terça-feira, 13 de outubro de 2015

VITÓRIA DOS QUILOMBOLAS DE CODÓ DECISÃO STJ CONTRA EMPRESA COSTA PINTO


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722.877 - MA (2015/0133129-6)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE  : COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA
ADVOGADO : RAFAEL BAYMA DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO   : ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR
DOS POVOADOS TRÊS IRMÃOS, QUEIMADAS E MONTABARRO
ADVOGADO : DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POSSESSÓRIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
AUSÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ENFITEUSE. REGISTRO.
COMPROVAÇÃO DA POSSE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COSTA PINTO
AGRO INDUSTRIAL S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão que negou seguimento a recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, tendo em
vista os seguintes fundamentos: 1) não demonstração da divergência
jurisprudencial apontada e, 2) incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do
STJ.
Em suas razões, a agravante alega que o recurso reúne todos os
pressupostos de admissibilidade e reitera as razões do especial,
sustentando, em suma, que a ausência de autorização prévia do
associado para a associação o representar em juízo determina a
extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam e que
inexiste a prova da posse alegada pela associação ora agravada.
Contraminuta apresentada às e-STJ, fls. 582/614.
É o relatório.
DECIDO.
Originalmente, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu o pedido de liminar em ação de manutenção de
posse ajuizada pela associação ora agravada contra a ora agravante.
O recurso foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem.
A irresignação, de fato, não prospera.
Com efeito, de acordo com entendimento sumulado pelo Supremo
Tribunal Federal, não cabe recurso especial para apreciar questão
relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos
efeitos da tutela, a teor do verbete nº 735, aplicável por analogia.
Além disso, tendo a Corte estadual, soberana na análise dos
elementos de convicção dos autos, consignado a existência de prova
que atesta a regular posse da área reivindicada, a pretensão
recursal esbarra nos rigores contidos na Súmula nº 7 deste Tribunal
Superior.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM
DADO EM GARANTIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do
STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de
tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada
pela sentença de mérito.
2. A análise do recurso quanto à presença dos requisitos da
antecipação de tutela também depende de reexame de matéria fática da
lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 645.734/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma , DJe 3/6/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE.
LIMINAR DEFERIDA. REVERSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A verificação dos requisitos necessários para a concessão da
liminar demanda o reexame de matéria de fato, o que não é cabível no
âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 345.830/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, DJe 29/11/2013)
Por fim, cumpre consignar que, nos casos em que o magistrado, no
exercício da jurisdição ordinária, constatar eventual vício relativo
à incapacidade processual ou à representação das partes, antes de
aplicar a sanção processual cabível, deverá determinar a intimação
da parte interessada para sanar o defeito, nos termos do art. 13 do
CPC (AgRg no REsp 1240803/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Turma, DJe 16/12/2013).
No mesmo sentido: REsp 1.325.966/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
Segunda Turma, DJe 20/8/2013; AgRg no REsp 1.173.846/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 25/06/2013; AgRg
no AREsp 165.135/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Primeira Turma, DJe 22/4/2013.
Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice também na Súmula
nº 83 desta Corte.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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