Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, Relator Convocado.
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0068532-41.2012.4.01.0000/PI (d)
 Processo Orig.: 0010550-68.2010.4.01.4000
 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
 RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA
 AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
 RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
 PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
 PROCURADOR : TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
 DECISÃO
 
 Trata-se de agravo de instrumento contra decisão liminar proferida em 
ação civil pública em trâmite no Juízo da 1ª Vara da Seção do Piauí, a 
qual, antecipando parcialmente os efeitos da tutela, determinou: (a) a 
suspensão do licenciamento
 ambiental do Projeto Florestal para Produção de Madeira para 
Atendimento de Demanda Industrial, e (b) ao IBAMA a assunção do 
licenciamento ambiental respectivo. O empreendedor, no caso, é a empresa
 SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, que também apresentou agravo de 
instrumento aqui registrado sob o n. 068430-19.2012.4.01.0000/PI, cujo 
exame ora faço em conjunto, dada a similitude de causa de pedir e 
pedidos.
 A decisão agravada se fundou em que a Secretaria Estadual de Meio 
Ambiente do Piauí -SEMAR não detém atribuição para o licenciamento do 
empreendimento, porquanto o projeto prevê a supressão de vegetação e 
plantio de eucalipto em área superior a 1.000,00 hectares, no caso 
160.000,00 hectares. Segundo o art. 1º, letra "b", da Resolução 
378-CONAMA, de 19/10/2006, em tal caso compete ao IBAMA a aprovação que 
abranjam supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em 
área maior que mil hectares em imóveis rurais localizados fora da 
Amazônia Legal. O juízo de origem também fundamentou que, em caso 
análogo de licenciamento de empreendimento da mesma empresa no vizinho 
Estado do Maranhão, a 5ª Turma desta Corte entendeu como cabível a 
intervenção do IBAMA no processo de licenciamento ambiental, dada a 
potencialidade (AI-0051436-81.2010.4.01.0000 PI, rel. Souza Prudente, 
14/3/2012, maioria, DJ-2/4/2012). Adiante, resumiu que o risco potencial
 de dano ao meio ambiente em rio interestadual - o rio Parnaíba, na 
divisa dos estados do Piauí e Maranhão - conduzia ao IBAMA o dever de 
realizar o licenciamento.
 
 Em suas razões, o agravante argumenta: (a) o projeto de plantio de 
eucalipto para extração de celulose envolve, até o ano de 2015, diversas
 fazendas que, juntas, abrangerão área de 160 mil hectares, logo não é 
uma área única superior a mil hectares, mas "uma infinidade de pequenas 
propriedades que, no total, equivalerão à área mencionada"; (b) nota 
técnica do IBAMA relata que não se pode "afirmar, com convicção, pois 
tal informação não constado EIA do empreendimento, se alguma das 
diversas propriedades que se prestarão ao plantio da celulose trará 
impactos a qualquer município do Estado do Maranhão", pois a área 
diretamente afetada - a localidade em que localizado ou desenvolvido o 
empreendimento - evidentemente se restringe ao Estado do Piauí; (c) na 
hipótese de vir a ser identificada alguma circunstância que transfira a 
competência do licenciamento para o IBAMA (impactos diretos em mais de 
um Estado-membro, área de supressão de floresta ou vegetação nativa 
superior a mil hectares, dentre outros), a Secretaria Estadual de Meio 
Ambiente demandará a autarquia federal, que, assim, imediatamente atuará
 no licenciamento daquela propriedade específica; e (d) o IBAMA não 
dispõe de "capilaridade necessária à condução do licenciamento", pois 
teria de gastar recursos para instaurar estrutura hoje inexistente, 
diversamente da expertise qualificada de que os Estados, como órgãos licenciadores, já dispõem.
  Em outro agravo aqui já referido, o empreendedor
 ajunta à argumentação os seguintes pontos: (a) a área de influência 
direta do impacto ambiental se restringe ao território do Piauí; (b) o 
EIA/RIMA já apresentado perante o órgão ambiental estadual atendeu 
plenamente todos os requisitos técnicos ditados na Resolução CONAMA 
01/1986, estando ali demonstrada a abrangência restrita dos impactos 
diretos do empreendimento; (c) o IBAMA reconhece expressamente a 
competência da SEMAR para o licenciamento; (d) no caso concreto, a 
competência não é definida pela dominialidade do bem - o rio Parnaíba, 
de domínio da União - mas pela área de influência direta; e (e) os 
documentos relativos à autorização de supressão de vegetação foram 
regularmente emitidos pelo órgão estadual, à vista da recente inovação 
legislativa de competência atribuída aos Estados pelo art. 8º., XVI, 
letra "c", da Lei Complementar 140, de 8/12/2011. Em arremate, não há 
fundado receio de danos irreparáveis, pois o empreendimento será 
implantado em local já antropizado, todas as áreas de reserva legal 
foram adequadamente averbadas, estando em estrita conformidade com as 
normas ambientais as Áreas de Preservação Permanente. Até o momento, 
informa, destaca, foram implantados 10% do empreendimento florestal, 
ficando obstaculizada pela decisão agravada a continuidade dos demais 
90%.
 Suficientemente resumida a impetração, examino-lhe a pertinência, especialmente quanto à necessidade de provisão cautelar.
 O acórdão a que se referiu a decisão agravada realmente foi proferido 
em situação análoga à matéria de fato aqui tratada. A empresa SUZANO 
PAPEL E CELULOSE S/A, também acionada em ação civil pública movida pelo 
Ministério Público Federal na Justiça Federal do Maranhão, também 
executa empreendimento de supressão de vegetação e plantio de eucalipto 
em território maranhense. Naquele caso, o licenciamento estava em curso 
no órgão ambiental do Estado do Maranhão, sem a intervenção do IBAMA. 
Entendeu a 5ª Turma, com o voto vencido do desembargador João Batista 
Moreira, pela existência da competência primária da União, por sua 
autarquia ambiental, em licenciar o empreendimento dada a possibilidade 
de impacto regional. A opinião divergente tinha como supletiva a 
competência da União, no caso concreto, porque até então o Estado-membro
 não se tinha comprovadamente mostrado "omisso, ineficiente ou tendente a
 acatar interesse outros, que não o legítimo interesse da sociedade". O 
próprio juízo de origem, aqui neste agravo, sublinhou que "não se trata 
simplesmente de adotar um precedente, afastando as divergências, como um
 ato de comodismo. Antes, sim o intuito [daquele] magistrado é 
uniformizar o tratamento dispensado a este empreendimento, que abrange 
os Estados do Piauí, Maranhão e Tocantins, evitando a adoção de decisões
 conflitantes."
 A argumentação do IBAMA quanto à imprecisão sobre a área dos efeitos 
diretos e indiretos do empreendimento em instalação na outra margem do 
rio Parnaíba, não afasta sua competência primária; ao revés, reforça a 
necessidade de chamar para si o exame do EIA/RIMA na condução do 
processo de licenciamento. Exatamente porque ainda "imprecisos" tais 
limites, é que se busca, na ação civil pública de origem, chamar a 
autarquia à sua atuação constitucional e legal.
 Por outro lado, uma primeira interpretação do art. 1º., III, letra "b",
 da Resolução CONAMA 378, de 19/10/2008, seria a de que o empreendimento
 em área de supressão de florestas e outras formas de vegetação seria 
submetido ao licenciamento pelo IBAMA apenas quando implantado em área 
maior que mil hectares em imóveis rurais localizados fora da Amazônia 
Legal, como é o caso concreto. O próprio IBAMA admite essa possibilidade
 - ou, como prefere expressarse, "eventualidade" - quando uma das 
fazendas envolvidas no projeto exceder àquela dimensão. Ocorre que está 
incontroverso que o empreendimento não se limitará a uma ou poucas 
propriedades, mas à espantosa grandeza de 160 mil hectares. O critério 
objetivo da dimensão que a norma impôs deve ser lido, em princípio, como
 relativo à extensão da destruição da cobertura vegetal promovida pelo 
empreendimento.
 Assim, não vejo relevância tampouco urgência a justificar a concessão de efeito suspensivo a este agravo.
 Considerando que o acompanhamento da marcha processual da causa de 
origem é suficiente ao julgamento colegiado deste recurso, dispenso as 
informações do juízo cuja decisão é agravada.
 Intimar os agravados para contraminuta.
 Em seguida, incluir em pauta para julgamento no prazo do art. 528 do CPC.
 Encaminharei esta decisão por email ao juízo de origem.
 Publicar.
 Brasília, 5 de dezembro de 2012.
Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, Relator Convocado
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