sábado, 11 de outubro de 2014

Justiça do Maranhão proibe uso do correntão pela Cosima



PROCESSO Nº.: 338-47.2007.8.10.0107
AÇÃO: CIVIL PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSE EMANUEL DA SILVA E SOUSA
REQUERIDO (A): ROGERIO LUIZ ZANELLA
ADVOGADO (A): MICHAEL RIBEIRO CERVANTES – OAB/MA Nº. 9.059
REQUERIDO (A): COSIMA – COMPANHIA SIDERURGICA DO MARANHÃO
ADVOGADO (A): LAURA LICIA MENDONÇA VICENTE – OAB/PE Nº. 20.765
INTIMAÇÃO do (a) Requerido (a) ROGERIO LUIZ ZANELLA e COSIMA – COMPANHIA SIDERURGICA DO MARANHÃO , por meio do (a) Advogado (a) MICHAEL RIBEIRO CERVANTES – OAB/MA Nº. 9.059 e LAURA LICIA MENDONÇA VICENTE – OAB/PE Nº. 20.765 , para tomarem conhecimento do inteiro teor da sentença proferida nos autos da ação acima mencionada, conforme transcrito a seguir: “I - Relatório. Ministério Público Estadual, por seu Representante que oficia junto a este Juízo, ajuizou Ação Civil Pública, em face Rogério Luiz Zanella e de Companhia Siderúrgica do Maranhão - COSIMA, todos qualificados. Requereu: a) a citação dos réus para, querendo, responderem a apresente demanda; b) a suspensão de todas as atividades da Fazenda Novo Horizonte (localizada na data Poção ou saco dos Bois), englobando os desmatamentos, o transporte de produtos vegetais, a produção e o transporte de carvão; c) a determinação para que a COSIMA: c1- refloreste a área desmatada, com árvores típicas do local e na mesma proporção de espécies encontradas na região; c-2 - deixe de participar, direta ou indiretamente - de quaisquer desmatamentos no município de Pastos Bons/MA, Nova Iorque/MA, São Domingos do Azeitão e
Benedito Leite, salvo se, comprovadamente, criar e manter florestas próprias para exploração racional, nos termos do art. 21 da Lei 4.771/65; d) a tomadas todas as medidas necessárias para o cumprimento da demanda, sob pena de incidência de multa prevista no art. 461 do CPC, bem como a adoção de qualquer medida necessária para assegurar-se o resultado prático do pleito. Alegou que ao ser informado pelo Coordenador do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Pastos Bons/MA, que Rogério Luiz Zanella estaria na iminência de fazer desmatamento, em sua fazenda Novo Horizonte, inclusive com uso de "correntão", propôs ação cautelar, na qual foi deferida liminar para suspender o desmatamento. Afirmou que a COSIMA é principal fomentadora do desmatamento na região de Pastos Bons, Benedito Leite, São Domingos do Azeitão, Nova Iorque, prestando assistência aos proprietários de imóveis rurais que desejam desmatar, a fim de extrair o carvão. Contudo, não mantém reserva florestal, como exige o art. 21 da Lei 4.771/65. Disse que a COSIMA, para o desmate na Fazenda Novo Horizonte, não dispunha de autorizacao do Município de Pastos Bons/MA, em desconformidade com o § 1º, do art. 10 da Resolução/CONAMA nº 237/97. Asseverou que o uso do "correntão" no desmatamento é predatório, por não preservar a vegetação legalmente protegida, no caso: Aroeira, Gonçalo Alves, Braúna ou Baraúna, Pequi. Invocou o princípio do poluidor pagador para sustentar a imposição à COSIMA da obrigação de reparar o dano, por meio do reflorestamento da área desmatada. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Petição inicial instruída com os documentos de fl. 18-78. Citações válidas dos Requeridos, fl. 111 verso e 148. Apresentada contestação tempestiva pela COSIMA, na qual alegou, em preliminar: a) inépcia da petição inicial por flagrante descompasso entre a narração dos fatos e a conclusão do pedido; b) pedido juridicamente impossível. No mérito, sustentou a legalidade do desmatamento, haja vista a existência de autorização de supressão de vegetação e licenças ambientais. Afirmou que não existe vedação legal para o uso do "correntão" como método de supressão. Alegou que a averbação da reserva legal na propriedade se enquadra nos ditames da legislação. Afinal requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção da ação, sem julgamento de mérito. Sucessivamente requereu a improcedência dos pedidos, fl. 87-101. Juntou documentos fl. 102-106. Contestação tempestiva de Rogério Luiz Zanella, na qual alegou, em preliminar: a) inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de pedido em relação à sua pessoa. No mérito, sustentou que nunca pediu autorização de supressão de vegetação na área da Fazenda Novo Horizonte, pois somente transmitiu a posse da propriedade para o Senhor Cleber, como também não há comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental. Afinal requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção da ação, sem julgamento de mérito. Sucessivamente requereu a improcedência dos pedidos, fl. 149-55. Juntou documentos fl. 156/157. Réplica às contestações e aos documentos apresentados pelos Requeridos, fl. 160-162 e 169. As Partes especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, fl. 176/177, e 180-187. Saneado o processo. Realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual as Partes se fizeram presentes. Produzida a prova oral em audiência, inquirindo as testemunhas arroladas pelas Partes. Encerrada a instrução processual, as Partes pugnaram por aguardar a devolução da Carta Precatória expedida para inquirir a testemunha Nicodemos Ferreira Guimarães, para depois apresentarem as alegações finais, por memoriais, conforme Ata de fl. 218/219. Juntada a Carta Precatória com a oitiva da testemunha, fl. 243-255. Intimadas, as Partes apresentaram alegações finais, por email. O Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos, por sustentar que restaram provadas as suas alegações, fl. 254-291. Rogério Luiz Zanella e Companhia Siderúrgica do Maranhão - COSIMA pugnaram pela improcedência dos pedidos do Autor, por sustentarem que não restou provado que praticaram as ilegalidades apontadas na petição inicial, fl. 350-352 e 306-310. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Preliminar. As preliminares arguidas pela Parte Ré, nas contestações, foram enfrentadas e afastadas na decisão saneadora, que não foi combatida por recurso. Portanto, ocorreu a preclusão pro iudicato. Passo ao mérito. Mérito. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público Estadual pretende obter do Poder Judiciário a condenação de Rogério Luiz Zanella e da Companhia Siderúrgica do Maranhão - COSIMA a suspender todas as atividades da Fazenda Novo Horizonte (localizada na "Data Poção" ou "Saco dos Bois"), englobando os desmatamentos, o transporte de produtos vegetais, a produção e o transporte de carvão; a reflorestar a área desmatada, com árvores típicas do local e na mesma proporção de espécies encontradas na região; a deixar de participar, direta ou indiretamente, de quaisquer desmatamentos no município de Pastos Bons/MA, Nova Iorque/MA, São Domingos do Azeitão e Benedito Leite, salvo se, comprovadamente, criar e manter florestas próprias para exploração racional, nos termos do art. 21 da Lei 4.771/65. A pretensão do Autor, na essência, é preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é direito constitucionalmente garantido a todos, nos termos do art. 225, da Constituição Federal, assim como também o é o principio da legalidade e a ordem econômica. Esta, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros, os seguintes princípios: função social da propriedade; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (CF/88, art. , II e art. 170, III e V). É de longa data a discussão sobre como conciliar o desenvolvimento com a preservação do meio ambiente. Exemplo mais recente foram os debates sobre o projeto do atual Código Florestal, entre ambientalistas, de um lado, e pessoas ligadas ao agronegócio, de outro. Contudo, ainda não se encontrou uma solução satisfatória, ou que agradassem aos interesses aparentemente antagônicos. A redução do desmatamento com a preservação do cerrado, da Floresta Amazônica, da Caatinga tem sido uma preocupação constante dos ambientalistas. É fato que enquanto não houver a proibição total do desmatamento, nessas áreas, desde que preenchidos os requisitos legais, o mesmo não pode ser impedido. Requisitos legais esses, vigentes ao tempo em que ocorreram, em razão da garantia constitucional de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada (CF/88, art. , XXXVI). Por essa razão, a Lei 12.651/2012, no que prejudica, de qualquer modo, a atividade da Parte Ré, questionada nesta ação e realizada conforme a Lei 4.771/65, não poderá retroagir. No caso, haverá a ultra-atividade da Lei 4.771/65. À época dos fatos, o art. 16 da Lei 4.771/65, que previa que: Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis
de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: ..................................................... II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e
seja averbada nos termos do § 7º deste artigo; ..................................................... § 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos
casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. O artigo 16 da Lei 4.771/65, fora regulamentado pelo Decreto 5.975/2006, que no artigo 10 dispunha: Art. 10. A exploração de florestas e formações sucessoras que implique a supressão a corte raso de vegetação arbórea natural somente será permitida mediante autorização de supressão para o uso alternativo do solo expedida pelo órgão competente do SISNAMA. § 1º Entende-se por uso alternativo do solo a substituição de florestas e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como projetos de assentamento para reforma agrária, agropecuários, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte. § 2º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput será disciplinado em norma específica pelo órgão ambiental competente, devendo indicar, no mínimo, as seguintes informações: I - a localização georreferenciada do imóvel, das áreas de preservação permanente e de reserva legal; II - o cumprimento da reposição florestal; III - a efetiva utilização das áreas já convertidas; IV - o uso alternativo a que será destinado o solo a ser desmatado. § 3º Fica dispensado das indicações georreferenciadas da localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal, de que trata o inciso Ido § 2º, o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. , § 2º, inciso I, da Lei nº 4.771, de 1965. § 4º O aproveitamento da matéria-prima nas áreas onde houver a supressão para o uso alternativo do solo será precedido de levantamento dos volumes existentes, conforme ato normativo específico do IBAMA. No caso dos autos, para o desmatamento na fazenda Novo Horizonte, ao contrário do sustentado pelo Autor, o proprietário do imóvel obteve junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão - SEMA, a Autorização para Supressão de Vegetação, conforme exigência legal, como se vê das fl. 104-106. De igual forma, obteve, junto à Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente do Município de Pastos Bons - SEMONA, Certidão de que a solicitação para a implantação de um projeto agrícola, para o imóvel denominado FAZENDA NOVO HORIZONTE, numa área total de 500,00 (quinhentos hectares) e desmatamento numa área de aproximadamente 325,00 hectares dos mesmos, está de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Pastos Bons/MA, conforme a exigência legal, como se vê das fl. 103. Não olvidamos que o Autor, na réplica à contestação, achou estranho o Município de Pastos Bons ter expedido a Certidão referida. Contudo, não impugnou o documento público, na forma legal. Ademais, não obstante o esforço despendido pelo Autor, não há nos autos nenhum elemento de prova a corroborar sua alegação de que é ilegal a autorização expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão - SEMA. Assim, é impossível afastar a fé pública daqueles documentos públicos. A reversa legal da Fazenda Novo Horizonte foi devidamente averbada na Matricula do imóvel, como reconhecido pelo próprio Autor, na petição inicial. O desmatamento, portanto, ao contrário do sustentado pelo Autor atende às exigências legais. De acordo com a legislação, o desmatamento para implantação de atividade pecuária ou agrícola, inclusive preserva a função social da propriedade, ao torná-la produtiva. Respeita, pois, as normas constitucionais (CF/88, art. , XXIII). Em sendo assim, não há como impor à Parte Ré o reflorestamento da área desmatada ou a obrigação de reparar o dano, segundo o princípio do "poluidor pagador". Tal pretensão só seria possível se o desmatamento tivesse ocorrido sem as autorizações ambientais legalmente exigidas. Por outro lado, a atividade da COSIMA em funcionar como representante do proprietário de imóvel rural, junto aos órgãos ambientais competentes, para obter a licença exigida para o desmate, não se mostra ilegal ou mesmo vedada. Ilegal seria o desmatamento sem as prévias licenças dos órgãos ambientais. Quanto ao uso do "correntão" para efetuar o desmatamento, prática admitida pela Parte Ré, tem-se que, o próprio Autor reconhece, na petição inicial, que não há proibição legal em seu uso. A Constituição Federal, no inciso II, do art. , garante que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O próprio Autor narra, na petição inicial, que "O fiscal ambiental perguntou a RAIMUNDO BRILHANTE (representante da COSIMA) como seriam preservadas as vegetações legalmente protegidas (em especial, os pés de pequi ali situados). RAIMUNDO BRILHANTE afirmou que, embora fossem utilizar o"correntão", iriam desviar dos pequizeiros e das madeiras-de-lei."A vista disso, conclui-se que o"correntão" pode ser usado de forma consciente e, com isso, permite preservar a vegetação protegida legalmente. Logo, não é o uso, puro e simples, de "correntão" que é predatório, mas, sim, a forma como pode ser usado. No caso, as testemunhas confirmam que o uso do equipamento ocorreu de forma consciente, pois os pequizeiros não foram derrubados. Vejamos: Josimar Coelho Neto, em depoimento judicial, afirmou que o desmatamento preservou alguns "pés de pequi". Afirmou também que sabe se, área da Fazenda Novo Horizonte, havia árvores Aroeira, Gonçalo Alves. Fernando Antônio Batista, em depoimento judicial, embora tenha afirmado que fora usado o "correntão" no desmatamento, também afirmou que os "pequi ficaram lá". Afirmou ainda que no local não havia Aroeira. Benedito Carlos Carvalho, em depoimento judicial afirmou que no local do desmatamento não havia Aroeira, Baraúna, Gonçalo Alves. Cleber Francisco de Jesus Batz, na qualidade de informante, em declaração judicial, informou que, à época do desmatamento, os pequis ficaram em pé. Por essas razões a realização de perícia, na forma postulada pelo Autor da ação, apenas protelaria o julgamento da ação, revelando-se absolutamente desnecessária. Não obstante isso, é inegável que o uso do chamado ""correntão"", na imensa maioria das vezes, ocorre de modo predatório, uma vez que não poupa nenhuma vegetação, nem as protegidas por lei. O presente caso, sem dúvida, foi exceção. Tanto é assim, que frequentemente é noticiado na mídia, televisa e internet, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA interrompeu desmatamento com uso do chamado ""correntão"", apreendeu o equipamento e aplicou multa ao infrator. Confiram: , pesquisa em 30.9.2014, às 17h29min;
com-correntaoeflagrado.html>, pesquisa em 30.9.2014, às 17h30min;
; pesquisa em 30.9.2014, às 17h30min; : Desmatamento por ""correntão"" pode ser proibido no MA, pesquisa em 30.9.2014, às 17h33min. Ao provocar desmatamento predatório, o uso do chamado "correntão" causa o desequilíbrio do meio ambiente e, sem dúvida, viola o princípio da ordem econômica, previsto no inc. VI do art. 170, da Constituição Federal, que diz: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ..................................................... VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; Consequencia disso é que a atividade viola diretamente a norma contida no art. 225, caput, da Constituição Federal, que diz: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
As normas e os princípios constitucionais devem ser interpretados como um todo sistêmico. Portanto, a antinomia entre os mesmos deve ser resolvida com a aplicação da norma e ou do princípio que representa o interesse constitucional prevalente. No caso, o direito assegurado a todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que deve ser respeitado, inclusive, pela ordem econômica, mesmo com a livre iniciativa, prepondera sobre a liberdade individual contida no principio da legalidade. Portanto, a norma do inciso II, do art. , cede, para prevalecer a do art. 170 e incisos, e do art. 225, caput, da Constituição Federal. Logo, com razão o Autor quando postula a proibição do uso do chamado ""correntão"", em desmatamento legal, nos municípios que compõem esta Comarca, isto é Pastos Bons/MA e de Nova Iorque/MA. Por outro lado, o Autor ainda pretende condicionar a prática do desmatamento pela COSIMA, nos municípios de Pastos Bons/MA, Nova Iorque/MA, São Domingos do Azeitão/MA e de Benedito Leite/MA à comprovação de que tenha criado e mantido florestas próprias para exploração racional, nos termos do art. 21 da Lei 4.771/65. No que tange à pretensão relativa aos municípios de São Domingos do Azeitão/MA e Benedito Leite/MA, que integram a Comarca de São Domingos do Azeitão/MA, encontra óbice no art. 16, caput, da Lei 7.347/85, que diz: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. A incompetência territorial deste Juízo é obstáculo intransponível ao acolhimento da pretensão relativa aos Municípios de São Domingos do Azeitão e Benedito Leite. Resta, pois, a analise da pretensão com vista aos municípios de Pastos Bons e de Nova Iorque/MA, que integram esta Comarca. Dispõe o art. 21 da Lei 4.771/65, que: Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento. O art. 21 da Lei 4.771/65, à época dos fatos, era regulamentado pelo Decreto nº 5.975, de 30.11.2006, que dispõe no art. 12 e incisos I a III, que: Art. 12. As empresas, cujo consumo anual de matéria-prima florestal seja superior aos limites a seguir definidos, devem apresentar ao órgão competente o Plano de Suprimento Sustentável para o atendimento ao disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 1965: I - cinquenta mil metros cúbicos de toras; II - cem mil metros cúbicos de lenha; ou III - cinquenta mil metros de carvão vegetal. Extrai-se, da norma regulamentadora, que se as pessoas jurídicas não tiverem consumo anual de matéria prima florestal superior limite previsto nos incisos I a III do art. 12 do Decreto 5.975/2006, estão dispensadas de apresentar ao órgão competente o Plano de Suprimento Sustentável para o atendimento ao disposto no art. 21 da Lei 4.771/65. No caso dos autos, o Autor sequer alegou que a COSIMA tenha consumo de matéria prima florestal superior ao limite referido. Por conseguinte, não fez prova da exigência legal. Logo, a pretensão não pode ser acolhida. Não obstante isso, a testemunha Fernando Antônio Batista, em depoimento judicial, afirmou que a COSIMA atualmente só usa carvão de eucalipto, isto é não usa floresta nativa. Noutra vertente, não há nada nos autos a comprovar que a COSIMA tenha realizado algum desmatamento, nessa região, de modo ilegal, isto é sem as devidas licenças. Ao contrário, as testemunhas ouvidas foram unanimes em afirmar que todo desmatamento feito pela COSIMA é precedido das licenças exigidas legalmente. Por fim, atualmente a Fazenda Novo Horizonte é propriedade do Sr. Alécio José, segundo a informação de Cleber Francisco de Jesus Batz. Logo, quanto a Rogério Luiz Zanella, por não ser mais o proprietário do imóvel, resta impossível sua condenação a qualquer obrigação postulada pelo Autor desta ação, exceto quanto à proibição do uso do equipamento "correntão" ou "corrente" em desmatamento futuro, que venha a realizar, em imóvel próprio ou de terceiro. Nesse contexto, de tudo que dos autos constam, a procedência parcial dos pedidos do Autor é medida que se impõe. Para despertar na Parte Ré a consciência da necessidade de cumprir a obrigação imposta nesta sentença, com fundamento no art. 84, § 4º, da Lei 8.078/90, torna-se necessária a fixação de astreintes, cujo valor arbitro em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ato que caracterize o descumprimento desta sentença, a ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FPCD. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da Parte Autora e EXTINTO o processo com resolução de mérito, para PROIBIR, como de fato PROÍBO a COSIMA - Companhia Siderúrgica do Maranhão e a Rogério Luiz Zanella de utilizar o equipamento chamado ""correntão"" ou "corrente", em desmatamento em imóveis rurais, próprios ou de terceiros, do qual participem direta ou indiretamente, localizados nos municípios que compõem esta Comarca, isto é Pastos Bons/MA e Nova Iorque/MA. Arbitro multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ato que caracterize o descumprimento desta sentença, praticado a ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor -FPCD. Em razão da teoria da causa, condeno COSIMA - Companhia Siderúrgica do Maranhão e Rogério Luiz Zanella solidariamente no pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbências. Publiquese, Registre-se. Intimem-se. Dê ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. Pastos Bons/MA, 30 de setembro de 2014. Sílvio Alves Nascimento – JUIZ DE DIREITO . Pastos Bons, 08 de Outubro de 2014. ERONILDA LACERDA CAMAPUM - Secretária Judicia

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