sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Justiça de Buriti mantem interdito proibitorio contra plantador de soja que desmatou ilegalmente área de agricultor familiar

Comarcas do Interior
Buriti
Vara Única da Comarca de Buriti/ma
PROCESSO Nº: 500-64.2009.8.10.0077 Nº Antigo: 5002009
AÇÃO : INTÉRDITO PROIBITÓRIO
AUTOR : VICENTE DE PAULO COSTA LIRA
ADVOGADO : DR. RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA OAB/MA Nº 6162
REQUERIDO : ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI
ADVOGADO : DR. DJALMA MOURA PASSOS OAB/MA Nº 4920
FINALIDADE : INTIMAÇÃO dos advogados DR. RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA OAB/MA Nº 6162 e DR. DJALMA MOURA PASSOS OAB/MA Nº 4920 para tomar conhecimento do inteiro teor a sentença proferida às fls. 102/103v, cujo teor é o seguinte:
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Vicente de Paulo Costa Lira em face de André Augusto Kerber Introvini, já qualificados.
Inicial instruída com documentos de fls. 06/12.
Liminar deferida às fls. 26/27.
Contestação às fls. 31/39.
Réplica às fls. 81/84.
Audiência preliminar realizada em 19/11/2015, na qual restaram ausentes as partes, conforme termo de fl. 95.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 01/12/2015, conforme termo de fl. 100, em que restou ausente a parte autora, e foi requerido pelo réu o julgamento do feito nos estado em que se encontra, com a improcedência do pedido do autor.
Vieram conclusos os autos.
È o relatório.
Passo a análise das preliminares levantadas.
- Da ausência de citação do requerido no prazo do art. 930 do CPC.
Quanto à preliminar de ausência de citação do requerido no prazo estabelecido no art. 930 do Estatuto Processual Civil, vê-se que o autor trouxe todos os dados necessários para que se efetivasse a citação, a qual ocorreu em 21/11/2013, sendo que tal demora não pode ser imputada ao autor. Desse modo, não merece acolhimento tal preliminar.
- Da ilegitimidade passiva.
Alega o réu que não seria parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda, em virtude de que os atos praticados foram como representante de seu pai, proprietário da Fazenda São Bernardo.
Tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que a legitimidade passiva no interdito proibitório é daquele que, segundo a narrativa do autor, ameaça invadir imóvel sobre o qual exerce posse. Isto posto, não acolho tal preliminar.
- Da não individuação da área objeto da lide.
Quanto a preliminar sustentada pelo requerido de que o autor não teria discriminado a área sobre a qual exerce posse, também não vislumbro que tal alegação deva ser acolhida, tendo em vista que os documentos acostados na inicial, em especial a planta do imóvel junta à fl. 08 e o memorial descritivo de fl. 09.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Do mérito.
Alega o requerente que é possuidor de cento e cinquenta hectares, quatorze ares e dez centiares de terras na localidade Valença, data Espingarda, de forma mansa e pacífica, desde o ano de 1989.
Aduz que o requerido, a partir de 2009, passou a desmatar tal área, retirando madeira de lei para comercialização, sem qualquer autorização do autor. Afirma, ainda, que o requerido não ficou na posse do imóvel, passando somente a ameaçar de invadi-lo a qualquer momento.
Juntou aos autos cadastro do referido imóvel junto ao INCRA (fl. 07); planta do imóvel (fl. 08) memorial descritivo (fl.09); Protocolo de Regularização Fundiária junto ao ITERMA (fl. 11), Boletim de Ocorrência (fl.12).
Ao seu turno, o requerido em sua contestação alegou que, é possuidor da fazenda São Bernardo, e que o requerente, de má-fé, alega ser possuidor de terras que na verdade seriam parte do referido imóvel do requerido, conforme certidão do imóvel, planta e memorial descritivo juntados com a peça de defesa.
Cumpre referir que o interdito proibitório demanda que o autor inequivocamente comprove uma posse atual, estando o instituto previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil. O interdito proibitório assemelha-se à ação cominatória, pois prevê, como forma de evitar a concretização da ameaça, a cominação ao réu de pena pecuniária, devendo ser utilizado nos casos em que realmente haja demonstração da gravidade, seriedade, proximidade e motivação objetiva das ameaças contra a posse, mesmo que estas sejam meramente verbais.
O que se exige, de fato, é que o autor da ação de interdito proibitório prove sua posse sobre o bem, pois a ação de interdito proibitório é conferida ao possuidor direto ou indireto, na forma do art. 932 do CPC, in verbis:
"Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito."
Ao interdito proibitório, aplicam-se as mesmas regras atinentes à manutenção ou reintegração de posse, conforme autoriza o art. 933 do CPC, de forma que a autora deve comprovar o exercício da posse e o justo receio de ser turbada ou esbulhada, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal:
"Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração."
Do exame das provas carreadas aos autos, tenho que tais requisitos restaram devidamente demonstrados pela autora, senão vejamos.
O autor, em sua petição inicial, afirmou que exercia posse na área em questão. Examinando-se os documentos trazidos pelo autor, juntamente com a petição inicial, verifica-se estarem demonstrados o exercício da posse.
A iminência de esbulho vem caracterizada pelas comunicações de fl.12.
Cumpre ressaltar que o interdito proibitório tem caráter preventivo, visando impedir que se concretize uma ameaça à posse. Dos requisitos contidos nos artigos 927 e 932 do Código de Processo Civil, tem-se que restaram configuradas a posse atual do autor, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e o justo receio de ser efetivada a ameaça, diante das circunstâncias que envolvem a questão.
O requerido em sua contestação alega que as terras que o requerente diz ser possuidor, em verdade seriam uma parte das terras da Fazenda São Bernardo, de propriedade do requerido.
Entretanto, compulsando os autos, analisando a certidão do referido imóvel juntado pelo requerido, assim como sua planta e memorial descritivo, contrapondo-as com as informações trazidas pelo autor em sua exordial, não se vislumbra que as terras aqui defendidas pelo autor se tratem de terras pertencentes ao ora réu.
A planta juntada pelo autor da conta de que o imóvel confronta em todos os seus limites terras devolutas do Estado, razão pela qual teria regularizado a situação do imóvel junto ao INCRA, bem como junto ao ITERMA, conforme comprovantes juntados aos autos.
A certidão juntada pelo requerido às fls. 41/44, assim como os demais documentos acostados, demonstram que o imóvel de sua posse, ainda que se considerasse apenas uma parte do mesmo, a qual o requerido alega estar clandestinamente o autor, o que não demonstrou, não possui características semelhantes ao imóvel descrito pelo autor, de modo que não é possível afirmar que o autor está ocupando parte das terras do requerido.
Assim, em não se desincumbindo o requerido do ônus da prova em contrário dos fatos alegados na inicial, não provando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 333, II, do CPC, merece acolhimento o pleito inicial.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido do Interdito Proibitório, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida à fls. 26/27.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado arquivem-se com as devidas baixas.
Buriti/MA 16 de dezembro de 2015.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Coelho Neto,
respondendo cumulativamente pela Comarca de Buriti
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quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

MPF/MA quer assegurar permanência da comunidade tradicional do Cajueiro em assentamento

Comunidade encontra-se ameaçada de deslocamento em virtude de licenciamento ambiental irregular de empreendimento portuário, concedido pela Sema
O Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA) propôs ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Governo do Estado do Maranhão e a WPR São Luis Gestão de Portos e Terminais LTDA para garantir a integridade do meio ambiente e a  promoção dos direitos da comunidade tradicional do Cajueiro, localizada nas proximidades do Distrito Industrial de São Luis, que se vê ameaçada por implantação irregular de empreendimento portuário na área.
As investigações sobre o licenciamento ambiental irregular do empreendimento Terminal Portuário de São Luis foram realizadas a partir de denúncias feitas ao MPF/MA, uma delas realizada pela Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado do Maranhão (Fetaema). Contatou-se que na localidade da comunidade do Cajueiro existe um registro cartorial particular e outro do Estado do Maranhão, que concedeu o título condominial às famílias do Cajueiro em 1998, por meio do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (Iterma).
No entanto, esse fato não foi considerado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (Sema) que, ao realizar a análise da situação, qualificou os moradores como "posseiros", entendendo que eles deveriam ser reassentados pela empresa, sem prejuízo de indenizações pela "retomada das posses". Dessa forma, a Sema admitiu apenas a validade do registro particular, ainda que, legalmente, os dois registros sejam considerados válidos.
Segundo o MPF/MA, a licença prévia concedida pela Sema deve ser considerada inválida em decorrência da incerteza da situação dominial da localidade, ainda, pela falta de verificação de existência de condições para abrigar o empreendimento na área, bem como a falta de análise dos impactos ambientais e sociais que ocorreriam com a remoção dos moradores. Para o Ministério Público Federal, a existência de moradias no local do empreendimento, há décadas, com registro real no cartório de imóveis, é uma circunstância a ser avaliada como decisiva para um possível licenciamento. É importante ressaltar também que, a área em questão é rica em manguezais, vegetação que pode ser destruída pela implantação de um grande terminal portuário.
Na ação, o MPF/MA pede que sejam declarados nulos todos os atos administrativos até então praticados em procedimentos de licenciamento ambiental da Sema relativos ao Terminal Portuário de São Luis. Também que, no caso de um novo pedido de licenciamento do Terminal, o Estado do Maranhão exija um outro Estudo de Impacto Ambiental (EIA), com avaliação adequada dos impactos sobre a área de manguezais e  sobre a comunidade do Cajueiro, sendo que, o EIA sobre a comunidade deverá ser submetido à audiência pública, com participação da comunidade interessada.
O MPF requer ainda que o Estado do Maranhão não conceda licença a nenhum empreendimento na área onde localiza-se a comunidade do Cajueiro enquanto não for solucionada a situação dominial da área, também, que não realize atos, nem adote medidas que possam representar, direta ou indiretamente, a remoção da comunidade do Cajueiro do território tradicionalmente ocupado.

Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Maranhão
Tel: (98) 3213-7131/7161
E-mail: prma-ascom@mpf.mp.br
Twitter:@MPF_MA

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

1º SEMINÁRIO SOBRE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS NA COMUNIDADE SÃO FELIX – Tema: Luta pela posse da terra, direitos humanos e questões socioambientais.





A pedido da Associação dos Trabalhadores Rurais do Povoado São Felix, o STTR – Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Urbano Santos-MA, realizou no dia 23/01/2016 - sábado, o I Seminário sobre assuntos fundiários na comunidade São Felix, tendo como tema “a luta pela posse da terra, direitos humanos e questões socioambientais”, com um trabalho coletivo envolvendo toda comunidade. Pois se encontra um processo de desapropriação de mais de 1.105 hectares de terra para fins de Reforma Agrária no INCRA. O processo está atrasado esperando uma resposta para a compra da terra pelo governo federal, mas um dos maiores problemas que vem assombrando os trabalhadores de lá é o impacto ecológico e social que o empreendimento da “energia eólica” poderá causar naquela comunidade. Os representantes do projeto capitalista já conversaram varias vezes com o Zé Orlando – presidente da associação, tentando convencê-lo para uma assinatura de contrato para que a rede do parque eólico passe por dentro da área da associação, o Zé Orlando não aceitou enquanto tudo fosse esclarecido. Uma das coisas que gerou desconfiança por parte da comunidade é que os engenheiros que dizem serem de Minas Gerais, chegam com seus carrões, pedem sigilo e muito menos explicam o teor do projeto... só querem mesmo uma simples assinatura do Presidente da Associação para concessão de uso da área. Todos sabem que isso é de grande interesse da empresa. Os trabalhadores rurais com medo de tal coisa, solicitaram do sindicato um seminário, para acelerar a luta pela terra, atualizando os dados de conhecimentos dos mesmos a respeito da Reforma Agrária no Brasil e no Maranhão. Os trabalhos começaram as 09:00h da manhã, com uma mística de abertura ministrada pela Dona Noêmia – Presidente do STTR, em seguida o José Antonio Basto - educador popular e militante dos direitos humanos apresentou os assuntos sobre análise de conjuntura a respeito das áreas de conflitos no Baixo Parnaíba, em especial os impactos socioambientais no município de Urbano Santos -, com um método simples de diálogo com os participantes, os pontos foram frisados desde os primórdios em que as comunidades tradicionais sempre precisaram diretamente da terra para sobreviverem e reproduzir-se,  acabamos fazendo uma longa viagem pela história do Brasil, do Maranhão e do Baixo Parnaíba: da colônia aos dias de hoje. Os passos que são dados para a desapropriação de uma área de terra, como funciona, os projetos que serão adquiridos no futuro, os índices de violência no campo da década de 80 a atualidade e sobretudo a independência e liberdade desses povoados e suas formações históricas. Essa volta ao passado foi para que a comunidade entendesse o longo processo da luta dos trabalhadores rurais pela posse da terra nesse país. Compreenderam que muitas coisas mudaram, o que importa agora é achar a melhor maneira de se organizar para a conquista de seus territórios livres onde seus pais moraram, viveram e deixaram para seus filhos e netos. José Antonio Basto usou um fragmento de um texto encontrado no site da CPT-Bahia, onde explica um pouco sobre os impactos sociais e socioambientais causados pela energia eólica nas comunidades tradicionais naquele estado, segue a nota: “Para Thomas Bauer, cientista e pesquisador, membro da Comissão Pastoral da Terra na Bahia (CPT-BA), os parques eólicos que ocupam imensas extensões territoriais causam grandes impactos socioambientais para as populações locais, na sua maioria comunidades tradicionais. “Além da volta da grilagem de terra, os contratos de arrendamento assinados são sigilosos, abusivos e totalmente favoráveis às empresas que na sua grande maioria nem sequer explicam o teor destes contratos e os camponeses/as são pressionados a assinar entre a casa e a porteira da roça, comprometendo toda a geração futura”, afirma Thomas. Daí os residentes no São Felix entenderam o teor desse processo devastador onde esta faixa pretende cortar a área em processo, causando sérios problemas às futuras gerações. Pela manhã foi mais essa conversar e troca de experiências e saberes, buscando alternativas para resolução, donde saiu um encaminhamento importante de uma reunião marcada com o INCRA, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, STTR, FETAEMA e lideranças do povoado, com o intuito de esclarecer a questão dessa terra e achar uma saída para o caso. O certo é que depois do seminário, a comunidade ficou consciente do problema e não querem de maneira alguma que a faixa corte sua área, prejudicando o meio ambiente (água e terra) e suas matas de onde fazem suas roças. Os moradores do São Felix estavam precisando de uma orientação, assim como muitas outras comunidades tradicionais de nossa região precisam, que diariamente são vítimas de tantos os desacatos e impactos ambientais, como por exemplo, o agronegócio. O seminário terminou com a apresentação dos trabalhos em grupos nas respostas das questões, a respeito do tema abordado, foi um evento proveitoso; voltamos para casa com mais um dever cumprido nesta nossa difícil e gratificante militância social.


José Antonio Basto
Militante em Defesa dos Direitos Humanos
e-mail: bastosandero65@gmail.com
(98) 98607-6807
Urbano Santos-MA, 25 de Janeiro de 2016

domingo, 24 de janeiro de 2016

Decisao Guarimã




Processo nº. 1275-17.2014.8.10.0138 (1377/2014) Ação de Reintegração de Posse Requerente: Inês Fátima Fronchetti Advogado(a): Meuseana Almeida dos Reis Requeridos: José Maria Alves Bezerra, Maelson da Silva Bezerra, Raimundo Nonato Lopes da Silva, Valter Alves Lopes, Raimundo Alves dos Santos e José Alves da Fonseca Advogado(a): Diogo Diniz Ribeiro Cabral DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Inês Fátima Fonchetti em desfavor de José Maria Alves e outros, tendo como objeto uma gleba de terra denominada Fazenda Guarimã, de 333,66,49ha (trezentos e trinta e três hectares, sessenta e seis ares e quarenta e nove centiares). Às fls. 96/99 fora deferida a liminar pleiteada, sendo determinada a reintegração do imóvel de posse da requerente. Às fls. 171/193, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, argumentando a necessidade da intervenção do parquet como custus legis, tendo em vista a presente demanda tratar-se de questão agrária. Às fls. 194/v, fora determinada à oficiala de justiça que certificasse a respeito da existência de moradores e/ou trabalhadores no local, bem como o número de residências e a existência de atividade agropecuária. Tal determinação fora cumprida às fls. 195. É o Relatório. Decido. Pelos documentos encartados aos autos, constata-se que a presente lide não se resume a um conflito possessório, estendendo-se, na verdade, a uma litígio coletivo pela posse de terra rural, figurando no polo passivo diversas famílias. Com efeito, o art. 82, III, do CPC preconiza a necessidade de intervenção do Ministério Público nessas questões. Vejamos: Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Assim, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, bem como poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Consequentemente, reputa-se nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir (art. 246 do CPC 1973), impondo-se a invalidação dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. Nesse sentido, o STJ: Dessa forma, pelas razões acima explanadas, CHAMO O FEITO À ORDEM, para DECLARA A NULIDADE de todos os atos processuais praticados, desde a contestação dos requeridos, anulando-se, inclusive, a decisão liminar de fls. 96/99. Entretanto, considerando que já houve manifestação ministerial às fls. 171/192, não vejo óbice à nova apreciação do pedido de reconsideração formulado às fls. 79/81. No mencionado documento de fls. 79/81 manifestou-se a autora sobre a contestação oferecida pelos réus, aduzindo que certidão de registro de imóveis de fls. 59/59-v se refere a bem diverso daquele constante da Escritura de Inventário e Partilha do espólio de José Lopes da Fonseca, a qual legitima a propriedade da requerente. No mais, asseverou que as certidões de registro dos imóveis vizinhos ao bem em liça confirmam que a propriedade deste pertencia a José Lopes da Fonseca, conforme documentos juntados às fls. 86/89. De acordo com o disposto no art. 927 do CPC, a concessão de medida liminar em ação possessória somente se mostra admissível se houver a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data dessa turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse, seja o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente. Contudo, entendo que o caso dos autos não reúne todos os elementos necessários ao deferimento do pleito liminar, posto que, conforme mencionado na decisão de fls. 31/33, não foi demonstrada sumariamente a posse mencionada na inicial, senão, vejamos: Necessário destacar, inicialmente, que a autora é cessionária dos direitos hereditários referentes ao imóvel em liça, cessão esta confirmada por meio do inventário e partilha dos bens que integravam o espólio de José Lopes da Fonseca, conforme se vê por meio da escritura pública de fls. 14/15-v. Entretanto, observo que a posse elencada na exordial não está demonstrada de forma satisfatória, pois a autora mencionou às fls. 04: "Que ao adquirir o imóvel supracitado a Requerente tinha conhecimento que os Requeridos, na qualidade de parentes dos antigos proprietários trabalhavam esporadicamente nas terras na condição de arrendatários". Além disso, às fls. 05, asseverou a autora: "Que sabedora que os Requeridos cultivam suas roças na localidade há alguns anos, a Requerente inclusive já propôs acordo aos mesmos, oferecendo até mesmo alguns hectares de terra para que permaneçam no local, tudo visando encerrar todas as contendas que a tem impedido de tomar posse definitiva do imóvel". Nesse contexto, considerando que a posse significa uma relação fática de poder que se mantém em relação à determinada coisa (art. 1.296 do CC), resta claro que a autora não tem a posse do imóvel, pois, conforme se infere das declarações constantes da petição inicial, a requerente reconhece que os réus já exerciam posse anterior no imóvel, ou seja, antes mesmo de celebrada a cessão de direitos hereditários em que se fundamenta o pleito da demandante. Com efeito, a escritura pública de fls. 14/15-v faz prova apenas da qualidade de cessionária conferida à autora pelos herdeiros do falecido José Lopes da Fonseca, habilitando-a a solicitar junto ao Cartório de Imóveis competente a transferência do registro de propriedade para o seu nome, em relação ao aludido bem (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 25). Entretanto, tal documento não serve, por si só, para comprovar a posse efetiva do bem, conforme fora alegado pela autora, uma vez que o mesmo lhe garante o domínio, mas não a posse. Corroborando o entendimento supra, citam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSENTE PROVA DA POSSE ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. Para ser deferida a reintegração de posse, devem ser observados os seguintes requisitos do art. 927 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. In casu, não configurado o exercício de posse anterior do autor sobre o imóvel. A prova documental, formada pela escritura pública de cessão e transferência onerosa de direitos hereditários não serve para certificar a posse do demandante-cessionário, que deve ser fática. (TJ-RS - AC: 70040093312 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 28/07/2011, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2011). PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . IMÓVEL RURAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE O APELANTE E ALGUNS DOS HERDEIROS. TRANSFERÊNCIA APENAS DOS DIREITOS QUE ESTES DETINHAM SOBRE O BEM EM QUESTÃO. APELADO EXCLUÍDO DA AVENÇA. QUOTA-PARTE NA HERANÇA QUE PERMANECE ÍNTEGRA. EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR À CESSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO CESSIONÁRIO EM RELAÇÃO À QUOTA-PARTE DO APELADO NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A cessão de direitos hereditários vincula, necessariamente, somente a quota-parte do herdeiro envolvido na relação contratual. Feita a cessão, o cessionário sub-roga-se no direito que o cedente lhe transferiu, assumindo a sua titularidade. II - No caso dos autos, o apelado não cedeu sua quota-parte na herança ao apelante. A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários juntada à inicial limitou-se a formalizar a transferência dos direitos que os irmãos do apelado detinham sobre o referido imóvel. Assim, ao contrário do que se sustenta nas razões recursais, o referido documento é imprestável para conferir a posse pretendida pelo apelante. III - A posse consiste em poder de fato juridicamente protegido, distinguindo-se, pois, da propriedade, que tem caráter eminentemente jurídico. IV - A ação possessória é o meio de tutela da posse quando a mesma está sendo objeto de ameaça, turbação ou esbulho. A sua propositura instaura o juízo possessório, em que se discute única e exclusivamente a posse autônoma, que independe do direito de propriedade. V - Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações é a prova deste estado fático juridicamente tutelado. VI - Restando suficientemente comprovado ao longo da instrução em 1º grau de jurisdição, que o apelado sempre deteve a posse do imóvel em questão, não há que se falar na concessão do interdito possessório pleiteado pelo apelante, dada a ausência do primeiro dos requisitos exigidos pelo art. 927, do Código de Processo Civil, qual seja, a posse. VII - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 199252009 MA , Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2009, VIANA). Além disso, corroborando as afirmações acima elencadas, verifico às fls. 195, certidão da oficiala de justiça atestando a existência de 11 (onze) casas, 01 (um) forno, 02 (dois) cemitérios, bem como a presença de diversos moradores que supostamente habitam e trabalham naquelas terras há décadas. Verificou, também, que as residências ali encontradas são antigas e se encontram mobiliadas, o que demonstra, a princípio, que os moradores exerçam fática de poder sobre a coisa há um tempo considerável. Portanto, não demonstrada, de plano, a posse alegada, resta inviável a concessão da liminar vindicada, uma vez que a petição inicial não se encontra devidamente instruída, nos termos do art. 928 do CPC. Entretanto, entendo ser prudente a realização do georreferenciamento como forma de se ter elementos para elucidação da lide, na medida que, uma vez efetuada a demarcação correta das terras, obedecidas as dimensões previstas no documento de fls. 14/15, será possível apurar se a área ocupada pelos réus se encontra, efetivamente, inserida na propriedade adquirida pela autora. Portando, com base nos fundamentos acima expendidos, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, apenas para que seja permitida à autora a realização do georreferenciamento da área. Oficie-se, com urgência, o Batalhão de Polícia Militar de Chapadinha, para tomar ciência dessa decisão. Intime-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Após, conclusos. Urbano Santos/MA, 12 de novembro de 2015. samir araújo mohana pinheiro - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - Resp: 163337

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

O Bacuri do Magrao


Sebastiana e Vanusa decidiram que iriam atras do Bacuri do Magrao na Chapada do Vicente de Paula. Elas faziam mais ou menos uma ideia onde ele fora visto por outras pessoas. Depreendia-se pelo nome que os frutos do Bacuri do Magrao geravam pouca polpa em volta dos caroços e essa caracteristica certamente afastava os catadores de bacuri mais ferozes da regiao. Nao haveria concorrencia, pensaram. Elas planejaram cada passo. So esqueceram de ponderar o imponderavel. A chuva torrencial que se formou e varreu a Chapada de uma hora para outta. Com isso a ideia que fizeram se desfocou e elas,desnorteadas e cansadas, nao encontraram o Bacuri do Magrao em meio a chuva.
Mayron Régis

Segredos do bacuri da Amazônia

© HELLEN PERRONE/ WIKICOMMONS
Bacuri: a casca é maior que a polpa e rica em moreloflavona, substância com ação antioxidante
Bacuri: a casca é maior que a polpa e rica em moreloflavona, substância com ação antioxidante
Resíduos formados por cascas de frutas em indústrias de sucos, polpas e doces são, em grande parte das vezes, um problema que esconde surpresas, como é o caso do bacuri (Platonia insignis), um fruto da região amazônica. Indústrias de pequeno porte ou familiares jogam no lixo as cascas desse pequeno fruto rico em uma substância chamada moreloflavona. “Esse flavonoide possui ação antioxidante e anti- -inflamatória conforme demonstrado por testes enzimáticos in vitro”, diz Maria Luiza Zeraik, professora da Universidade Estadual de Londrina (UEL). Ela participou do estudo quando fez estágio de pós-doutorado no Departamento de Química da Universidade Estadual Paulista (Unesp) em Araraquara, integrante do Centro de Pesquisa e Inovação em Biodiversidade e Fármacos (CIBFar), um dos Centros de Pesquisa, Inovação e Difusão (Cepid) da FAPESP, sob a supervisão da professora Vanderlan Bolzani. “O projeto sobre frutos endêmicos do Brasil vem revelando uma riqueza molecular incrível. No caso do bacuri, o que mais me impressionou foi constatar que a casca contém a moreloflavona, o que não é comum”, diz Vanderlan. “Cinco miligramas dessa substância custam em torno de US$ 60”, diz Maria Luiza. Ela diz que o processo de extração desse flavonoide das cascas é simples e rápido, podendo ser facilmente reproduzido em escala industrial. “Acredito que a pesquisa possa chamar a atenção de empresas para o aproveitamento das cascas de bacuri com o objetivo de desenvolver um antioxidante natural para cosméticos”, diz Vanderlan.

PRODUÇÃO AGRÍCOLA DE ROÇAS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE URBANO SANTO, BAIXO PARNAÍBA.



A agricultura familiar que recebe apenas 16% dos recursos federais anualmente por intermédio de um PRONAF ou outros sistemas de créditos consegue sustentar mais de 65% dos alimentos que vão para nossas mesas como: arroz, farinha, milho, frutas, verduras e vários outros produtos que a natureza oferece. O agronegócio (eucalipto e soja) que destrói e maltrata com seus modos de produção agressora venenosa ao meio ambiente e que não supre de maneira alguma as demandas das comunidades tradicionais... além de invadir as chapadas e matas destruindo as cabeceiras de rios e áreas agricultáveis, atrasa as lutas pela aquisição da terra na Reforma Agrária, estes projetos capitalistas de monocultivos recebem anualmente mais de 80% dos recursos federais para se manter. Poderia ser ao contrário? Sim. Nosso município, no Território do Baixo Parnaíba Maranhense é grande produtor de farinha de mandioca e outros gêneros da agricultura, sendo reconhecido em todo Estado. Mas ainda precisamos avançar em algumas questões primordiais como a regularização e arrecadação das terras devolutas do estado, acelerar os processos fundiários no INCRA para fins de assentamentos, mapear as áreas de CRÉDITO FUNDIÁRIO e assistência técnica. Este ano, os camponeses estão recebendo do governo Estadual através da AGERP a distribuição democrática de sementes nos STTRs. Mas é importante que cada trabalhador (a) rural no final da safra deste ano, possa guardar suas sementes ceroulas (sementes tradicionais), pois essas sementes não são prejudiciais ao meio ambiente e não contem elementos químicos como essas que vem e passam por triagem e laboratórios. Os alimentos produzidos em nossas roças em manejos tradicionais e AGRO-ECOLÓGICOS são mais ricos em nutrientes e sabor, formando assim uma teia de agradecimentos e interatividade entre nossa saúde e o meio ambiente onde vivemos e dele dependemos sempre.
José Antonio Basto
- Educador Popular (Educação do Campo – STTR -Urbano Santos-MA)