quarta-feira, 9 de julho de 2014

Associação de São Raimundo solicita ao Tribunal de Justiça do Maranhão sentença contra projeto de desmatamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0003014-85.2013.8.10.0000 URBANO SANTOS

Eminente Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa












ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO POVOADO SÃO RAIMUNDO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 05.492.591/001-85, com sede no Povoado São Raimundo, s/nº, Zona Rural de Urbano Santos-MA, neste ato representada por sua presidente, a Sra. FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ARAÚJO, brasileira, casada, trabalhadora rural , RG n° 1428662000-5 SSP-MA e CPF 012.791.043-33, residente e domiciliada no Povoado São Raimundo, s/nº, Zona Rural de Urbano Santos-MA, por intermédio de seus advogados abaixo assinados, nos autos do Agravo de Instrumento epigrafado, sendo Agravante Luis Evandro Loeff, vem, através do presente petitório, se manifestar:




Ínclito Julgador, conforme se extrai do Diário Oficial do Estado do Maranhão, o agravante  tornou público que requereu da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, a renovação da Licença Única Ambiental protocolada sob nº 73253/14, para a atividade de Agrossilvipastoril: Plantio, Colheita, Aproveitamento de Material Lenhoso e produção de carvão vegetal na Fazenda São Raimundo, localizado no Município de Santa Quitéria MA./

Referente requerimento é datado de 19 de maio de 2014, período de validade de Vossa decisão interlocutória, que determinou a manutenção da decisão da magistrada de base, que assegura a posse das famílias na área litigiosa. Contudo, o requerimento, junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente, de licença para desenvolvimento de atividades do tipo  Plantio, Colheita, Aproveitamento de Material Lenhoso e produção de carvão vegetal na Fazenda São Raimundo indica que o Agravante pretende desobedecer ordem judicial prolatada por Vossa Excelência.
Desta maneira, é a presente para determinar que o Agravante cesse quaisquer atividades na área litigiosa, até o julgamento do mérito do presente recurso.

E. Deferimento

São Luís, 10 de julho de 2014

Diogo Diniz Ribeiro Cabral
OAB/MA 9.355

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