sábado, 17 de abril de 2010

Reforma agrária em São Bernardo

DECRETO DE 15 DE ABRIL DE 2010

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Bacuri/Magú", situado no Município de São Bernardo, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Bacuri/Magú", com área registrada de dois mil, seiscentos e noventa e nove hectares, trinta e oito ares e cinquenta centiares, e área medida de três mil, vinte e sete hectares, sessenta e cinco ares e vinte e um centiares, situado no Município de São Bernardo, objeto do Registro nº R-2-214, fls. 11, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002167/2009-77).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

Nenhum comentário:

Postar um comentário