo de Instrumento 11588/2017.
O pedido de liminar, assinado pelo advogado Diogo Cabral, partiu de Maria das
Dores Teixeira da Silva e outros para que a justiça do Maranhao reconhecesse as
suas posses na comunidade de Brejão, município de Buriti, frente a tentativa da
empresa João Santos de esbulha-las. Segundo o código de processo civil, que o
desembargador cita em sua decisão, a concessão de liminar de manutenção de
posse se fundamenta em dois aspectos: “ fumus boni iuris, revelado pelo juízo de
probabiidade acerca de existência do direito material ameaçado ( plausibilidade
do direito alegado); e o periculum mora, traduzido na possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da
demora na prolação da decisão). Para negar a liminar, o desembargador Kleber
Carvalho alega não vislumbrar a presença de “funis boni iuris” ou seja os agravantes
não comprovaram a posse sobre o imóvel Brejao e o esbulho perpetrado pela
empresa João Santos. A decisão do desembargador se contradiz na sua própria narrativa
e na narrativa do advogado Diogo Cabral. Ora, se o advogado Diogo Cabral em sua
petição para comprovar as posses presumidas articula o discurso oral dos
moradores em torno do tempo de moradia (mais de 30 anos) em Brejão, da
agricultura familiar (produção de alimentos) e a criação de pequenos animais
(galinha caipira, pato e etc) e se o desembargador ve nesse discurso elementos
de comprovação da posse por que não aceita esses elementos comprobatórios ? Os
elementos são insuficientes para que o juiz ou o desembargador defira a liminar
? E que elementos bastariam para comprovar a posse das famílias? A própria narrativa
do advogado e a nominação dos elementos por parte do desembargador em seu
despacho corroborariam a materialidade da posse. Além disso, o desembargador
reconhece o “periculum mora”. Então, ele reconhece que o grupo João Santos pode
exercer a violencia contra os moradores que pediram a manutenção de posse. Por
que haveria o grupo João Santos de agir com violência se não fosse para
esbulhar a posse dos moradores de Brejão? Na verdade, o desembargador Kleber
Carvalho não quis conceder a liminar para não entrar em desacordo com o juiz de
Buriti. O grupo João Santos se cobriu de dividas trabalhistas e quer vender o
Brejão para o André Introvini, plantador de soja, e assim pagar parte do que
deve ou não pagar, quem sabe.
Mayron Régis
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