Dispõe sobre a proibição do desmatamento Da vegetação nativa para o plantio de EUCALIPTO, monocultura agressiva ao Ecossistema no Município de Riachão- Maranhão.
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis,
Estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.
Considerado que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios a proteção ao meio ambiente e preserva as florestas, fauna e a flora.
Considerando que cabe ao Município legisla, concorrentemente, sobre proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e paisagístico, bem como sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente e aos munícipes quem sofreram as consequências do desequilíbrio ambiental.
Considerado o que dispõe o artigo 30, II e VII da Constituição Federal.
Art. 1° – Fica proibido em todo território do Município de Riachão o
Desmatamento da vegetação nativa para o plantio de EUCALIPTO,
Monocultura agressiva ao meio ambiente local.
Art. 2° – As proibições as quais se referem esta Lei encontram respaldo no
Artigo 225 da Constituição Federal e nos artigos 239, 240, 241 da
Constituição do Estado do Maranhão.
Art. 3° – As empresas que já implantaram no Município produção de Eucalipto
Tem prazo de cinco anos pra encerrar suas atividades e replantarem
Com vegetação nativa suas áreas onde ouve supressão de vegetação.
Art. 4° – Os critério e métodos de recuperação da vegetação nativa devastada e
Do meio ambiente degradado, assim como as penalidades desta Lei,
Serão definidos em Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo
Municipal no prazo de 90 dias, após a publicação desta Lei.
Parágrafo Único- As multas decorrentes do descumprimento desta Lei, depois de
Recolhidos aos cofres municipais deverão ser revestidos em políticas
Públicas efetivas para as populações e comunidades diretamente
Afetadas.
Art. 5° – Para combater a implantação ou expansão de projetos de monoculturas
Agressivas ao ecossistema local, o Poder Publico deverá estimular e fortalecer a
Agricultura Familiar nas comunidades do Município.
Art. 6° – A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° – Revogam-se as demais disposições em contrário.
GABINETE DO VEREADOR UELTON CANUTO, Riachão 13 de novembro de 2017.
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