quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Estado decreta situação de emergência em mais 5 municípios por estiagem

ESTIAGEM NO MARANHÃOEspecialistas afirmam que o nordeste brasileiro passa pela pior seca dos últimos 50 anos, e no Maranhão, não é diferente, uma vez que o quadro de escassez de chuvas vem se agravando gradativamente em um período de 5 anos, apesar de algumas chuvas isoladas mais “intensas”, o volume não tem atendido as necessidades.
Com esse cenário, atividades econômicas vinculadas a cultivos agropecuários, piscicultura e extrativismo tem sido tremendamente prejudicadas, e nos últimos meses, não só pela falta de chuvas, mas também por queimadas que devastado campos cultivo e de pastos, incendiando inclusive residências e gados.


Leito do balneário Bela Vista no município de Matões, totalmente sem água.

Leito do Balneário Bela Vista no município de Matões, totalmente sem água.













Casa queimada no povoado domingos ezidio

Residencias queimada no povoado Domingos Ezídio, no município de Gonçalves Dias.



Gado morto pelos incêndios no município de Governador Luiz Rocha
Gado morto pelos incêndios no município de Governador Luiz Rocha.
Por isso, para garantir meios de resposta mais rápidos, eficientes e legais, o Governo do Estado do Maranhão, por meio do Decreto 32.243 de 14 de outubro de 2016, Declarou Situação de Emergência nos municípios de CaxiasDuque BacelarGonçalves DiasGoverno Luiz Rocha e Matões.
Tal processo foi submetido para reconhecimento da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), órgão vinculado ao Ministério da Integração Nacional, via o Sistema de Informação de Desastres (S2ID), que deve se posicionar ainda essa semana sobre a situação e como posteriormente como poderá enviar recursos para o enfrentamento de tal desastre.

Guarnição de combate a incêndio do 5º BBMEm paralelo a esta situação, equipes multidisciplinares do estado, encabeçada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, realizaram vistorias nesses municípios, e constatou os danos e prejuízos que atingiram  nesses municípios. Conforme relatório dos técnicos da CEPDECMA, cerca de 46 residências foram consumidas pelo fogo e outras 110 tiveram danos parciais, sem falar em prejuízos estimados em R$ 1.420.385,00 no comércio, outros R$ 4.093.729,56 na agricultura e ainda R$ 10.202.230,60 na pecuária, onde podemos destacar mortes de diversos animais de criação queimados pelo fogo.
Nova Imagem (10)Como resposta do estado aos desastres, foram distribuídas a algumas famílias afetadas alguns abrigos temporários, 1.000 cestas básicas e outros mantimentos de atenção básica além de ações que contaram com 60 militares do Corpo de Bombeiros Militar equipados com carros de combate a incêndio, carros pipas e ainda 2 helicópteros da Secretaria de Estado da Segurança Pública, na atuação contra os incêndios florestais. Para ampliar a assistência a CEPDECMA ainda tem articulado com parceiros e ações próprias para atender a população afetada.
Na tabela abaixo segue informação dos municípios que já indicaram por meio do S2ID, que estão passando por situações anormais.
MUNICIPIOS QUE DECRETARAM S.E.-001 MUNICIPIOS QUE DECRETARAM S.E.-002
http://www.defesacivil.ma.gov.br/

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Ministério do Meio Ambiente anuncia 17 milhões para o Água Doce

Nesta etapa serão repassados recursos para os estados do Piauí, Rio Grande do Norte, Bahia e Maranhão, informou Sarney Filho.
O ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, anunciou nesta quarta-feira (21/12), em Brasília, a liberação de mais R$ 17 milhões para o Programa Água Doce (PAD) nos estados do Maranhão, Bahia, Piauí e Rio Grande do Norte. Esta ação do governo federal visa implantar sistemas de dessalinização na região do Semiárido. “Enfrentar a questão hídrica do Nordeste é prioridade para o ministério e a dessalinização da água exige uma ação firme do governo”, defendeu o ministro.
Sarney Filho afirmou que o programa permite o uso sustentável das águas subterrâneas, fornecendo água de qualidade à população, permitindo assim diminuir os efeitos das mudanças do clima. “Em todo o país estamos sofrendo os impactos do aquecimento global, com as secas cada vez mais extensas e extremadas no Nordeste e cheias em outras regiões”, observou.
De acordo com os convênios assinados pela Secretaria de Recursos Hídricos (SRHU) do MMA, serão repassados nesta etapa para o Programa Água Doce, R$ 5,823 milhões para o Piauí; R$ 3,689 milhões para o Rio Grande do Norte; R$ 5,502 milhões para a Bahia e R$ 1,984 milhões para o Maranhão.
O secretário da SRHU, Jair Tannús, informou que o convênio com o estado do Maranhão estabelece a implantação e gestão de 30 sistemas de dessalinização, beneficiando cerca de 12 mil pessoas. O valor total do convênio com a Secretaria de Agricultura Familiar do estado é de R$ 9,667 milhões.
Os repasse para o Piauí completa o valor total do convênio firmado entre o ministério do Meio Ambiente e o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, que é de R$ 13,150 milhões para a implantação, recuperação e gestão de 67 sistemas de dessalinização, beneficiando cerca de 26 mil pessoas. No início de dezembro, o MMA já havia liberado R$ 2 milhões para o estado.
Os recursos destinados à Bahia serão aplicados na implantação, recuperação e gestão de 385 sistemas de dessalinização, beneficiando cerca de 150 mil pessoas e com o investimento de aproximadamente R$ 61 milhões. Trata-se do maior convênio do Programa Água Doce, firmado com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado (SEMA/BA) e executado pela Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da (CERB/BA).
No Rio Grande do Norte, o convênio com o estado tem como meta a implantação, recuperação e gestão de 68 sistemas de dessalinização na primeira etapa. O valor total do convênio com a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do estado é de R$ 19,960 milhões.

Avanço
O Coordenador Nacional do Programa Água Doce, Renato Ferreira afirma que “a priorização dada ao programa pela nova gestão do Ministério está permitindo o prosseguimento e a boa execução nos estados, resultando no avanço da execução física”. O coordenador defende que “o acesso à água é um direito, e esse acesso é indispensável para a concretização de outros direitos humanos”.
Ele lembrou que o Programa Água Doce (PAD) é uma ação do Governo Federal, coordenada pelo Meio Ambiente em parceria com diversas instituições federais, estaduais, municipais e sociedade civil que visa a estabelecer uma política pública permanente de acesso à água de qualidade para o consumo humano, incorporando cuidados técnicos, ambientais e sociais na implantação, recuperação e gestão de sistemas de dessalinização de águas salobras e salinas.
Até o momento já foram realizados diagnósticos socioambientais e técnicos em 3.339 comunidades rurais de 316 dos municípios mais críticos quanto ao acesso à água no Semiárido, e 302 sistemas já se encontram em funcionamento, beneficiando cerca de 120 mil pessoas com água de qualidade para consumo humano.
Com a execução do Programa Água Doce, o Ministério do Meio Ambiente, em conjunto com instituições parceiras, contribui com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Os ODS definem as prioridades e aspirações globais para 2030 e buscam mobilizar os esforços globais ao redor de uma série comum de objetivos e metas. Eles representam uma oportunidade sem precedentes para eliminar a pobreza extrema.
 ELIANA LUCENA

Assessoria de Comunicação Social (Ascom/MMA)


Conflito Costa Pinto e comunidades quilombolas de Codo passa a ser de responsabilidade da justiça federal

O MM Juiz de Direito Holídice Cantanhede Barros, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Ação de Interditos Proibitórios - Proc. nº 2644-38.2012.8.10.0034
Advogados: Dr. Francisco Alysson Costa Gomes, OAB/MA 9.334-A e Dr. Luís Eduardo Caldas Santos, OAB/MA 9.115
Advogado: Dr. Diogo Diniz Ribeiro Cabral, OAB/MA 9.355
FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Dr. Francisco Alysson Costa Gomes, OAB/MA 9.334-A e Dr. Luís Eduardo Caldas Santos, OAB/MA 9.115; Dr. Diogo Diniz Ribeiro Cabral, OAB/MA 9.355, para tomarem conhecimento da sentença proferida por este juízo, cujo teor é o seguinte: "... Colho os seguintes precedentes. RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA POR PARTICULARES CONTRA PARTICULARES - ÁREA OCUPADA POR REMANESCENTES DE COMUNIDADES DE QUILOMBOS - DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO PASSIVO ENVOLVENDO A UNIÃO - OBJETO DOS AUTOS QUE EXTRAPOLA QUESTÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS (A CARGO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES), ENVOLVENDO TAMBÉM A DEFESA DO PODER NORMATIVO DA UNIÃO E A SUA POSSÍVEL TITULARIDADE, TOTAL OU PARCIAL, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL QUE CONSTITUI O OBJETO DA AÇÃO POSSESSÓRIA - INTERESSE JURÍDICO QUE FUNDAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA (ART. 47 DO CPC)- RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ESTE FIM. I - Enquanto o litisconsórcio unitário cinge-se à uniformidade do conteúdo do pronunciamento jurisdicional para as partes, o litisconsórcio necessário se dá quando a lei exige, obrigatoriamente, a presença de duas ou mais pessoas, titulares da mesma relação jurídica de direito material, no pólo ativo ou passivo do processo, sob pena de nulidade e conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito; II - A legitimidade da UNIÃO para figurar como litisconsorte passiva necessária na ação tratada nos autos justifica-se em razão da defesa do seu poder normativo e da divergência acerca da propriedade desses imóveis ocupados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, havendo indícios nos autos de que a área em disputa, ou ao menos parte dela, seja de titularidade da recorrente; III - A UNIÃO tem interesse jurídico e deve participar da relação jurídica de direito material, independentemente da existência ou não de entidades autônomas que venha a constituir para realizar as atividades decorrentes do seu poder normativo - tal como a Fundação Cultural Palmares; IV - Recurso especial provido (RESP 200900067006, MASSAMI UYEDA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/05/2012) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES DE REMANESCENTES DE QUILOMBOS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. OCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. I - Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido se a parte não requerer, expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal, como no caso, visando rever as condições objetivas da ação. Agravo retido não conhecido. II - A todo modo, por se tratar de questões de ordem pública, que não se submetem ao fenômeno preclusivo, entendo que merecem mesmo ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da União, porquanto a legitimidade decorre do fato: a) de que, no processo de reconhecimento das comunidades quilombolas, há efetiva atuação de órgãos
da Administração Federal; b) de que a norma que reconhece a propriedade (aquisição originária) é de nível constitucional, editada pela União, e por essa razão participa da relação jurídica de direito material, independentemente da existência de entidade pública autônoma sobre a qual recaia o dever de realizar o comando normativo; de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que o Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública visando o reconhecimento de comunidades quilombolas inseridas nos rincões desse país e, de conseqüência, a demarcação e titulação das terras tradicionalmente por elas ocupadas. (AC 200943000075437, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 -QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/11/2012 PÁGINA:103.) ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOS. DECRETO Nº 4.887/03. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS AUTORES, ORA APELADOS, QUANTO À CONDIÇÃO DE REMANESCENTES DOS QUILOMBOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTO-INTITULAÇÃO A MACULAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO DE CONSENTIMENTO. 1. Deixo de conhecer do agravo retido interposto pelos autores, ora apelados, uma vez que o pedido não foi renovado nas razões de apelação. 2. Legitimidade da União para figurar no pólo passivo da presente demanda, pois o referido procedimento de regularização fundiária envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta e Indireta, além do que existe, na presente demanda, um nítido componente político-ideológico que ultrapassa os limites da ação autárquica, como sustenta o Ministério Público Federal em seu parecer de fls. 719/766. 3. Presunção de constitucionalidade do Decreto nº 4.887, de 20.11.2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do ADCT, considerando-se que a referida norma é objeto da ADI nº 3.239, proposta perante o STF, sem que tenha sido deferida, até o presente momento, medida liminar para suspender a sua eficácia. (AC 200750030002876, Desembargador Federal JOSÉ ARTHUR DINIZ BORGES, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -Data::28/02/2012 - Página::284/285.) Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo Estadual, em face do interesse da União para figurar no feito, através de uma de suas Autarquias. Encaminhem-se os autos à Justiça Federal, com baixa na distribuição nesta 2ª Vara.Intimem-se as partes e a Procuradoria Especializada do INCRA. Codó/MA, 18 de outubro de 2016.Juiz Holídice Cantanhede Barros, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 19 de outubro de 2016. Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz de Direito Holídice Cantanhede Barros, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III do provimento nº 001/2007/CGJ/MA.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Do leste ao norte

 
 
O viajante atravessaria o Baixo Parnaíba rumando para o Piauí, parava em Milagres do Maranhão nas margens do rio. Antes disso atravessaria campos e campos de soja dos chamados gaúchos nos municípios de Anapurus e Brejo. Sem falar na grande problemática dos eucaliptos de Urbano Santos e Santa Quitéria. Sozinho de moto, lembrava do filme “Diário de motocicleta”,  o drama biográfico sob direção de Walter Salles – que traça a viagem dos aventureiros Che Guevara e Alberto Granados que fizeram pela América Latina. Os dois jovens conheceriam ali os problemas de saúde e descaso social das várias comunidades rurais de nossa América, razão essa pela qual Che se tornaria o maior revolucionário do século XX, admirado até os dias de hoje em todo o mundo.
O programa do agronegócio no Baixo Parnaíba nunca supriu as necessidades das comunidades rurais. O capitalismo no campo utiliza da violência  e muitos outros desacatos sociais e morais dirigido às populações tradicionais. A derrubada de amplas áreas do cerrado, a extinção de nascentes e o desaparecimento de nossos recursos hídricos caracteriza um quadro de injustiças criando portando uma situação de vulnerabilidade das famílias camponesas que tanto sofrem com essa problemática. As grandes extensões de terras dessa região devastadas pela Empresa Suzano que planta eucalipto e as fazendas de gaúchos que cultivam soja são na verdade as responsáveis por um processo de mudanças socioambientais. A expropriação de terras rurais marcara o início dos vários conflitos agrários numa divisa do pensamento ideológico, tanto dos representantes dos investimentos do capital no campo, quanto de alguns segmentos do sistema de posse e latifundiários. Devemos entender que “o Estado por meio de seus diferentes aparatos burocráticos, assume um papel de mediador fundamental no controle de acesso à terra”. Enfatizando, portanto, situações nas quais são executadas políticas legitimadoras do conjunto de açambarcamento de grandes áreas de terras - antes públicas ocupadas há séculos por segmentos camponeses praticantes verdadeiros da agricultura familiar e extrativismo. O agronegócio passou a integrar patrimônios particulares, grilando essas terras de cobertura florestal nativa que são nossas chapadas.
O viajante voltava ouvindo os cânticos de comunidades numa marcha de São Bernardo à Santa Quitéria, os companheiros lutavam em defesa dos direitos humanos na temática do controle social. O agronegócio da soja muito tem transformado os modos de vida das populações tradicionais e urbanas dos municípios do Baixo Parnaíba. A exportação da soja para os mercados europeu e chinês diz que gera desenvolvimento para o estado e gera mesmo. Mas as   comunidades rurais nada sabem disso e não desfrutam de nada, elas provam do legado de destruição de suas áreas. São João dos Pilões em Brejo é um exemplo: o pequizeiro, matéria prima para a fabricação dos pilões, cuias e outros utensílios já não são encontrados mais, a soja tomou de conta de tudo. Os artesãos tem que importar toras de pequi de outros municípios, a forma sustentável que eles aparam o pequizeiro não agride o meio ambiente... cortam um e plantam outro no lugar, fabricam os pilões para vender na beira da estrada.
De volta, o viajante parava em algumas comunidades, quilombos e assentamentos para conversar sobre os movimentos sociais no Baixo Parnaíba maranhense. As ações ainda vem sendo feitas, não como há dez anos atrás onde o fogo da luta animava nossos encontros de comunidades em defesa da vida, onde dinamizava os congressos de trabalhadores e formações de lideranças. Ainda resta fumava e o fogo não apagou. O Viajante voltava para casa depois de alguns dias cansativos, trilhando pelo território livre formando e informando seu povo sobre direitos e deveres, da problemática que enfrentam, com uma solução pregada no cartaz de esperanças de novos tempos.
 
José Antonio Basto
E-mail: bastosandero65@gmail.com

domingo, 25 de dezembro de 2016

A incredulidade do reconhecimento


Depois veio a ideia de brincar com o nome dele. O seu nome passaria a ser Adelino Nascimento e não mais Adelino Silva. Ficara conhecido pelo trabalho de moto taxi em Urbano Santos. Transportava pessoas pelos labirintos de eucaliptos em que as Chapadas se transformaram depois que a Suzano Papel e Celulose e a Margusa desmataram o Cerrado de Urbano Santos. Após os desmatamentos, achar Bacuri só nas Chapadas mais distantes.  A posse da família de Adelino na Chapada do Jacu, entre Urbano Santos e Barreirinhas, não se reconhece como uma grande produtora de bacuri. Atualmente, uma parte considerável da Chapada do Jacu se debate com os plantios de eucalipto da Margusa. Os familiares do Adelino puseram a venda uma parte da posse e a Margusa comprou. Conhece-se a Margusa como empresa de ferro gusa e reflorestamento com eucalipto. Não se reconhece mais a Chapada do Jacu. O Adelino intuiu que a posse da sua família caminha para uma incredulidade do reconhecimento.
Mayron Régis

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Decisão favoravel a assentados da reforma agrária em Codó

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0014044-97.2016.4.01.0000/MA
Processo na Origem: 78207720114013700
RELATOR (A) : JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO -CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IMPERIAL AGROINDUSTRIAL DO MARANHÃO S/A em face da r. Decisão de fls. 32/37, proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Caxias, que deferiu liminar para determinar a expedição de Mandado de Reintegração e Manutenção de posse em favor da associação autora, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0006851-17.2015.4.01.3702/MA, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO MUNDURI E DIVINA GRAÇA contra a ora recorrente.
Sustenta a agravante, em síntese:
- "(...) na Fazenda Imperial nunca existiram 192 famílias assentadas e nem tão pouco homens fortemente armados para expulsá-las. O que aconteceu foi a VIOLENTA tentativa de invasão do imóvel por parte de 50 integrantes do MST";
- "(...) NÃO HÁ PROVA INEQUÍVOCA APRESENTADA POR PARTE DOS 'ASSENTADOS', seja da presença de supostos 'jagunços' ou mesmo de suas posses, não havendo elementos suficientes para se concluir da existência de esbulho da posse, isto é, de que a parte autora foi privada da posse violentamente, clandestinamente ou por abuso de confiança, indicativos estes que levam dúvida a respeito da suposta invasão"; (grifo original)
- "(...) nunca houve 192 famílias a serem assentadas na Fazenda, a posse nunca saiu da Agroindústria Imperial, e a Fazenda é produtiva";
- "(...) a Fazenda sempre foi produtiva";
- "(...) Qualquer decisão que retire a posse da Agroindústria Imperial, especialmente repassando a para grupos violentos, trará receio de danos de difícil ou impossível reparação, a tirar pela quantidade de benfeitorias existentes na fazenda, já relacionadas na extensa lista elaborada pelo Perito Oficial"; (grifo original)
- "(...) não há comprovação mínima nos autos de qualquer conduta criminosa do demandado. Este petitório comprova que tudo que o AUTOR/agravado alega é completamente afastado da realidade";
- "(...) a liminar deve ser reformada, ainda que por cautela, enquanto não houver uma simples visita da Justiça à Fazenda, para desmascarar as afirmações fantasiosas do autor";
- "(...) não há, nem nunca houve, necessidade de assentamento de famílias na área requerida para desapropriação".
Diante disso, requer "A revogação imediata, em sede de tutela recursal, da liminar concedida que ordenou a expedição de Mandado de Reintegração e Manutenção de posse em favor da autora/agravada" (cf. fl. 29).
Pois bem, a Decisão ora agravada está vazada nos seguintes termos:
"Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Associação Comunitária dos Produtores Rurais do Povoado Munduri e Divina Graça em face de Imperial Agroindustrial do Maranhão S/A, com pedido liminar manutenção de posse da autora no imóvel denominado"Fazenda Imperial", com área de 7.004,0406 ha, localizado no município de Codó/MA.
Aduz a autora que a área objeto do litígio está em processo de desapropriação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, inclusive com ação judicial distribuída neste Juízo sob o nº 7820-77.2011.4.01.3700, no qual já ocorreu imissão na posse do INCRA na referida área em 04/11/2014.
Ressalva que, em 09/12/2014, o INCRA constituiu o assentamento rural de nome P.A Fazenda Imperial beneficiando 192 (cento e noventa e duas) famílias de trabalhadores rurais as quais se encontram assentadas na área realizando plantios de várias culturas agrícolas, criando animais e, além disso, residem na referida área.
Assevera que a ré apresentou documento lavrado pelo Superintendente do INCRA no Estado do Maranhão, Dayvson Franklin de Souza, tendo como interessado a ré, constando no referido documento que" ...diante da temerária situação de onerosidade e prejuízo ao processo em questão, defere-se que a manutenção da posse do imóvel rural permaneça com o requerente/expropriado, responsabilizando-se pela sua conservação (...) ".
Destacou ainda que:
"Em 26.11.2015, portanto menos de ano e dia, munido desta documentação, vários homens armados, com armas de grosso calibre, como escopetas e pistolas, dirigiram-se até o assentamento, ocasião em que iniciaram a expulsão de todas as famílias de trabalhadores, debaixo de bala!
Ressalva a autora que ao tomar conhecimento da referida situação em 26/11/2015, FETAEMA encaminhou ofício ao Secretário de Direitos Humanos e Participação Popular solicitando imediata intervenção do Estado no conflito tendo em vista presença na área de homens armados.
Diante de tais fatos, relata a autora, que a Polícia Militar encaminhou policiais militares para a área no dia 27/11/2015, o que provocou "a fuga dos jagunços do local do conflito". Entretanto, em 01/12/2015, relata a autora, que os mesmos homens armados que estiveram na área, agora com tratores, estiveram na área objetivando a expulsão das famílias de trabalhadores rurais.
Requer, por fim, medida liminar de manutenção de posse com a expedição de mandado liminar reintegratório da referida área.
Juntou procuração e documentos às fls. 08/29.
Determinei a intimação do INCRA para se manifestar seu interesse na presente ação, nos termos do despacho de fls. 32.
Manifestou-se o INCRA, às fls. 35/35-v, ressalvando que encontrava-se aguardando manifestação conclusiva após análise técnica mas posicionou-se pelo deferimento da medida liminar em favor da autora.
Às fls. 40/43, manifestou-se o INCRA no sentido de que possui interesse em integra a lide como assistente litisconsorcial da parte autora.
Aduz o INCRA que é legítimo o seu interesse em ingressara no feito tendo em vista que o mesmo possui processo administrativo que objetiva manter tranquilidade dos membros do Projeto de Assentamento Fazenda Imperial.
Reitera, por fim, o deferimento da medida liminar em favor da autora.
Em petição protocolada em 04/02/2016 a autora informa o acirramento do ânimos na área em questão e destaca:
"3.Conforme consta no Boletim de Ocorrência Nº 204/2016, há presença de homens armados, conhecidos por PISTOLEIROS, que portam espingardas Calibre 12 e Pistola P340 e exigem a saída da famílias do projeto de assentamento. Igualmente, soltaram cabeças de gado bovino para comer as roças da famílias assentadas."
Relatado. Decido.
Pois bem. Dispõe o artigo 926 do código Civil que “ o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.
Já o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que:
“Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
Destaco, em princípio, por informações do próprio INCRA, às fls. 46 o projeto agrícola já foi criado e recomenda a imediata revogação do ato administrativo que deferiu a manutenção da posse da ré na área. Valendo destacar o seguinte trecho:
"5. Sem adentrar querer adentrar no mérito administrativo e/ou técnico da questão, informo que o INCRA/MA obteve judicialmente a imissão provisória na posse do imóvel após anos de luta e que, portanto, parece ser contraditório que defira administrativamente a posse do imóvel a empresa expropriada. Ainda mais se for considerado que o P.A respectivo já foi criado.
6. Assim, em tese, este órgão jurídico entende recomendável a imediata revogação do ato que deferiu a manutenção da posse do imóvel rural à expropriada, ao menos, até que sejam ouvidos os setores competentes sobre a questão."
Ora, nos termos do auto de fls. 12, o INCRA fora imitido na posse do imóvel em 14/11/2014 e, em contradição ao auto judicial que o imitiu na posse (ato consumado)"reintegra" administrativamente a ré na posse do imóvel.
Em que pese a discricionariedade dos atos administrativos tenho que inoportuno referido ato que, por conseguinte, culminou no conflito instalado na área.
Nos termos da Relação de Beneficiários, constante às fls. 14/26, consta a relação dos beneficiários do projeto de assentamento, os quais exercem a posse direta do referido imóvel, já o INCRA exercia a posse indireta.
Dessa forma o possuidor direto nunca poderá reivindicar a sua posse excluindo a do possuidor indireto. Mas no caso do possuidor indireto ameaçar a posse do direto, esse contará com as alternativas legais para que sua posse seja preservada, enquanto perdurar a relação que originou a posse. Nesse sentido reza o art. 1197 do CC:
"Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto."
Nesse diapasão, tenho que tanto o possuidor direto quanto o indireto poderão se valer das ações possessórias para protegerem a sua posse de quem quer que a ameace.
No caso específico dos autos a autora comprova a posse dos seu associados na área em questão nos termos da Relação de Beneficiários, constante às fls. 14/26.
Por oportuno, destaco que a reintegração/manutenção na posse da autora não prejudica a posse indireta do INCRA, cumprida nos autos da Ação de Desapropriação nº 7820-77.2011.4.01.3700, já que nos termos da Relação de Beneficiários, constante às fls. 14/26, consta a relação dos beneficiários do projeto de assentamento, os quais exercem, tão somente a posse direta do referido imóvel. Desse modo, o INCRA poderá dar continuidade à implantação do assentamento rural de nome P.A Fazenda Imperial com a efetiva instalação das famílias de trabalhadores rurais.
Imperioso destacar que, em que pese a discricionariedade dos atos administrativos, cujo controle no caso dos presentes autos poderá ser exercido pelo Fiscal da Lei no momento oportuno, tenho por inoportuno e contraditório o ato administrativo emanado do Superintendente do INCRA que, apesar da imissão na posse do Instituto no referido imóvel, nos autos da Ação de Desapropriação nº 782077.2011.4.01.3700 (para fins de reforma agrária), o mesmo "reintegra" administrativamente a própria empresa ré/expropriada na posse do imóvel.
Diante disto, demonstrado ficou o esbulho da área justificando-se plenamente a reintegração de posse, a fim de resguardar a posse do imóvel.
Assim posta a questão, presentes estão, indiscutivelmente, os requisitos que ensejam a concessão da liminar possessória, conforme artigo 924 c/c 927 e 928, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, concedo a liminar para ordenar a expedição de Mandado de Reintegração e Manutenção de posse em favor da autora no imóvel denominado "Fazenda Imperial", com área de 7.004,0406 ha, localizado no município de Codó/MA.

Fica desde já autorizada a requisição de força policial para assegurar a incolumidade física de todos os envolvidos no cumprimento da medida.
Depreque-se o cumprimento do mandado acima ao Juízo de Direito da Comarca de Codó/MA, destacando o caráter de urgência da referida medida.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Desapropriação nº 782077.2011.4.01.3700.
Considerando manifestação do INCRA em ingressar no processo como assistente do autor, defiro a inclusão, providenciando a Secretaria os registros e anotações de praxe.
(...)"(cf. 32/36 - grifo original)
À vista dos termos da r. Decisão agravada e do contexto em que foi proferida, principalmente tendo em conta a indicação feita pelo Juízo singular, no sentido de"demonstrado ficou o esbulho da área justificando-se plenamente a reintegração de posse, a fim de resguardar a posse do imóvel", em exame provisório, não identifico, na espécie, os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.
INDEFIRO, pois, o pedido de antecipação da tutela (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015).
Comunique-se ao MM. Juiz da causa.
Intime-se o Agravado para os fins do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Pesquisadores da UFMA alertam sobre o perigo da apicultura migratória na região de Belágua







O PNAN representou junto ao Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, IBAMA, SEMA e prefeituras solicitando a suspensão da apicultura na região, até que um estudo de impacto ambiental seja feito e estabeleça a normatização e regularização da atividade.
DSC_0006
Professor do Departamento de Biologia da UFMA e coordenador do PNAM, Murilo Drummond.
O Programa Nacional Abelhas Nativas (PNAN), vinculado ao Departamento de Biologia da Universidade Federal do Maranhão, está liderando um movimento para alertar sobre o perigo provocado pela ação da apicultura migratória em larga escala no Estado. Essa prática já vinha ocorrendo na região de Santa Luzia do Paruá, mangues da Baixada, em Perizes e agora no cerrado do nordeste maranhense, mais precisamente em Belágua.
Cerca de cinco mil colônias da espécie exótica Apis mellifera, mais conhecida como abelha africanizada, foram instaladas em Belágua, vindas de diversas regiões do Maranhão e estados vizinhos, o que, possivelmente, segundo os estudos do Programa, causará um desequilíbrio na população de abelhas nativas dessa localidade.
No nordeste do Maranhão, as populações de abelhas vêm sendo monitoradas cientificamente pelo Programa há 15 anos, em razão da expansão da eucaliptocultura e da sojicultora. Pesquisadores afirmam que  o desmatamento na região acaba prejudicando o ecossistema e provoca um impacto para as espécies nativas. No entanto, o principal problema, atualmente, reside na prática da apicultura em larga escala na localidade.
“A entrada da apicultura migratória pode constituir-se numa fórmula explosiva de degradação ambiental, que vai potencializar a perda da diversidade de espécies de abelhas nativas da região de Belágua”, revelou o professor do Departamento de Biologia da UFMA e coordenador do PNAM, Murilo Drummond.
De acordo com o professor, a questão problemática não é a apicultura em si, mas a maneira abusiva como a atividade vem sendo praticada na região, sem nenhuma regulamentação.  Explica que, apesar da expansão da eucaliptocultura e da sojicultora, as variadas espécies de abelhas selvagens tinham condições de sobreviver minimamente naquele espaço.
“O problema é que estão colocando uma grande quantidade de ninhos de abelha africanizada num espaço relativamente pequeno, causando um grande impacto às poucas espécies que já sobreviveram ao desmatamento”, destacou Drummond. Segundo ele, a escassez do recurso disponível é uma variável que define o destino das abelhas nativas, uma vez que ambas necessitam de néctar e pólen.
Pesquisas vêm sendo desenvolvidas com o intuito de perceber as características da relação entre as abelhas africanizadas e as abelhas nativas. Alguns estudos revelam que a Apis mellifera é uma espécie bastante ativa e extrai recursos naturais com mais eficácia e rapidez que as selvagens, sobretudo por possuir um porte maior.
A mestranda Cíntia Pacheco, do Programa de Biodiversidade e Conservação, desenvolve uma pesquisa sobre a relação entre as abelhas da espécie Apis mellifera e as abelhas nativas, da espécie tiúba. “Quando não há presença da Apis mellifera por perto, as abelhas tiúba coletam pólen numa quantidade três vezes maior”, disse.
Para tentar solucionar o problema, o PNAN representou junto ao Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, IBAMA, SEMA e prefeituras solicitando a suspensão imediata dessa prática na região, até que um estudo de impacto ambiental seja feito e estabeleça a normatização e regularização da atividade.
Saiba mais 
O Programa Nacional Abelhas Nativas (PNAN) é resultado do Projeto Abelhas Nativas, realizado em parceria com a Associação Maranhense para a Conservação da Natureza, nos anos 2000. O programa está focado em disseminar as práticas de conservação das abelhas nativas no Brasil.
Com grande repercussão nacional, principalmente em outras universidades, o programa desenvolveu grupos com a missão de disseminar as práticas do Projeto Abelhas Nativas para serem reaplicadas em outras experiências no Brasil inteiro. Na UFMA, o programa possui o apoio do Laboratório de Estudos de Abelhas, coordenado pelas professoras Patrícia Albuquerque e Márcia Rego, e o Laboratório de Estudos Sistemáticos de Insetos Polinizadores e Predadores, coordenado pela professora Gisele Azevedo.