terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Justiça Federal concede liminar que garante direitos de comunidades quilombolas no Piauí


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Decisão determinou a suspensão da licença de instalação e das obras da Ferrovia Transnordestina por violação aos direitos da Comunidade Quilombola de Contente
A Justiça Federal, acolhendo pedido do Ministério Público Federal no Piauí , determinou a suspensão da licença de instalação e das obras da Ferrovia Transnordestina, no trecho localizado entre as cidades de Trindade (PE) e Eliseu Martins (PI), por violação aos direitos da Comunidade Quilombola de Contente, localizada no município de Paulistana (PI). Segundo o procurador da República Marco Aurélio Adão, autor da ação civil pública, a decisão é muito importante uma vez que ratifica o direito das comunidades remanescentes de quilombos no estado do Piauí.
De acordo com a decisão do juiz Pablo Baldivieso, da Vara Única de São Raimundo Nonato, as obras ficarão suspensas até o cumprimento integral do termo de compromisso firmado, em 2012, entre a Fundação Cultural Palmares e a empresa Transnordestina S/A. O juiz intimou a Fundação Cultural Palmares a informar mensalmente o cumprimento do termo e fixou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão.
Pablo Baldivieso destacou na decisão que se deslocou 300 km, de São Raimundo Nonato até a Comunidade de Contente e Barro Vermelho, em Paulistana, e pode constatar, pessoalmente, o quanto esses povos foram afetados por essas obras.
A Ação Civil Pública (Processo nº 0001635-08.2016.4.01.4004) foi ajuizada em maio deste ano, conforme notícia no site do MPF.
Entenda o caso – A Associação da Comunidade Quilombola de Contente denunciou ao MPF o recebimento de indenizações decorrentes das desapropriações dos imóveis em valores irrisórios, variando entre R$ 5,00 e R$800,00, bem como o início das obras sem consulta prévia à comunidade; avarias em suas casas em razão das obras e a presença de funcionários em horários inoportunos para a comunidade.
Em vistoria, a Fundação Cultural Palmares – entidade que reconheceu, em 2010, a comunidade como remanescente de quilombos – constatou, ainda, a destruição de favelas; o deslocamento forçado de animais; o fechamento de passagens; a interferência nas manifestações culturais e prejuízos à apicultura, principal meio de subsistência da comunidade.
Segundo a ação civil pública, a empresa Transnordestina Logística S/A, ré no processo em conjunto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) descumpriu Termo de Compromisso Ambiental firmado com a Fundação Cultural Palmares, deixando de implementar várias medidas mitigatórias.
A implementação dessas medidas, de acordo com instrução normativa do Ibama, era condicionante para a concessão da licença de instalação. Porém, conforme apurado pelo MPF, a licença foi renovada, mesmo a empresa Transnordestina não tendo cumprido os termos e prazos assumidos com a Fundação Cultural Palmares.
O Ibama chegou a emitir, em 2015, parecer técnico contrário à renovação da licença de instalação, indicando a suspensão das atividades. Mas, segundo o MPF, a autarquia não adotou as medidas necessárias para a sua paralisação.
Para o procurador da República Marco Aurélio Adão, autor da ação, a inércia do Ibama em suspender a licença ambiental do empreendimento constitui ato omissivo ilícito em razão da prestação ineficiente do seu poder de polícia ambiental. “Permitir a prorrogação automática resulta em evidente violação ao princípio de prevenção ambiental, bem como majora os impactos ambientais negativos para a Comunidade Quilombola de Contente”, destaca.
No julgamento do mérito da ação, o MPF requereu que a Transnordestina S/A seja obrigada a cumprir as medidas de controle e mitigação de impactos; elaborar e implementar programas de mitigação e compensação dos prejuízos relativos à produção econômica da comunidade; elaborar e implementar programa de mitigação de riscos provenientes da implantação do empreendimento e de interferência da atividade nas manifestações culturais da comunidade.
E ainda, apresentar proposta referente à compensação de perda de parte ou totalidade do território quilombola; realizar consultas prévias sobre o Componente Quilombola do Projeto Básico Ambiental (PBAq), antes de cumprir as medidas, e encaminhar relatórios semestrais concernentes à implantação dos programas ambientais constantes no Plano Básico Ambiental (PBA), sobretudo aqueles referentes ao componente quilombola e elencados.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0001635-08.2016.4.01.4004
Confira a íntegra da decisão

STJ nega suspensão de liminar que determina a Suzano Papel e Celulose que não amplie seus plantios de eucalipto no Baixo Parnaiba maranhense

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2.212 - MA (2016/0314231-0)
REQUERENTE : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : RICARDO DE LIMA SÉLLOS E OUTRO (S) - MA008386
REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR00546073620164010000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo ESTADO DO MARANHÃOvisando ao sobrestamento dos efeitos da tutela recursal deferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0054607-36.2016.4.01.0000/MA, Relator o Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região Souza Prudente, que determinou à Interessada, Suzano Papel e Celulose S.A., que se abstenha de expandir os plantios de eucalipto, com a interrupção do processo de desmatamento do cerrado maranhense e de implantação de florestas, ressalvada a manutenção dos plantios já existentes.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o ESTADO DO MARANHÃO e outros, pretendendo a proteção ambiental "das áreas ocupadas por comunidades tradicionais do Baixo Parnaíba maranhense, região impactada pela atuação da empresa Suzano Papel e Celulose S.A." (fl. 43).
Extrai-se da petição inicial da ação civil pública o seguinte trecho:
"[...] os impactos ambientais em questão somente foram propiciados em virtude da atuação da empresa ora requerida, com a conivência do Estado do Maranhão, que absteve-se de fiscalizar concretamente o empreendimento, mesmo em face da extensão dos prejuízos averiguados, através da SEMA, órgão licenciador. Mas, além da conivência dos órgãos estaduais, verifica-se a falta de exercício da competência comum do IBAMA, embora tenha sido ele cientificado das circunstâncias da degradação." (fl. 54)
Indeferido o pedido de antecipação da tutela pelo Juízo da 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão (fls. 98-105), foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. O Relator antecipou a tutela recursal – decisão ora atacada.
Daí o presente pedido de suspensão. O ESTADO DO MARANHÃO sustenta que o decisum tem o potencial lesivo à ordem pública, porque foi desconsiderado o procedimento administrativo prévio, dotado de presunção de legitimidade e de legalidade, próprios dos atos administrativos.
Aduz que há o manifesto interesse do Requerente em preservar as suas finanças, tendo em conta que a execução imediata da decisão sub judice inibirá a arrecadação de tributos recolhidos pelo empreendimento, "além da perda de empregos diretos e indiretos ali gerados" (fl. 29).
Prossegue na defesa da legalidade do processo de licenciamento ambiental e na alegação de que há perigo de irreversibilidade da tutela deferida.
É o relatório. Decido.
De saída, anoto que, nos termos do art. 25 da Lei n.º8.038/90, a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar o pedido de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal:
"Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional , compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal." (grifei)
O Supremo Tribunal Federal, no exame da SS n.º 2.918/SP, adotou o seguinte entendimento:
"Vale ressaltar, ainda, ser irrelevante, para fixação da competência desta Suprema Corte, o fato de, no pedido de suspensão, ter sido suscitada ofensa a normas constitucionais. É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai, mutatis mutandis, do art. 25 da Lei 8.038/90 - ofundamento da impetração : se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995)." – (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 25/5/2006 – grifei.)
Além disso, sobre a competência para o exame do pedido suspensivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CAUSA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Se a causa petendi é de natureza constitucional, nada importa a dimensão infraconstitucional que lhe tenha dado o juiz ou o tribunal local, nem o fundamento do pedido de suspensão; a vocação dela é a de ter acesso ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido." (AgRg na SLS n.º 1.372/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 23/9/2011.)
Na espécie, o tema controvertido (degradação ambiental provocada por atividade
consistente no plantio de eucalipto) tem natureza constitucional (arts. 23, incisos VI e VII, e 225§ 1.º, incisos IV, da Constituição da República). Reproduzem-se os seguintes trechos da petição inicial da ação civil pública:
"[...] Com efeito, os problemas experimentados no ecossistema do Baixo Parnaíba são decorrentes do empreendimento implantado, em razão dos impactos gerados da sua implantação e funcionamento, em detrimento ao meio ambiente sadio. O direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, reconhecido pelaConstituição Federal, é considerado um direito fundamental, dito de terceira geração .
Esses direitos ditos de terceira geração destinam-se à proteção do homem em coletividade e, assim, são de titularidade coletiva ou difusa e também recebem o título de direitos de solidariedade em razão do interesse comum que liga as pessoas, da sua implicação coletiva e por exigirem esforços e responsabilidades em escala e em conjunto para sua efetivação.
Esse direito é desrespeitado em relação à parcela maranhense do cerrado impactada pelo empreendimento, a qual é progressivamente devastada para dar lugar às plantações de eucalipto da empresa requerida, bem como para satisfazer as necessidades essenciais desse tipo de empreendimento. Essa situação vem se agravando em virtude da concessão indevida de licenças ambientais e da falta de fiscalização do órgão estadual competente (SEMA), bem como da ausência de monitoramento ambiental da área pelo IBAMA.
Ressalta-se, ademais, a importância do cerrado como um dos principais e mais extensos biomas nacionais, bem como a presente situação de vulnerabilidade em que ele se encontra, face aos crescentes empreendimentos poluidores e devastadores que se estabeleceram em diversas áreas do país, situação que exige uma atuação enérgica do Poder Público." (fls. 54-55 – grifei)
"[...] A Carta Magna determina que a competência para a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a preservação das florestas, fauna e flora é comum a todos os entes federativos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas tomas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (...)
No entanto, em que pese o aludido mandamento constitucional, aduz o IBAMA que a autarquia federal não seria responsável por estipular medidas de prevenção, mitigação e minimização dos impactos ambientais, vez que o empreendimento agrícola da requerida SUZANO PAPEL E CELULOSE foi licenciado pelo órgão estadual de meio ambiente (SEMA), sendo deste último a competência para a fiscalização das áreas licenciadas.
Ocorre que, conforme entendimento do e. TRF da 1.ª Região já exposto
anteriormente, a alegação da autarquia não merece prosperar, pois mesmo não sendo a entidade responsável pela emissão das licenças ambientais, o IBAMA possui o dever institucional de coibir abusos e danos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, vez que trata-se de órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente."(fl. 57)
A evidenciar a natureza constitucional da causa, a decisão sub judice foi assim fundamentada:
"[...] Não obstante os fundamentos deduzidos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal.
Com efeito, a tutela jurisdicional postulada nos autos de origem independe da identificação prévia de quem deu causa aos danos ambientais ali descritos, na medida em que tal pleito limita-se à imposição de obrigação de não fazer à promovida Suzano Papel e Celulose S.A, consistente na vedação da expansão das atividades desenvolvidas na área em referência e de novos desmatamentos, com a consequente atuação das pessoas jurídicas de direito público, também promovidas, no sentido de que procedam à devida fiscalização visando a efetiva implementação das medidas restritivas postuladas.
No mais, a pretensão em referência encontra-se em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225§ 1.ºV e respectivo § 3.º, da Constituição Federal , na linha auto-aplicável de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução.
Há de ver-se, porém, que, em homenagem à tutela ambiental acima referida, ações agressoras do meio ambiente, como a noticiada nos autos de origem, devem ser rechaçadas e inibidas, com vistas na preservação ambiental, em referência. Na espécie dos autos, contudo, o desmatamento noticiado, que já se operou, e o conseqüente dano ambiental, que já se materializou, não afastam as medidas de cautela necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem assim, da tutela de precaução, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada .
Não cabe invocar-se, aqui, categorias jurídicas de direito privado, para impor a tutela egoística da propriedade privada, a descurar-se de sua determinante função social e da supremacia do interesse público, na espécie, em total agressão ao meio ambiente, que há de ser preservado, a qualquer custo, de forma ecologicamente equilibrada, para as presentes e futuras gerações, em dimensão difusa, na força determinante dos princípios da prevenção e da participação democrática (CF, art. 225, caput).
Na ótica vigilante da Suprema Corte,"a incolumidade do meio ambiente não
pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laborai (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente , que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações."(ADI-MC nº 3540/DF — Rel. Min. Celso de Mello — DJU de 03/02/2006)
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, formulado na inicial, para determinar à promovida Suzano Papel e Celulose S/A que se abstenha de expandir os plantios de eucalipto, com interrupção do processo de desmatamento do cerrado maranhense e de implantação de florestas de eucalipto, ressalvada a manutenção dos plantios já existentes, na área descrita nos autos , devendo oEstado do Maranhão, através de seu órgão ambiental competente, e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA acompanhar e fiscalizar a execução da medida restritiva aqui imposta." (fls. 139-141 – grifei)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de suspensão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

Incra/MA avalia ações da política de regularização de territórios quilombolas



Publicado dia 16/12/2016
 
A Superintendência Regional do Incra no Maranhão realizou, dia 15 de dezembro, mais uma reunião da Mesa Estadual Permanente de Regularização de Territórios Quilombolas para acompanhamento da política de regularização fundiária das comunidades remanescentes de quilombos no estado. Durante o encontro foi feito balanço das ações deste ano e planejamento para 2017.

O superintendente do Incra no Maranhão, George de Melo Aragão, ressaltou que estas reuniões constituem um permanente espaço de diálogo entre a autarquia e as comunidades quilombolas, mostrando a disposição do instituto em buscar soluções para problemas referentes à temática dos territórios quilombolas.

Durante o encontro, foram debatidas a evolução das questões tratadas na reunião anterior da mesa, ocorrida dia 20 de outubro, sendo apresentado balanço de cada um dos itens da pauta discutida: contatos para agilização de inquéritos sobre assassinatos de quilombolas; levantamento prévio da cadeia dominial de imóveis rurais inseridos em alguns territórios; ações para regularização do território Monte Cristo, no município de Penalva; andamento do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) do território Barro Vermelho, em Chapadinha; entre outras questões. Houve ainda breve apresentação das ações empreendidas pelo Serviço de Regularização de Territórios Quilombolas do Incra/MA nos meses de novembro e dezembro deste ano.

O chefe substituto da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra/MA, Rui Alcides dos Santos, informou que o RTID do território Barro Vermelho está previsto para conclusão em janeiro de 2017, relatando também que todos os andamentos dos processos solicitados foram fornecidos aos presentes à reunião. “Praticamente todos os itens do que ficou para ser encaminhado foram atendidos pela autarquia, o que fez com a reunião transcorresse num clima de tranquilidade”, disse.

Ações para 2017

Ficou acertada nova reunião em janeiro do próximo ano para tratar especificamente do território Saco das Almas, localizado no município de Buriti de Inácia Vaz. Outra questão a ser tratada também em janeiro será a retomada de lotes na comunidade Aliança/Santa Joana, em Cururupu. Por último foi elaborado calendário dos encontros da mesa permanente para 2017.

O superintendente George Aragão ressaltou que pretende ampliar o diálogo com outras instituições do poder público, que também têm ações de interesse das comunidades quilombolas a fim de que participem de forma mais efetiva das reuniões da Mesa Permanente, ressaltando que se tratam de questões cujas soluções não dependem apenas da ação do Incra, mas que precisam ser debatidas com outros órgãos do poder público.

Estiveram presentes na reunião técnicos do Serviço de Regularização de Territórios Quilombolas do Incra/MA, representantes da Associação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Aconeruq), Coordenação Nacional das Comunidades Quilombolas (Conaq), Sociedade Maranhense de Defesa de Direitos Humanos (SMDH), Centro de Cultura Negra do Maranhão (CCN-MA), da Fundação Cultural Palmares e representantes de comunidades quilombolas de diversas regiões do estado.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Defensores do Cerrado

Seu Ferreira e Vicente de Paula na luta pela terra,na defesa dos direitos e contra agronegócio em Buriti/MA,08/2016.


https://twitter.com/edbequimao/status/766472264783192064

Bacurizeiros do Ataliba, em Areias, Buriti( MA)

Bacurizeiros do Ataliba, em Areias, Buriti( MA). Cerrados do Baixo Parnaíba Maranhense, 08/2016



https://twitter.com/edbequimao/status/766473486441254913

Sr. Ataliba, agricultor familiar,de Areias, Buriti ( MA)

Sr. Ataliba, agricultor familiar,de Areias, Buriti ( MA) recebe forrageira doada pelo Fórum Carajás e ASW/ Alemanha.




Caminhada pelas margens da nascente do rio Preto


Caminhada pelas margens da nascente do rio Preto em Areias, Buriti/MA.Mayron, Vicente, Artur, Edmilson e o proprietário das terras. 2016.