quarta-feira, 26 de novembro de 2014

DECISÃO PROCESSO RIACHÃO- FAMÍLIAS CAMPONESAS MATINDAS NA POSSE

AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 22.586/2014 - RIACHÃO.
(Número único: 0003956-83.2014.8.10.0000).
 
AGRAVANTE: ETELRURAL AGROPASTORIL LTDA. 
ADVOGADOS: ANDRÉ L BONAT CORDEIRO .
AGRAVADOS: RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA E OUTROS.
ADVOGADOS: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL E FABIANA FURTADO SCHWINDT.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
DECISÃO
  
Trata-se de Pedido de Reconsideração n.º 55.255/2014, proposto por RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA E OUTROS, no Agravo de Instrumento, interposto pela empresa ETELRURAL AGROPASTORIL LTDA. em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão, que indeferiu a liminar de reintegração de posse.
 
Nos autos do referido agravo foi concedido o efeito suspensivo à decisão agravada, mantendo a posse em favor da empresa Agravante.
 
Desta decisão, os Agravados pedem reconsideração, alegando que, conforme relatório de inspeção judicial, realizado entre os dias 15 e 16, de outubro de 2014, na Gleba Serra, objeto de presente litígio, onde se constatou que os Agravados possuem, em média 40 (quarenta) hectares, com trabalho de agricultura e pecuária.
 
Dizem que, com tal inspeção judicial, não podem ser desalojadas da área por meio de decisão liminar, posto que há dezenas de famílias no local, incluindo idosos e crianças, o que provocará danos irreversíveis e irreparáveis.
 
Sustentam a inexistência de fumus boni juris e do periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo, já que no caso prevalece o direito fundamental de moradia.
 
Ao final, requereram a reconsideração da decisão que concedeu o efeito suspensivo (fls. 346/350), para que sejam mantidos na posse do imóvel em disputa.
 
Juntou documentos de fls. 412 a 435.
 
É o relatório, passo a decidir.
 
Analisando superficialmente os argumentos e documentos adunados, entendo que é caso de reconsideração da decisão de fls. 346/350, que concedeu o efeito suspensivo ao presente recurso.
 
Isto porque quando foi examinado o pedido liminar não havia sido produzida a inspeção judicial de fls. 412/435, que retrata fielmente o trabalho que os Agravados mantêm na área.
 
Logo, revejo o meu entendimento, posto que o desalojamento dos Agravados através de decisão liminar é medida excessiva diante do trabalho por eles desenvolvida e das famílias que se encontram residindo no local.
 
Registro necessário o julgamento de mérito da presente demanda para se avaliar claramente a posse do imóvel em disputa.
 
A inspeção judicial juntada aos autos é convincente em provar que o desalojamento liminar dos Agravados poderá causar danos irreparáveis e irreversíveis, já que o mérito poderá ser contrário ao direito sustentado pelo Agravante.
 
Por essa razão, entendo que falta ao pedido possessório liminar os requisitos essenciais previstos no art. 927, do CPC, pelo menos até o julgamento de mérito deste recurso.
 
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, verbis:
 
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I - Para a concessão de liminar em ação possessória deve o demandante comprovar os requisitos constantes no art. 927, do CPC, a saber, a posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e, por fim, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração. II - A eventual discussão acerca da propriedade do imóvel é incabível no juízo possessório. A proteção possessória independe de alegação de domínio e pode ser exercitada até mesmo contra o proprietário que não possui posse efetiva, a teor do art. 923, do CPC. III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.TJMA. Acórdão n.º 103.885/2011. Rel. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Data do julgamento: 14.07.2011.
 
Por todo o exposto, reconsidero a decisão de fls. 346/350 e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo (tutela recursal).
 
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão, pelo que requisito informações.
 
Após, vista ao Ministério Público.
 
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.   
 
São Luís, 26 de novembro de 2014.
 
 
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora

Nenhum comentário:

Postar um comentário