segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Plantador de soja e condenado pela Justiça de Buriti

Vara Única da Comarca de Buriti/ma
PROCESSO Nº: 209-88.2014.8.10.0077 (2122014)
AÇÃO : CIVIL PÚBLICA
RÉUS: ESTADO DO MARANHÃO, JORGE NELSON PRESSI, SLC EMPREENDIMENTOS E AGRICULTURA LTDA .
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA OAB/MA 6.162 e DR. ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI OAB/MS 9916-B
FINALIDADE : INTIMAÇÃO dos advogados DR. RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA OAB/MA 6.162 e DR. ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI OAB/MS 9916-B, para tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença dos autos supracitados.
Buriti/MA, 1 de agosto de 2018.
Tayllo Vieira Monteles
Secretário Judicial
Matric. 174029
Processo nº. 209-88.2014.8.10.0077 (2122014).
SENTENÇA
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTALajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARAHÃO contra o ESTADO DO MARANHÃO, JORGE NELSN PRESSI e SLC EMPREENDIMENTOS E AGRICULTURA LTDA.
Segundo a inicial, arrimada em procedimento administrativo instaurado no âmbito do MPF, "(...) o primeiro requerido obteve junto à autarquia federal já citada uma autorização de desmatamento para uso alternativo nº. 2100.5.2004.00203, datada de 22/12/2004, na qual foi autorizado o desmatamento da área de 957,390 há, sendo que a área total do imóvel, aferida pelo próprio IBAMA, foi de 981,098 há, vale dizer, foi autorizado o desmatamento do equivalente a 97% da área integral da Fazenda Travessão, desprezando-se quase que a integralidade da área destinada á reserva legal, sendo, aliás, estipulada no mesmo documento referenciado como sendo de 0,000 hectares, ou seja, nenhuma".
Consigna, ainda, que nos autos do Procedimento Administrativo nº. 006/04, a SEMA-MA, forneceu ao demandado Licença de Instalação nº. 100/2004, para projeto agropecuário com aproveitamento do material lenhoso para carvoejamento.
Conforme exposto na peça inaugural, o imóvel onde efetuado o desmatamento está matriculado no cartório de registro de imóveis da comarca de Buriti, sob nº. 46/2002, do Livro nº. B-11, e era coberto por vegetação nativa diversificada, com predominância típica dos cerrados.
Sustenta, após demonstrar a legitimidade ativa do MP, a imprescritibilidade do dano ambiental etc, que o desmatamento ilegalmente autorizado foi permeado de uma série de graves irregularidades, porque "o modus operandi constatado na supressão de vegetação da Fazenda Faveira contraria até mesmo a licença fornecida pelo IBAMA, uma vez que em seu item '3' observa que fica proibido o corte/exploração de aroeira e pequi, conforme portariaas 83-N de 26/09/1991 e 113/1995".
Demonstra que a espécie pequi é protegida do corte pela Portaria IBAMA nº. 113/1995, conforme previsto no art. 16.
Assevera que existe obrigação legal de manter a reserva legal e obrigação de recuperá-la.
Por fim, apresenta o laudo técnico nº. 10/2011, no qual são especificadas as áreas devastadas e a necessidade de um plano de recuperação.
Requer o MP, ao final, a condenação dos requeridos a restaurar integralmente, em prazo razoável, as condições primitivas de vegetação, solo e demais propriedades naturais, sob pena de multa, chegando-se, o mais próximo possível do status quo ante, sobretudo pela restauração da vegetação de pequis; restauração da reserva legal, em sua integralidade, com todas as espécies nativas que foram ilegalmente derrubadas; que os demandados apresentem, no prazo de noventa dias, projeto de recuperação da área degradada, visando recuperar os danos ambientais, o qual deverá ser apresentado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Maranhão e a esse juízo, e executado no prazo de seis meses, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; indenização por danos ambientais pretéritos, consistente naquilo que foi perdido em termos ambientais, até que o meio se restaure ao estado anterior, a serem averiguados em perícia judicial, para que se faça a apuração econômica de toda a extensão dos danos e sua conversão em pecúnia.
Documentos que instruíram a inicial (fls. 02/179).
A inicial encontra-se instruída com cópia integral do inquérito civil.
Determinada a citação (fl. 183).
Contestação apresentada pelo requerido JORGE NELSON PRESSI (fls. 193/203). Sustenta que realizou o desmatamento com as licenças ambientais expedidas pelo IBAMA E SEMA, além de ter observado a reserva legal do imóvel. Quanto a este último aspecto, demonstrou que a reserva legal foi materializada na Fazenda São Tomé, no Município de Brejo, conforme comprovado nos autos. Relativamente à derrubada de pequis, negou a autoria.
Contestação apresentada pela SLC INVESTIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA (fls. 229/251). Alegou inépcia, sustentou ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos.
Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão às fls. 393/404, com argüição de ilegitimidade e necessidade de chamamento ao feito do IBAMA.
Manifestação do MP pela improcedência das preliminares arguidas pela SLC INVESTIMENTOS AGRÍCOLAS, salvo a ilegitimidade, com consequente prosseguimento do feito (fls. 410/413).
Petição apresentada SLC INVESTIMENTOS AGRÍCOLAS (fls. 417/419).
Decisão de fls. 421 rejeitou o chamamento do IBAMA à lide, além das demais preliminares, determinando a exclusão da requerida SLC INVESTIMENTOS AGRÍCOLAS do feito.
Manifestação do MP pela ausência de provas a produzir (fl. 425).
Embargados de declaração apresentados pela SLC INVESTIMENTOS AGRÍCOLAS (fls. 427/429).
Manifestação do requerido JORGE NELSON PRESSI às fls. 433/435. Não requereu dilação probatória. Sustentou ocorrência de prescrição.
Ausência de pedido de produção de provas pelo Estado do Maranhão (fl. 443).
Manifestação do MP quanto aos embargos de declaração (fls. 448/450).
Decisão de fls. 451, com rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Desnecessária a produção de outras provas, pois há nos autos elementos suficientes ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De plano, examino a preliminar de prescrição sustentada pelo réu JORGE NELSON PRESSI para rejeitá-la, tendo em vista que a imprescritibilidade de danos ambientais é consagrada pela doutrina e jurisprudência majoritárias. Segundo precedentes do STJ, pela natureza do bem jurídico envolvido, a reparação civil ambiental assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do poluidor. Assim sendo, além de objetiva, na forma do art. 14 da Lei 6938/81, estaria sob o manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, de caráter fundamental e essencial à afirmação dos povos. Neste sentido, inclusive o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.421.163-SP.
Rejeito, pois, a ocorrência de prescrição.
No mérito, necessário consignar as alterações trazidas pela Lei 12.651/12, em que pese anotar que a aplicação do princípio da vedação do retrocesso ambientale do direito subjetivo difuso adquirido são teses que a despeito de sua forte fundamentação não tem força normativa que possa afastar o novo Código Florestal, pois se por um lado tem-se que o ambiente deve ser protegido, por outro é indispensável a sua exploração de forma condizente para a própria sobrevivência humana. As normas do novo diploma legalse atêm a esta realidade, não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade por tais alegações.
Ademais, em tese, a proteção ambientalfoi compatibilizada com outros direitos fundamentais, como a propriedade, a livre iniciativa, determinando que o proprietário conserve a reserva legale a área de preservação permanente sem que haja restrições excessivas no exercício do direito de propriedade, permitindo a continuidade das atividades desenvolvidas.
Sobre esse aspecto, aliás, vale ressaltar que, na via concentrada, pende de julgamento três Ações Diretas de Inconstitucionalidade com pedidos liminares (ADIs nºs. 4901, 4902 e 4903) ajuizadas pela Procuradoria Geral da República perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, nas quais já são questionados dispositivos do novo Código Florestal brasileiro (Lei nº 12.651/2012) relacionados às áreas de preservação permanente, à redução da reserva legale também à anistia para quem promove degradação ambiental.
Por conseguinte, as obrigações a serem exigidas do réu deverão seguir as diretrizes do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), considerado de aplicação imediata pelos tribunais pátrios.
Neste sentido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL– PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTIDOS NA LEI Nº 12.651/2012 – IMPERTINÊNCIA – REGRAS AUTOAPLICÁVEIS – AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE DANOAMBIENTALEM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – DESCONSIDERAÇÃO À LUZ DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012)– SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Deve ser reconhecida a impertinência da alegação quanto à inconstitucionalidade de dispositivos do novo Código Florestal vigente (Lei nº 12.651/2012, com redação dada pela Lei nº 12.272/2012), tornando-se descabido, assim, o controle difuso pretendido.
II- Impertinente o pleito voltado à condenação do réu em reparar os danos ambientais ocasionados em área de preservação permanente, vez que o imóvel de sua propriedade, em verdade, não está situado em área ambientalmente protegida, pois a nova legislação ambiental– Lei nº 12.651/2012, com redação dada pela Lei nº 12.727/2012 –, alterou os limites geográficos das áreas de preservação permanente localizadas no entorno de reservatórios artificiais de água, conforme determina o art. 62 da sobredita lei. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0026743-14.2013.8.26.0577; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 24/02/2018). RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INSTITUIÇÃO E DEMARCAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
1. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12.651/12. CÓDIGO FLORESTAL. As C. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente tem entendido pela constitucionalidade e determinado a aplicação do código.
2. COMPENSAÇÃO COM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Possibilidade de compensação de área de preservação permanente – APP para instituição de reserva legal, hipótese expressamente prevista no Novo Código Florestal - Lei nº 12.651/12. Propriedade rural que não possuía área de reserva legal. 3. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1000912-66.2016.8.26.0083; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018).
Superada a questão, verifico ainda que a decisão saneadora foi omissa em relação ao pleito de ilegitimidade passiva apresentado pelo Estado do Maranhão na contestação, o que também não pode ser acolhido.
Isso porque, descabe excluir o Estado do Maranhão da lide, exatamente porque é de sua alçada acompanhar e fiscalizar o dano ambiental apurado nestes autos.
Em que pese legitimado, não há nexo causal imputável entre o dano causado pelo outro réu e a conduta do Estado do Maranhão, sendo que a responsabilização do entre público não pode ser presumida, ainda que o dano ambiental seja objetivamente auferido. Portanto, quanto à matéria de fundo, os pedidos são procedentes tão somente em relação ao réu JORGE NELSON PRESSI.
Como estampado no relatório desta sentença, o MPMA ajuizou a Ação Civil Pública Ambientalem decorrência dos fatos apurados em Inquérito Civil, que demonstram que o réu JORGE NELSON PRESSI é proprietário rural do imóvel Fazenda Travessão, Lote 129, zona rural desta Comarca.
A ação tem por objeto a reconstituição ambiental de área indevidamente explorada pelo requerido, com aquiescência do ESTADO DO MARANHÃO, bem como restauração da reserva legal, sobretudo com a restauração de pequis indevidamente suprimidos.
Quanto à obrigação de manter reserva legal, observo que o requerido JORGE NELSON PRESSI descumpriu a exigência, em que pese tenha sustentado o contrário, não tendo apresentado prova cabal de regularização da situação, nos termos do art. 66 do Código Florestal.
Realmente, a criação da Reserva legaltem o objetivo de garantir a preservação da biodiversidade local, conter o desmatamento e incentivar as recuperações principalmente nas propriedades que já se encontravam totalmente exploradas, com pequena diminuição da capacidade produtiva.
A inobservância da regra ambiental, por si só, já corresponde a uma lesão ao meio ambiente.
Registre-se e reitere-se que, com a promulgação do Código Florestal - Lei 12.651, em 25 de maio de 2012, com as alterações da Lei 12.727/12, a composição da lide deve se fazer com a aplicação da legislação nova, à vista do disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil.
E ainda que menos rigorosa, a legislação atual não modifica a interpretação pretoriana a respeito do tema, embasada no pilar central do ordenamento específico, isto é, o art. 225 da Constituição Federal.
Prevista já no primeiro Código Florestal de 1934, a Reserva legalé obrigatória e a Lei 12.651/12, em seu artigo 12, determina que "Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel", e o inciso II prevê 20% (vinte por cento) para situações como a presente.
Como se vê, a instituição da área de reserva legaltambém é exigência do novo Código Florestal, "que declara bens de interesse comum as florestas e demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade para as terras que revestem, impõe limitações ao exercício do respectivo direito de propriedade (artigo 2º) e fixa como de reserva legala área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa" (artigo 3º, III).
Essa área de reserva legal, de pelo menos 20% (vinte por cento) da área total da propriedade (artigo 12, II), pode ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável (artigo 20), e sua localização deve ser aprovada pelo órgão ambientalestadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada, no caso a SEMA, vinculada ao Estado do Maranhão.
Neste sentido, cito precedente recente do TJSP:
II- A instituição de 20% de área de reserva legal, exigência da então Lei nº 4.771/65, também é feita pela Lei nº 12.651/2012 que a revogou, mas agora com a instituição de novas regras, sendo, portanto, plenamente autorizado o cômputo da área de APP na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do art. 15 da aludida lei. Ademais, a área de reserva legalpode ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, conforme preceitua o art. 20 da atual lei, sendo que sua localização deve ser aprovada pelo órgão ambientalcompetente e, quanto à regularização, esta poderá se dar na forma de recomposição, permissão de regeneração natural ou compensação (art. 66), atentando-se para os novos prazos concedidos para a recuperação e realização da reserva legal (arts. 29 e seguintes do Novo Código Florestal). (TJSP; Apelação 0003457-45.2014.8.26.0456; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 24/02/2018).
Assim, por ser uma obrigação propter rem, cabe ao proprietário cumprir a obrigação de averbar a reserva legaldo seu imóvel.
Note-se que a reservalegalpossui caráter preventivo (objetivo de evitar possíveis danos ambientais), sendo certo que ela deve ser averbada à margem do registro do imóvel também nos casos em que não há evidência de degradação florestal.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência do C. STJ, conforme se vê do seguinte julgado da lavra do Ministro Benedito Gonçalves, cuja ementa segue transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOAMBIENTAL. REPARAÇÃOINTEGRAL DOS DANOS. NATUREZA PROPTER REM. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparaçãointegral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros. 2. Agravo regimental não provido"(AgRg no REsp 1.254.935/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 20/03/2014, DJe 28/03/2014).
Quanto à ausência de reserva legal e aos danos causados, o laudo técnico nº. 10/2011 (fls. 139/141), elaborado unilateralmente por servidor da Procuradoria da República do Estado do Maranhão demonstra integralmente a sua existência, além de relacionar as medidas necessárias para reparaçãoda área degradada.
Apesar de ter sido elaborado por uma das partes, trata-se de laudo elaborado por servidor público, com natureza de ato administrativo, sendo ônus do réu esvaziar a presunção de veracidade existente. Neste ponto, foi apresentado questionamento genérico em sede de contestação, que se revelou insuficiente, especialmente pela ausência de pedido de produção de prova por parte do requerido.
Portanto, configurado o dano, deve o proprietário restaurar a área degradada, conforme determina o Novo Código Florestal, nos seguintes termos:
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou
ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1 Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão
competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
§ 2 Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama
deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
§ 3 É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§ 4 Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3 deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art.
59.
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1 A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a
indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2 Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as
obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3 A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2 .
§ 4 O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à
gratuidade deste ato.
Ademais, de acordo com o art. 3º, IV, da Lei 6.398/1981, entende-se como"poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que"O art. , VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei"(REsp 578.797/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 05/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 196).
Nessa linha também é o que preconiza a legislação constitucional e infraconstitucional, como se vê de uma leitura sistemática do art. 225, § 3º, da Constituição Federal com o art. , VIII, da Lei 6.938/1981, que estabelece como princípio da Política Nacional do Meio Ambiente a"recuperação de áreas degradadas", e os arts. 4º, VI e VII e 14, § 1º, da mesma lei.
Por sua vez, o art. 4º dispõe que a Política Nacional do Meio Ambiente visará:" VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida "; e" VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ".
No mesmo sentido, o art. 14 estabelece que:"Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambientalsujeitará os transgressores: § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".
Neste sentido, cito precedentes do TJSP:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGALCUMULADA COM OBRIGAÇÕES CONSISTENTES EM RECOMPOSIÇÃO AMBIENTALDA RESPECTIVA ÁREA RESERVADA. (...) 1. As partes apelaram da r. sentença pela qual o D. Magistrado em ação civil pública julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para condenar os requeridos, proprietários do imóvel rural denominado 'Fazenda Santa Clara', com cadastro no INCRA n. 635.197.579.661-1, matrícula n. 11.199, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos, a instituir reserva legalde 20% da área do imóvel objeto dos autos, com realização de todas as medidas devidas, apresentação de projeto, demarcação, inscrição no CAR e recomposição da cobertura vegetal, sob pena de multa diária de dez mil reais (limitada ao valor de cem mil reais), cumulativa para cada item descumprido e destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente ou ao Fundo Estadual de Reparaçãode Interesses Difusos Lesados, no caso de inexistência do primeiro.
2. Admissível é o cômputo na área de reserva legaldas áreas de preservação permanente do imóvel. Aplicabilidade do art. 15 do novo Código Florestal. Jurisprudência pacífica deste E. Tribunal.
3. Art. 17 da Lei n. 12.651/12 dispõe que compete ao proprietário da área a conservação da reservacom cobertura de vegetação nativa, vicejando, portanto, a pretensão ministerial de condenar os requeridos à obrigação de regenerar e de recompor a cobertura vegetal original, pois devidamente demonstrado nos autos a omissão dos acionados em tomar as medidas necessárias para a delimitação da área de reservaflorestal legal, de acordo com a legislação em vigor. Mantença, in totum, da r. sentença. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação 0006609-97.2012.8.26.0577; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 16/01/2018).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Supressão de vegetação e construção em área de preservação permanente protetora de curso d'água e de nascente. Procedência dos pedidos. Cerceamento de defesa não evidenciado. Aplicação correta do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. Impossibilidade jurídica do pedido afastada. Mérito. Intervenção ilícita demonstrada pelo conjunto probatório. Proteção das faixas de preservação permanente, situadas em zonas rurais ou urbanas, nos termos do art. da Lei n. 12.651/2012. Responsabilidade ambientalde natureza objetiva (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981) e propter rem (art. 2º, § 2º, da aludida Lei Florestal). Função ecológica e obrigatoriedade indiscutíveis (...)" (Apelação 0007690-31.2010.8.26.0099, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 05/06/2014).
Em suma, independentemente das dimensões do imóvel rural, permanece a obrigação do réu de reparar os danos e recompor a área de reserva legal.
Com relação à obrigatoriedade de se registrar a reserva legalperante o Cartório de registro de Imóveis, antes da implementação do Cadastro AmbientalRural, pelo Decreto Federal nº 8.235, de 05 de maio de 2014, a jurisprudência majoritária entendia permanecer a obrigação de averbação da área de reserva legaljunto à matrícula do imóvel, porque, a exigência legalanterior já devida ter sido cumprida.
Noutros termos, o registro da reserva legaljá tinha que constar da matrícula do imóvel, caracterizando estado de mora de quem não
o fizera, em face da lei anterior, e mesmo que a Lei nº 12.651/2012 tenha instituído nova obrigação e novo formato de registro, isto não eliminava o cumprimento da lei anterior. Todavia, com a criação do CAR e o estabelecimento de procedimentos a serem adotados para a inscrição, registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre os imóveis rurais, pela Instrução Normativa nº 2 do Ministério do Meio Ambiente, de 06 de maio de 2014, deve-se afastar a obrigação da averbação, conforme dispõe o art. 18, § 4º, do Novo Código Florestal.
Assim sendo, o réu JORGE NELSON PRESSI não deve mais proceder à averbação na matrícula do imóvel, mas sim à inscrição do imóvel junto ao CAR, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei 12.651/2012, que dispõe que "a inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo".
Sobre o tema, colaciono recente precedente da jurisprudência:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGALE APP. As obrigações quanto à reservaflorestal legale área de preservação permanente tem respaldo no artigo 7º, §§ e artigo 12, inciso II, da Lei nº 12.651/2012. Obrigação propter rem. Responsabilidade objetiva. A inscrição do imóvel no CAR é providência meramente declaratória e não comprova a adequação ambiental. Cabível a total aplicação da Lei nº 12.651/2012, não configurada inconstitucionalidade. Permitida a aplicação do artigo 15 do Código Florestal sempre que presentes os requisitos. O prazo e a forma de recomposição serão definidos pela autoridade ambiental. Inviável a incidência dos prazos da Lei Estadual 15.684/2015, não comprovada a formalização e homologação de Termo de Compromisso do PRA. A inscrição do imóvel no CAR afasta a necessidade de registro da reserva legalno cartório de registro de imóveis. Mantida a multa diária de mil reais. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos apelos."(Apelação nº 0005778-98.2009.8.26.0627, Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Comarca: Teodoro Sampaio; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do julgamento: 23/03/2017; Data de registro: 29/03/2017).
No tocante à forma de recomposição, devem ser observadas as recomendações expressamente consignadas no laudo técnico de fls. 139/141.
Da mesma forma, necessária a recomposição da espécie pequi, cuja inexistência na área do imóvel objeto dos autos revela sua supressão indevida.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial para:
a) rejeitar a preliminar de prescrição;
b) julgar improcedente o pedido em face do ESTADO DO MARANHÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC ;
c) condenar JORGE NELSON PRESSI ao cumprimento das disposições seguintes:
i) Promover a instituição, medição, descrição e demarcação da reservaflorestal legalno percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área da Fazenda Travessão, a ser aprovada pela autoridade ambientalcompetente, entre as mais aptas a cumprir sua função ecológica, excluídas do percentual as área de preservação permanente;
ii) Ao cumprimento da obrigação de reconstituir a área desmatada irregularmente, com cortes de espécies protegidas, especialmente pequis, devendo ser iniciada a execução de projeto de recuperação de área degradada no prazo de 60 dias e comprovado nestes autos o cumprimento no prazo de 08 meses;
iii) Fixo o prazo de cento e vinte (120) dias para que o réu apresente ao órgão ambientalcompetente projeto de demarcação da área de reserva legal, e de sessenta (60) dias para comprovação da respectiva inscrição do imóvel junto ao CAR, nos termos do artigo 29, § 3º da Lei 12.651/2012;
iv) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos ambientais pretéritos, até que haja recuperação do meio ambiente degradado, cujo valor será liquidado por arbitramento, nos termos do CPC.
Para a eventualidade do inadimplemento das obrigações impostas, fixo, para cada dia de atraso no cumprimento das prestações, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais), corrigida no momento do pagamento, devendo ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparaçãodos Interesses Difusos e Coletivos.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando isento de honorários advocatícios, por ser o Ministério Público o autor da ação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Buriti, 20 de julho de 2018.
Juiz de Direito.

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