PROCESSO Nº 0000165-35.2015.8.10.0077 (1662015)
AÇÃO: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA | REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
AUTOR: GABRIEL INTROVINI
ADVOGADO: DJALMA MOURA PASSOS OAB 4920-MA e FÁTIMA SOUSA OAB/MA 10782
Processo nº. 165-35.2015.8.10.0077 (1662015). DECISÃO GABRIEL INTROVINI ajuizou AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE contra VICENTE DE PAULO COSTA LIRA, buscando defender posse relativa ao imóvel denominado Fazenda São Bernardo. A inicial, aforada em 07 de maio de 2015, sustentou que em 15 de agosto de 2015 o requerido "(...) invadiu parte da aludida propriedade, exatamente na área destinada à preservação ambiental, munido de moto serra e foice, realizando desmatamento dentro da aludida área de reser legal, ateando fogo, e causando danos ao autor e ao meio ambiente (...)". Despacho de fls. 18 determinou a adequação do valor da causa, com recolhimento das custas (fl. 18).Manifestação do autor a fls. 21.Determinado o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (fl. 24/25).Decisão prolatada em 08 de novembro de 2016 apontou que não foram comprovados os requisitos para concessão da liminar quando do ajuizamento da inicial e determinou a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de justificação (fls. 29/30). O autor aforou petição em 10 de novembro de 2016, na qual requereu a citação do réu para contestar, no prazo legal (fl. 32).Determinada a citação do réu tão somente para comparecer em audiência de justificação (fl. 34).Designada audiência de justificação para o dia 22 de maio de 2017 (fl. 37).Citado o réu quanto à data da audiência (fl. 38).Intimado o advogado do autor quanto à designação da audiência (fl. 41), consoante publicação no DJE de 03 de abril de 2017.Em 17 de maio de 2017 foi apresentado pelo autor pedido de reconsideração em face do Despacho que determinou a realização de audiência de justificação. Argumentou, em síntese, ter direito à concessão de liminar de manutenção de posse, notadamente em razão de fatos novos (fls. 43/48). Juntou documentos.É o relatório. Decido. Entendo como improcedente o pedido de liminar possessória neste momento, em que pesem os judiciosos argumentos apresentados no pedido de reconsideração. Excepcionalmente, é o caso de indeferimento de liminar independentemente de realização de audiência de justificação, tendo em vista que a parte autora não apresentou o rol das testemunhas que seriam ouvidas na audiência designada para 22 de maio de 2017, com consequente preclusão deste meio de prova, consoante adiante se demonstrará. É certo que existem dois procedimentos relativamente a ações possessórias: a de força nova e a de força velha. A distinção do procedimento é clara, na forma do art. 558 do CPC, segundo o qual, "regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial". O parágrafo único do preceito complementa o caput: "Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório". A ação objeto dos autos foi intentada no prazo de ano e dia, contado do suposto esbulho ou turbação. Este aspecto implica na possibilidade de concessão de liminar própria, com requisitos específicos. Ocorre que o autor não demonstrou o cumprimento dos requisitos estampados no art. 561 do CPC quando do ajuizamento da ação. Vejam-se os preceitos legais que regulam a matéria:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.A doutrina esclarece a especialidade deste procedimento:O que o torna especial é a fase inicial, com a possibilidade de deferimento de liminar, que pode ser concedida de plano ou após a audiência de justificação. Com a autorização dada pelo art. 297, para a concessão de tutelas antecipadas em geral, caberia indagar se não teriam desaparecido as diferenças entre a possessória de força nova e a de força velha, já que em ambas é possível ao juiz deferir a medida possessória requerida desde logo. A resposta é negativa: as diferenças persistem, porque a liminar deferida na ação possessória de força nova, conquanto antecipe a providência possessória postulada, tem requisitos muitos diferentes da tutela antecipada genérica prevista na Parte Geral. (...) A liminar possessória não exige perigo nem urgência, mas tão somente que o autor demonstre, em cognição sumária, que tinha a posse e foi esbulhado ou turbado, a menos de ano e dia. A realidade é que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, pelo menos neste momento processual.A audiência de justificação seria o momento processual adequado para fazê-lo. Entretanto, verifica-se que não foi apresentado pelo autor o rol de testemunhas que seriam inquiridas na audiência designada para o dia 22 de maio de 2017. A jurisprudência pátria não admite a inquirição de testemunhas cujos nomes não foram apresentados em rol depositado em juízo no prazo legal. A norma do art. 407 do CPC revogado (repetida, com alterações, no art. 357, § 4º, do CPC vigente) impõe à parte o ônus de juntar o rol de testemunhas no prazo legal. Veja-se a jurisprudência: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL -ILEGITIMIDADE PASSIVA - REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS PELA AUTORA.- A teor do disposto no art. 407, CPC, com a
nova redação dada pela lei 10.358/2001, no rito ordinário, o rol de testemunhas deverá ser depositado 10 (dez) dias antes da audiência; - Desobedecido esse prazo, pode o juiz, ante a preclusão verificada, indeferir a oitiva das testemunhas arroladas pela parte, sem que haja, nesse caso, cerceamento de defesa. (Processo 200000043522230001 MG 2.0000.00.435222-3/000(1) Publicação 28/05/2004 Julgamento 6 de Maio de 2004 Relator BEATRIZ PINHEIRO CAIRES). Como se sabe, o depósito prévio do rol de testemunhas pelo autor, quando designada audiência de justificação prévia, tem por objetivo dar ciência à parte contrária, de quem são as mesmas, para que o réu possa contraditá-las, inquiri-las ou reinquiri-las. O advogado do autor foi intimado em 03 de abril de 2017 quanto à designação da audiência para o dia 22 de maio de 2017, tendo permanecido inerte quanto ao ônus processual que lhe foi imposto. Imperioso, portanto, declarar prejudicada a realização de referida audiência. Conforme demonstrado, a prova testemunhal que seria produzida em audiência de justificação revela-se impertinente, presente o fenômeno da preclusão temporal. A realização de referida prova seria nula, na linha da jurisprudência. Cito o acórdão seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PARTE AUTORA QUE DEVIDAMENTE INTIMADA DESCUROU-SE DE APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 407, DO CPC, QUE DEVE SER OBSERVADO TAMBÉM NO PROCEDIMENTO ESPECIAL, CONFORME PRESCREVE O ART. 931 DO MESMO CÓDEX. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PROVA QUE PODERÁ SER REALIZADA QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.A apresentação antecipada do rol de testemunhas que serão inquiridas em juízo não é mera formalidade processual e sim estrita observância à garantia do contraditório da parte requerida que ainda, no caso da audiência de justificação prévia, não pode sequer se manifestar nos autos. (Processo AI 573198 SC 2011.057319-8 Orgão Julgador Terceira Câmara de Direito Civil Partes Agravante: Margareth Wellington Pereira, Agravado: Jaime José de Barcelos Publicação Agravo de Instrumento n. , da Capital Julgamento 8 de Novembro de 2011 Relator Saul Steil). O preceito do art. 357, § 4º do CPC é aplicável às ações possessórias tendo em vista o teor do art. 566 do CPC.Sendo assim, caso fosse realizada a audiência de justificação prévia sem apresentação anterior do rol de testemunhas que seriam inquiridas em juízo, uma das finalidades pela qual o réu deve comparecer na audiência não seria cumprida, pois ficaria impedido de contraditar, se fosse o caso, as testemunhas apresentadas pela parte autora (com a juntada de documentos ou até mesmo testemunhas em relação a tal fato), o que seria impossível ante a não apresentação do rol de testemunhas até esta data. Ante o exposto: Indefiro o pedido liminar e o pedido de reconsideração, com fundamento no art. 561 do CPC, prejudicada a realização da audiência de justificação prévia designada para o dia 22 de maio de 2017; Determino a intimação do requerido para contestar, na forma do art. 564, parágrafo único, do CPC;Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para despacho de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Buriti, 18 de maio de 2017.José Pereira Lima Filho.Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti. Resp: 174029
Nenhum comentário:
Postar um comentário