terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Justiça concede liminar favorável a comunidade de Bracinho contra Suzano

Advogado: IGOR MARTINS COELHO ALMEIDA
             Diário:  DJMA  Edição: 231
             Página:   468 a 468
           
           
             Órgão:  JUSTIÇA ESTADUAL DO INTERIOR
             Processo: 363-88.2011.8.10.0117.
             Publicação:  21/12/2011
           
           
             Vara: NÃO CONSTA
             Cidade:  SANTA QUITÉRIA
            Divulgação:  20/12/2011
            
          
          
          
          


          Processo nº.363-88.2011.8.10.0117. Ação de Interdito 
Proibitório c/c Pedido de Liminar. Autores: ALBERTO ALVES DE ARAUJO, 
CIDELIA ALVES DE ARAUJO, CLEMILTON ALVES DE ARAUJO, ELIEUDE GONCALVES DE
PAULA, FRANSICO MOTA DE SOUSA, GILSON DE SOUSA VIANA, JEAN ARAUJO DE 
SOUSA, JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE ALVES VIANA, JOSE GONZAGA ARAUJO 
SOUSA, JOSE VIANA DE SOUSA, JOSECIVALDO DOS SANTOS VIANA, JOSIANE ARAUJO
DE SOUSA, MARILENE DE SOUSA VIANA, MARIA JOSE ALVES DE ARAUJO, MARLY 
VIANA DOS SANTOS, NOEMIA ALVES DE ARAUJO, OSMARINO DOS SANTOS SOUSA, 
RAIMUNDO VIANA DE SOUSA, SEBASTIÃO ALVES VIANA e VANDERLEY ARAUJO DE 
SOUSA. Advogado: Igor Martins Coelho Almeida OAB/MA 8.505; Celso Sampaio
Gomes OAB/MA 3.531. Requerido: SUZANO PAPEL E CELULOSE LTDA " DECISÃO 
Vistos, etc. Trata-se de ação possessória de interdito proibitório, com 
pedido de concessão de liminar, proposta por ALBERTO ALVES DE ARAUJO, 
CIDELIA ALVES DE ARAUJO, CLEMILTON ALVES DE ARAUJO, ELIEUDE GONCALVES DE
PAULA, FRANSICO MOTA DE SOUSA, GILSON DE SOUSA VIANA, JEAN ARAUJO DE 
SOUSA, JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE ALVES VIANA, JOSE GONZAGA ARAUJO 
SOUSA, JOSE VIANA DE SOUSA, JOSECIVALDO DOS SANTOS VIANA, JOSIANE ARAUJO
DE SOUSA, MARILENE DE SOUSA VIANA, MARIA JOSE ALVES DE ARAUJO, MARLY 
VIANA DOS SANTOS, NOEMIA ALVES DE ARAUJO, OSMARINO DOS SANTOS SOUSA, 
RAIMUNDO VIANA DE SOUSA, SEBASTIÃO ALVES VIANA e VANDERLEY ARAUJO DE 
SOUSA em face da SUZANO PAPEL E CELULOSE LTDA, com fundamento nos 
artigos 932 e 933, ambos do Código de Processo Civil. Aduzem, em 
apertada síntese, os autores que a Comunidade Tradicional de Bracinho, 
neste Município, e composta por cerca de 39 famílias, que residem há 
várias décadas numa área de cerca de 3.390 hectares e os moradores mais 
antigos, com cerca de 70, 80 anos, relatam que nasceram e se criaram 
naquelas terras, convivendo de modo pacífico e harmonioso. Alegam que 
são trabalhadores rurais que vivem da agricultura e do extrativismo 
vegetal. Sustentam que, no ano de 2010, mediante requerimento da 
Associação Comunitária Alves de Araújo (senhor que nasceu e faleceu na 
referida comunidade aos 87 anos), que representa a comunidade Bracinho, 
foi aberto procedimento de regularização fundiária no Instituto de 
Terras e Colonização do Maranhão-ITERMA. Informam que o Processo, 
tombado sob o numero 1.254/2010, encontra-se com andamento regular na 
referida autarquia e que, no dia 22/09/2010, o técnico do ITERMA, JOSÉ 
LINS RODRIGUES FILHO, elaborou o mapa cartográfico da Gleba e que, 
segundo a medição, do ITERMA, a área georreferenciada pertencente à 
comunidade é de 3.390,1741 hectares. Contudo, sustentam que a paz em que
vivia a Comunidade foi quebrada com a chegada dos grandes projetos de 
monoculturas na região do Baixo Parnaíba, em especial do danoso 
monocultivo de eucalipto da empresa Requerida. Informam que, no dia 
17/05/2011, a comunidade foi surpreendida com ações violentas da empresa
Requerida em seu território, conforme boletins de ocorrência juntados 
aos autos.Neste dia teria o representante da empresa de nome DEMERVAL, 
em conjunto com outras pessoas, máquinas e com seguranças armados da 
empresa CLASI, tentado invadir uma área de roça da comunidade, a fim de 
realizar desmatamento para o plantio da monocultura de eucalipto e que a
comunidade, no legítimo direito de resistência e de defesa de seu 
território, conseguiu impedir o desmatamento que pretendia a empresa 
requerida. Narram que essa não foi a primeira vez que a empresa tentou 
invadir o território da Comunidade e que, no ano de 2010, ocorreu um 
episodio semelhante, tendo a Comunidade conseguido impedir o 
desmatamento e a destruição de lagoas e riachos que abastecem o Rio 
Preguiças. Na primeira tentativa de invasão da empresa, os funcionários 
desta estavam realizando trabalhos de abertura de estrada e de limpeza 
das chapadas, com construção de variantes para desmatar a área.Sabendo 
disso, a comunidade procurou os funcionários da empresa e pediram que 
eles parassem os trabalhos, o que acabou acontecendo. Já na segunda 
tentativa, também no ano de 2010, os funcionários teriam aparecido na 
área para colocar veneno nas terras de Chapada para afugentar formigas e
demais insetos, o que é um primeiro passo antes de desmatar a área. 
Colocação desse veneno deu-se muito próximo às casas dos Requerentes, há
uma distância menor que 01 Km. Mais uma vez, os Requerentes solicitaram
a paralisação dos serviços e os funcionários da Requerida pararam o 
serviços. Nesta última turbação da área, as moradores descobriram que o 
Requerido estava prestes a desmatar a área do litígio com 10 (dez) 
pessoas e mais 04 (quatro) seguranças armados, auxiliados por 04 
(quatro) carros pequenos e uma máquina.Para impedir a comunidade 
utilizou cerca de 30 (trinta) pessoas, entre idosos, crianças e mulheres
grávidas).A partir disso alguns representantes da Requerida passaram a 
ameaçar as pessoas da comunidade. É o relatório. Decido. Segundo lição 
de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, volume 
III, 26ª ed., fl.137), "o interdito proibitório é de natureza preventiva
e tem por objetivo impedir que se consume dano apenas temido". Vê-se, 
assim, que esta ação é cabível àquele que tenha justo receio de ser 
molestado em sua posse, desde que a ameaça da moléstia seja de agressão 
iminente. É possível a concessão inaudita altera pars do mandado 
proibitório sem que haja violação aos princípios da ampla defesa e 
contraditório, uma vez que, a estes, sobrepõem-se os da celeridade e 
efetividade da jurisdição, bastando, para tanto, que o autor comprove de
plano a presença dos requisitos previstos no art.932 do Código de 
Processo Civil. Configurados os requisitos necessários à concessão de 
liminar em ação de liminar em ação de interdito proibitório, quais 
sejam, comprovação da posse dos autores, da iminência da realização de 
turbação ou esbulho de sua posse e da continuação desta (fumus boni 
iures), deve-se deferida a liminar de interdito proibitório. Comprovação
da posse dos autores (lavradores) faz-se com as declarações de 
fls.21/111, bem como pelos documentos de fls.119/124, estes últimos 
comprovam a existência do Processo nº.1.254/2010 perante o ITERMA, cujo 
objeto é a regularização da área do Povoado Bracinho, Município de Santa
Quite ia/MA, assim como as fotos de fls.125/129 que retratam as 
benfeitorias e moradores da comunidade do Povoado Bracinho, Santa 
Quitéria/MA. Já a comprovação da iminência de turbação ou esbulho da 
área de posse e da continuação desta faz-se peã Certidão Policial de 
fl.35. Já o periculum in mora pode ser fundamentado no fato de que os 
Requerentes são moradores e trabalhadores da área em questão e se esta 
área for desmatada, envenenada e/ou invadida pe1a Requerida os 
Requerentes sofrerão sérios prejuízos no modo de viver, pois poderão 
ficar sem moradia, sem área para a roça e sem plantas para praticarem o 
extrativismo. Além disso, o desmatamento gera um grave prejuízo 
ambiental, irreversível, até porque além do desmatamento se é jogado 
veneno na terra, o que ocasiona desaparecimento de fauna e flora da 
Região e aumenta o grau de calor já sentido no Baixo Parnaíba, o que 
poderá abalar sensivelmente a Comunidade formada pelos Requerentes, 
pessoas de parcos poderes aquisitivos e dependem da natureza para 
sobreviver, até porque muitos dos Requerentes vivem única e 
exclusivamente de roça e extrativismo, além da pesca artesanal nos rios e
lagos da Comunidade. Assim, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, DETERMINANDO, 
POR CONSEGUINTE: A) A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO, para que a Ré se
abstenha de praticar atos de ameaça aos possuidores da Comunidade 
Tradicional de Bracinho, localizada no Município de Santa Quitéria/MA ou
de invasão desta propriedade rural, sob pena de pagamento de multa no 
valor de R$ 2.000 (dois mil reais) por dia, de infringência à 
determinação contida no mencionado mandado, multa a esta a ser revertida
aos Requerentes por rateamento; B) A Citação da Ré (através de Carta 
com AR) para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
se considerar verdadeiros os fatos declinados na inicial; C) A 
intimação do INCRA e ITERMA (através de Carta com AR) para que, no prazo
de 10 (dez) dias, prestarem informações sobre a área em questão e 
manifestarem interesse na presente demanda, devendo ser enviado junto 
com o Mandado, cópia da inicial e dos documentos de fls.119/123; D) A 
notificação do Ministério Público, com o dos autos (após o cumprimento 
das diligencias acima mencionadas) para que diga se possui interesse na 
causa, no prazo de 05 (cinco) dias. Concedo o benefício da assistência 
jurídica gratuita. Santa Quitéria do Maranhão/MA, 11 de outubro de 2011.
 Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito".    

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