PORTARIA Nº 15, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
Aprova o Acordo de gestão da Reserva Extrativista Chapada Limpa. (Processo nº 02177.000015/2013-12)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
- INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das competências atribuídas pelo
artigo 21 do Decreto nº. 7.515,
de 08 de julho de 2011, e pela Portaria nº. 899/Casa Civil, de 14 de
maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de
2015, e:
Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando o Decreto de 26 de Setembro de 2007, que dispõe sobre a
criação da Reserva Extrativista Chapada Limpa, localizada no Município
de Chapadinha, Estado do Maranhão, e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa nº 29, de 5 de setembro de 2012, que
disciplina, no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes,
requisitos e procedimentos administrativos para a elaboração e aprovação
de Acordo de Gestão em Unidade de Conservação de Uso Sustentável
federal com populações tradicionais;
Considerando a Resolução nº 01, de 27 de agosto de 2015, do Conselho Deliberativo da Resex Chapada Limpa;
Considerando o Processo nº 02177.000015/2013-12; resolve:
Art. 1º Aprovar as regras constantes no Acordo de Gestão da Reserva
Extrativista Chapada Limpa, cujo texto integra o Anexo da presente
portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO CARRERA MARETTI
ANEXO
ACORDO DE GESTÃO DA RESEX CHAPADA LIMPA CAPÍTULO I - ROÇA
1- É permitido o uso do fogo controlado para preparar o solo para o
plantio de roça, desde que o morador da Resex informe previamente à
associação de moradores local: a localização, o tamanho da área, o
horário e o método de controle do fogo. O morador deve utilizar aceiros
adequados para o controle do fogo dentro da área utilizada, evitando que
ele ocorra fora da área.
2- Fica proibido o uso do fogo entre 9:30min e 15:30min. 3- Fica proibido o uso do fogo dentro dos bacurizais.
4- As roças devem ser implantadas apenas nos locais indicados, a partir
das discussões nas Associações de Moradores da Reserva Extrativista
Chapada Limpa e baseada na lei ambiental vigente.
5- Fica permitido o uso de áreas de roçado e de capoeira para a
produção agrícola, evitando a abertura de novas áreas, conforme o uso
tradicional das comunidades.
6- As roças deverão, preferencialmente, ser feitas em grupo de
famílias, para o máximo aproveitamento das áreas destinadas a elas.
7- Podem ser implantadas roças no carrasco e na chapada, contanto que não prejudiquem os olhos d'água.
8- Fica proibido fazer roça a menos de 50 metros de distância de beira
de rios, nascentes, olhos d´água, brejos, morros e onde haja a presença
de bacuri e demais espécies de valor extrativista.
9- Cada família praticará o extrativismo e as atividades agrícolas na
área estabelecida em assembleia da associação que representa a
comunidade, respeitando os limites tradicionalmente reconhecidos pela
comunidade.
10- Cada família deverá registrar, na associação que representa a
comunidade, o tamanho, o tipo de plantio e o local de implantação de sua
roça.
CAPÍTULO II - BACURI
11- Fica proibida a derrubada do fruto ainda na árvore, sendo permitida sua coleta somente no chão.
12- Os bacurizeiros não podem ser derrubados. A extração de madeira e o
uso do fogo devem ser evitados em locais que ameacem a sobrevivência
dos bacurizeiros.
13- Fica proibida a construção de casas próximas às áreas de bacuri, evitando-se assim futuras derrubadas dessas árvores.
CAPÍTULO III - BABAÇU
14- Fica proibida a venda do coco inteiro, mantendo sua forma
tradicional de uso que é a quebra do coco e utilização e venda de suas
partes.
15- É proibido fazer carvão de babaçu de coco inteiro, sendo permitido o uso da casca do babaçu para fazer carvão.
16- É proibida a derrubada das palmeiras de babaçu, exceto quando para
benefício das comunidades e famílias mediante autorização das
Associações.
CAPÍTULO IV - JUÇARA E BACABA
17- É proibida a retirada da juçara e da bacaba verdes, bem como o corte das palmeiras.
CAPÍTULO V - CRIAÇÃO DE ANIMAIS
18- Os animais de criação devem ser mantidos em locais cercados, em
chiqueiro, aprisco ou outra estrutura com função semelhante.
19- Fica proibida na Reserva a entrada de criações não pertencentes aos moradores de dentro da Unidade.
20- É proibida a criação de búfalos na Reserva.
CAPÍTULO VI - PESSOAS PARA MORAR NA RESERVA 21- Não é permitida a
entrada de pessoas de fora para morar na Unidade, exceto parentes
próximos das famílias beneficiárias da Unidade, mediante solicitação
aprovada em reunião de Associações e homologada pelo Conselho
Deliberativo.
22- As pessoas que por ventura venham a morar na Unidade deverão ser
informadas das regras do Acordo de Gestão e deverão obedecê-las.
CAPÍTULO VII - LIXO
23- O lixo deverá ser queimado em local definido em reunião de
Associação, até que se tenha uma forma mais adequada para destinação dos
resíduos.
24- Fica proibida a colocação de lixo próximo aos cursos d'água, nascentes, olhos d'água e brejos.
CAPÍTULO VIII - PESCA
25- Dentro da unidade, a pesca será permitida apenas para os beneficiários da Reserva.
26- Fica proibido o represamento da água dos riachos e córregos para a pesca.
CAPÍTULO IX - ÁREAS PARA PRESERVAÇÃO
27- Deverão ser preservadas as seguintes áreas naturais, sendo proibida
especialmente a caça e a retirada de madeira, sendo permitida apenas a
extração de frutos: Brejo da Faveira, Riacho da Guariba, Brejo do Canto
Escuro, Brejinho, Riachão, Brejo do Meio, Sucuri (Riacho dos Grotões),
Cajazeira e Durica (Brejo da prata), Olho D'água do Martins e Bandeira
(Juçaral), Cabeceira da Furna da Onça e Brejo Santa Rita.
CAPÍTULO X - MADEIRA
28- A exploração comercial de recursos madeireiros só será permitida
mediante Plano de Manejo Florestal Comunitário devidamente autorizado
pelo órgão competente.
29- É permitido aos moradores o uso dos recursos madeireiros somente em atividades desenvolvidas no interior da reserva.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS
30- Visitas de representantes de instituições governamentais e não
governamentais devem ser comunicadas ao ICMBio e, em casos específicos,
autorizadas por este Instituto.
31- A fotografia e a filmagem na Resex dependerão de autorização do
ICMBio, em conformidade com a IN ICMBio nº 19/2011, e ouvido o Conselho
Deliberativo.
32- A execução de pesquisa científica na Resex é condicionada ao
consentimento das comunidades e do ICMBio, e a devida utilização do
Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - SISBIO, de
acordo com a IN ICMBio nº 03/2014.
33- Os pesquisadores deverão realizar apresentação pública para as
comunidades, dos resultados das pesquisas realizadas na Resex.
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