sexta-feira, 6 de setembro de 2013

AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DECISÃO DA JUSTIÇA SUSPENDEM OBRAS DE FÁBRICA DE CIMENTO VOTORANTIM

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís determinou, na última sexta-feira, 30, a suspensão imediata das licenças expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente em favor da Votorantim Cimentos N/NE S/A e a paralisação imediata das atividades de “moagem de clínquer para fabricação de cimento” na unidade da empresa, situada na Vila Maranhão. A decisão é resultado de uma Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís em outubro de 2011.
 A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira, 4 de setembro.Na ação, o Ministério Público pediu a nulidade das licenças pois a atividade de fabricação de cimento, além de potencialmente poluidora, não é permitida pela legislação de uso e ocupação de solo da capital. Além disso, foram apontadas diversas irregularidades nos procedimentos da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação de São Luís (Semurh) e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (Sema).

 A promotoria afirma que as empresas Prominer Projetos Ltda. e TJ Consultoria Ambiental Ltda. apresentaram à Sema o Relatório de Controle Ambiental/Plano de Controle Ambiental (RCA/PCA) afirmando que o empreendimento atenderia plenamente à legislação. Em seu parecer, o Departamento de Cadastro, Licenciamento e Fiscalização da secretaria confirma que a “atividade está de acordo com a lei de zoneamento”. A Certidão de Uso e Ocupação de Solo, no entanto, não fazia parte do processo analisado pois sequer havia sido emitida.
 No entendimento do Ministério Público, a certidão é indispensável ao início do procedimento de licenciamento, não podendo ser apresentada apenas em fase posterior. Dessa forma, a Licença Provisória (LP) não poderia ser concedida. Além disso, a informação existente no parecer da Sema não corresponde à verdade, pois na lei de zoneamento não há previsão da atividade de produção de cimento em São Luís.
 A própria Certidão de Uso e Ocupação do Solo também é “ideologicamente falsa”. Na Listagem de Usos I2 da Lei n° 3.253/1992, citada na certidão, não existe a atividade “moagem de cimento”, conforme atestado pela Semurh. A questão levou, inclusive, o Ministério Público a pedir, em outra ação, o afastamento do então secretário municipal de Urbanismo e de seu adjunto.
 Outro problema é que a Licença de Instalação (LI) 3235/2010, também emitida pela Sema, foi alterada após a sua emissão, com o acréscimo de um Pátio de Escória, não previsto no projeto inicial. O espaço serviria para a estocagem de rejeitos de produção do ferro gusa, que podem contaminar o solo. Para a promotoria, a alteração da LI exigiria a revisão da avaliação dos impactos ambientais, o que não foi feito.
 Para a  Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, por ser o licenciamento ambiental um procedimento complexo, com a participação de diferentes agentes públicos e privados na sua elaboração, a nulidade de uma única fase contamina todas as demais.
DECISÃO JUDICIAL
Em sua decisão, o juiz Manoel Matos de Araujo Chaves aborda diversos aspectos levantados pelo Ministério Público e os demais envolvidos na questão: Estado do Maranhão,  Votorantim Cimentos N/NE S/A, Prominer Projetos Ltda. e TJ Consultoria Ambiental Ltda. Um deles foi o argumento de que a atividade desenvolvida não seria de fabricação de cimento, mas sim de “artefatos de cimento”.
 De acordo com a Associação Brasileira de Cimento Portland, “artefatos de cimento” é um termo genérico empregado para diversos produtos como tubos de concreto, escadas pré-fabricadas, blocos, telhas e mobiliário urbano. A atividade de “moagem de clínquer” pretendida pela Votorantim, portanto, não a caracteriza como de artefatos, mas sim como uma fábrica de cimento.
 Outro ponto é que ao declararem que a atividade de “moagem de cimento” está em conformidade com a Lei Municipal 3235/92, os secretários titular e adjunto da Semurh fizeram inserir em documento público declaração falsa. “Daí se depreende a falsidade ideológica da certidão, que contaminou todo o procedimento de licenciamento ambiental”.
 O juiz também reconhece que consta informação falsa no PCA/RCA apresentado pelas empresas, já que a atividade de “indústria de cimento” ou “indústria de moagem de clínquer”, como denominam as empresas, não está prevista em nenhuma das áreas detalhadas pela lei de zoneamento. Essa informação, no entanto,  foi confirmada pelo parecer da  Secretaria de Estado do Maranhão de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
 Na decisão, a Justiça também declarou nulos a Certidão de Uso e Ocupação do Solo, expedida pela Semurh, os procedimentos administrativos e as licenças Prévia, de Instalação e de Operação emitidas pela Sema. O Estado do Maranhão também foi condenado a se abster de conceder novas licenças ambientais ao empreendimento da Votorantim, tendo sido fixada multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento da decisão.
 O Município de São Luís foi condenado a não emitir novas Certidões de Uso e Ocupação do Solo para as atividades de “indústria de cimento” ou “moagem de clínquer para a fabricação de cimento” e nem alvarás de construções em favor da Votorantim Cimentos N/NE S/A. A empresa, de acordo com a decisão judicial, deve paralisar as atividades de sua unidade na Vila Maranhão. A multa diária imposta tanto ao Município quanto à Votorantim, em caso de descumprimento, é de R$ 50 mil diários.
  (CCOM-MPMA

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