Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Veredão", com área registrada de três mil, cento e cinquenta hectares e oitenta e quatro ares, e área medida de três mil, quinhentos e sessenta e três hectares, quarenta e quatro ares e cinquenta centiares, situado no Município de Chapadinha, objeto do Registro no R-5-865, fls. 279, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão
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