segunda-feira, 11 de abril de 2016

ICMBIO aprova acordo de gestão Resex Chapada Limpa

PORTARIA Nº 15, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
Aprova o Acordo de gestão da Reserva Extrativista Chapada Limpa. (Processo nº 02177.000015/2013-12)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das competências atribuídas pelo artigo 21 do Decreto nº. 7.515, de 08 de julho de 2011, e pela Portaria nº. 899/Casa Civil, de 14 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2015, e:
Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando o Decreto de 26 de Setembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Chapada Limpa, localizada no Município de Chapadinha, Estado do Maranhão, e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa nº 29, de 5 de setembro de 2012, que disciplina, no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes, requisitos e procedimentos administrativos para a elaboração e aprovação de Acordo de Gestão em Unidade de Conservação de Uso Sustentável federal com populações tradicionais;
Considerando a Resolução nº 01, de 27 de agosto de 2015, do Conselho Deliberativo da Resex Chapada Limpa;
Considerando o Processo nº 02177.000015/2013-12; resolve:
Art. 1º Aprovar as regras constantes no Acordo de Gestão da Reserva Extrativista Chapada Limpa, cujo texto integra o Anexo da presente portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO CARRERA MARETTI
ANEXO
ACORDO DE GESTÃO DA RESEX CHAPADA LIMPA CAPÍTULO I - ROÇA
1- É permitido o uso do fogo controlado para preparar o solo para o plantio de roça, desde que o morador da Resex informe previamente à associação de moradores local: a localização, o tamanho da área, o horário e o método de controle do fogo. O morador deve utilizar aceiros adequados para o controle do fogo dentro da área utilizada, evitando que ele ocorra fora da área.
2- Fica proibido o uso do fogo entre 9:30min e 15:30min. 3- Fica proibido o uso do fogo dentro dos bacurizais.
4- As roças devem ser implantadas apenas nos locais indicados, a partir das discussões nas Associações de Moradores da Reserva Extrativista Chapada Limpa e baseada na lei ambiental vigente.
5- Fica permitido o uso de áreas de roçado e de capoeira para a produção agrícola, evitando a abertura de novas áreas, conforme o uso tradicional das comunidades.
6- As roças deverão, preferencialmente, ser feitas em grupo de famílias, para o máximo aproveitamento das áreas destinadas a elas.
7- Podem ser implantadas roças no carrasco e na chapada, contanto que não prejudiquem os olhos d'água.
8- Fica proibido fazer roça a menos de 50 metros de distância de beira de rios, nascentes, olhos d´água, brejos, morros e onde haja a presença de bacuri e demais espécies de valor extrativista.
9- Cada família praticará o extrativismo e as atividades agrícolas na área estabelecida em assembleia da associação que representa a comunidade, respeitando os limites tradicionalmente reconhecidos pela comunidade.
10- Cada família deverá registrar, na associação que representa a comunidade, o tamanho, o tipo de plantio e o local de implantação de sua roça.


CAPÍTULO II - BACURI
11- Fica proibida a derrubada do fruto ainda na árvore, sendo permitida sua coleta somente no chão.
12- Os bacurizeiros não podem ser derrubados. A extração de madeira e o uso do fogo devem ser evitados em locais que ameacem a sobrevivência dos bacurizeiros.
13- Fica proibida a construção de casas próximas às áreas de bacuri, evitando-se assim futuras derrubadas dessas árvores.
CAPÍTULO III - BABAÇU
14- Fica proibida a venda do coco inteiro, mantendo sua forma tradicional de uso que é a quebra do coco e utilização e venda de suas partes.
15- É proibido fazer carvão de babaçu de coco inteiro, sendo permitido o uso da casca do babaçu para fazer carvão.
16- É proibida a derrubada das palmeiras de babaçu, exceto quando para benefício das comunidades e famílias mediante autorização das Associações.
CAPÍTULO IV - JUÇARA E BACABA
17- É proibida a retirada da juçara e da bacaba verdes, bem como o corte das palmeiras.
CAPÍTULO V - CRIAÇÃO DE ANIMAIS
18- Os animais de criação devem ser mantidos em locais cercados, em chiqueiro, aprisco ou outra estrutura com função semelhante.
19- Fica proibida na Reserva a entrada de criações não pertencentes aos moradores de dentro da Unidade.
20- É proibida a criação de búfalos na Reserva.
CAPÍTULO VI - PESSOAS PARA MORAR NA RESERVA 21- Não é permitida a entrada de pessoas de fora para morar na Unidade, exceto parentes próximos das famílias beneficiárias da Unidade, mediante solicitação aprovada em reunião de Associações e homologada pelo Conselho Deliberativo.
22- As pessoas que por ventura venham a morar na Unidade deverão ser informadas das regras do Acordo de Gestão e deverão obedecê-las.
CAPÍTULO VII - LIXO
23- O lixo deverá ser queimado em local definido em reunião de Associação, até que se tenha uma forma mais adequada para destinação dos resíduos.
24- Fica proibida a colocação de lixo próximo aos cursos d'água, nascentes, olhos d'água e brejos.
CAPÍTULO VIII - PESCA
25- Dentro da unidade, a pesca será permitida apenas para os beneficiários da Reserva.
26- Fica proibido o represamento da água dos riachos e córregos para a pesca.
CAPÍTULO IX - ÁREAS PARA PRESERVAÇÃO
27- Deverão ser preservadas as seguintes áreas naturais, sendo proibida especialmente a caça e a retirada de madeira, sendo permitida apenas a extração de frutos: Brejo da Faveira, Riacho da Guariba, Brejo do Canto Escuro, Brejinho, Riachão, Brejo do Meio, Sucuri (Riacho dos Grotões), Cajazeira e Durica (Brejo da prata), Olho D'água do Martins e Bandeira (Juçaral), Cabeceira da Furna da Onça e Brejo Santa Rita.
CAPÍTULO X - MADEIRA
28- A exploração comercial de recursos madeireiros só será permitida mediante Plano de Manejo Florestal Comunitário devidamente autorizado pelo órgão competente.
29- É permitido aos moradores o uso dos recursos madeireiros somente em atividades desenvolvidas no interior da reserva.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS
30- Visitas de representantes de instituições governamentais e não governamentais devem ser comunicadas ao ICMBio e, em casos específicos, autorizadas por este Instituto.
31- A fotografia e a filmagem na Resex dependerão de autorização do ICMBio, em conformidade com a IN ICMBio nº 19/2011, e ouvido o Conselho Deliberativo.
32- A execução de pesquisa científica na Resex é condicionada ao consentimento das comunidades e do ICMBio, e a devida utilização do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - SISBIO, de acordo com a IN ICMBio nº 03/2014.
33- Os pesquisadores deverão realizar apresentação pública para as comunidades, dos resultados das pesquisas realizadas na Resex.

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