AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6805-91.2015.8.10.0000 (35084/2015) - COELHO NETO
Agravantes: Ediana da Silva Cardoso e Outros
Advogado: Dr. Diogo Diniz Ribeiro Cabral
Agravada: Itaberaba Agropecuária Ltda.
Advogado: Dr. José de Ribamar Pilar de Araújo
Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE
DECISÃO
Trata-se
de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar, interposto por Ediana
da Silva Cardoso e Outros contra a decisão proferida pela 1ª Vara Cível
da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos da Ação de Interdito
Proibitório, deferiu liminarmente a manutenção de posse em favor da
Agravada.
Aduzem
os Agravantes que ocupam a área em litígio há muitos anos e que o
magistrado do juízo de base teria se equivocado ao conceder a liminar
pleiteada sem realizar a audiência de justificação prévia. Com base em
tais fatos, sustentam a impossibilidade jurídica do pedido formulado
pela Agravada, pois esta não pode perder o que jamais possuiu,
considerando que não comprovou o exercício de posse sobre o bem em
disputa.
Ainda
nesse contexto, alegam que a Agravada não comprova o cumprimento da
função social da área em litígio, bem como o não cabimento de medida
liminar pela existência de posse velha, além de pleitear a manutenção na
posse do imóvel litigioso por utilizá-lo como moradia e retirar o
sustento de inúmeras famílias que ali residem.
Isto
posto, pugna pela suspensão da decisão guerreada até o pronunciamento
definitivo deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pleiteia, também, a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O presenteinstrumento foi instruído com os documentos de fls. 17/112.
É o relatório.
Analisando
o pedido de suspensão requerido no presente recurso, observa-se que
assiste razão aos Agravantes. Sabe-se que em sede de ações possessórias é
possível a concessão de medida liminar desde que se trate de posse nova
e haja elementos nos autos que possibilitem a sua concessão, nos termos
do artigo 928 do CPC:
Art.
928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá,
sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de
reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique
previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que
for designada.
Compulsando
os autos e verificando as razões recursais, atesta-se que a Agravada
não preencheu os pressupostos necessários para a concessão da medida
pleiteada. Ao inverso, os Agravantes, a princípio, merecem ser mantidos
na posse.
Os
documentos acostados ao presente instrumento denotam que os Agravantes
exercem, há vários anos, a posse do povoado denominado "Feituria",
localizado na propriedade "Cajueiro", que seria de titularidade da
Agravada.
Certidões
de Batismo, de Nascimento e de Casamento, além de outros documentos
apresentados, apontam o domicílio dos Agravantes, dentre inúmeras outras
pessoas, no povoado "Feituria" e, por conseguinte, a antiguidade da
posse por estes exercida, o que impõe sua proteção, por se tratar de
medida que visa assegurar o direito daqueles que demonstram possuir a
"melhor posse". Destaca-se, outrossim, que as fotos apresentadas pela
Agravada em sua inicial indicam a existência de casas de taipa
previamente construídas, o que traz ainda maior robustez às alegações
dos Agravantes.
Ao analisar um caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Pernambuco assim decidiu:
DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE POR MUITOS ANOS
CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. No
âmbito das ações possessórias, deve-se conferir proteção a quem
demonstrar melhor posse sobre o bem, independentemente de título de
domínio. 2. Lícita a liminar de manutenção de posse deferida em favor da
parte autora, diante de provas que indicam a ocupação do imóvel por
mais de 60 anos. (TJ-PE - AI: 3456515 PE , Relator: José
Fernandes, Data de Julgamento: 17/12/2014, 5ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 13/01/2015) (grifei)
Assim,
ante à suposta antiguidade da posse dos Agravantes e os demais fatos
correlatos apresentados, caberia ao juízo de base apurar os fatos com
maior riqueza de detalhes antes mesmo de deferir o pleito liminar
suscitado sem sequer realizar audiência de justificação prévia, não
sendo o título de propriedade apresentado documento robusto o suficiente
para garantir o deferimento da medida em favor da Agravada.
Sobre
a necessidade de manutenção da situação apresentada enquanto se apura a
verdade dos fatos, cita-se interessante julgado deste Egrégio Tribunal
de Justiça:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE DEFERIU A LIMINAR VINDICADA. REVOGAÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS DO
ART. 927 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO QUIETA NON MOVERE. RECURSO
PROVIDO. I -
Enquanto não apurada a veracidade dos fatos narrados na inicial, é
imperioso manter a situação fática existente à época da propositura da
ação, por força do princípio do quieta non movere II -
Ausentes os requisitos do art. 927 do CPC, deve ser revogada a decisão
de base que deferiu a liminar possessória. III - Recurso provido.
(TJ-MA , Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento:
21/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifei)
Diante disso, vislumbro verossimilhança nas alegações trazidas pelo Agravante, estando caracterizados o fumus boni iuris e periculum in mora, considerando
que o deferimento da medida liminar pleiteada em favor da Agravada pode
causar-lhes danos irreparáveis ante ao fato às alegações de que residem
no imóvel em litígio há vários anos e dali supostamente retiram o seu
sustento.
Ante ao exposto, defiro a
liminar pleiteada, suspendendo a decisão prolatada pelo juízo de base,
sem prejuízo do julgamento definitivo do Recurso pela Col. Câmara.
Intime-se
o Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo
legal, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Notifique-se
o Juízo do feito acerca desta decisão e para prestar as informações
necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC, no
prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se. Publique-se.
São Luís (MA), 29 de Julho de 2015.
Desembargador RICARDO DUAILIBE
Relator
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