terça-feira, 6 de janeiro de 2015

URGENTE! No apagar das luzes, governo anterior tenta entregar o Cajueiro para WPR!




URGENTE!!!

No apagar das luzes, o ex-governador Arnaldo Melo desapropria o Cajueiro em favor da WPR!!!
O Decreto está na primeira página da edição do Diário Oficial do Estado do dia 31 de dezembro de 2014, último dia do ano e do governo-tampão do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão e ex-candidato a vice-governador!

A população do Maranhão exige do novo governador, Flávio Dino, em nome da justiça, a anulação imediata do Decreto, que favorece uma empresa em prejuízo da comunidade do Cajueiro e também de toda a população maranhense, mostrando em nome de quem age a maioria das autoridades desse estado!

Exigimos ainda que sejam apuradas as circunstâncias que levaram ao Decreto do então governador que, de uma canetada, desrespeitou não somente a luta e o sofrimento do Povo do Cajueiro, mas a luta e o sofrimento de todo o Maranhão, em nome de empresas que aqui chegam para explorar riquezas e manter e aprofundar a miséria, expondo e expulsando uma população que vive e produz há décadas em seu território!

Não nos calaremos, não cessaremos nossa luta, não nos entregaremos até ver a justiça ser feita a todos os inimigos do nosso povo, até ver serem expulsos aqueles que querem a morte de mais uma comunidade na Ilha do Maranhão, e conclamamos a toda a população a se juntar a nós nessa guerra contra o genocídio da nossa gente em nome dos poderosos e com uso do aparelho do Estado!

Veja, ao final, inteiro teor do Decreto!


DECRETO Nº 30.610, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Declara de utilidade pública, para fins
desapropriação total, em favos de WPR
Gestão de Portos e Terminais Ltda.,
os imóveis constituídos de terras e
benfeitorias, de propriedade particular,
localizadas na faixa de área destinada a
infraestrutura de energia e transportes e
dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea 'i' e § 2º do Decreto-
Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação da pela Lei nº 6.602,
de 07 de dezembro de 1978, e nos demais dispositivos aplicáveis,

Considerando que o Distrito Industrial de São Luís, criado
pelo Decreto Estadual nº 7.632, de 23 de maio de 1980, foi declarado de
utilidade pública pelos Decretos Estaduais nºs 7.646, de 06 de julho de
1980, e 17.025, de 09 de novembro de 1999, na forma do art. 5º, alínea
"i", e § 1º do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações
introduzidas pelas Leis 6.602, de 17 de dezembro de 1978, e 9.785,
de 29 de janeiro de 1999;

Considerando que o Decreto Estadual nº 18.842, de 17 de julho de
2002, aprovou o projeto de reformulação do Distrito Industrial de São
Luís, contemplando módulos voltados a instalação de indústrias, consoante
planejamento e zoneamento de uso e ocupação do solo de maneira
racional e harmônica, cuja área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto
nº 18.884, de 05 de agosto de 2002, em harmonia com o plano de
desenvolvimento e zoneamento do Distrito Industrial de São Luís - DISAL;

Considerando que o Decreto nº 20.727, de 23 de agosto de
2004, reformula área do Distrito Industrial de São Luís - DISAL,
medindo 18.861,04ha, localizada nas Glebas Tibiri-Pedrinha e Itaqui-
Bacanga, reformulação aprovada pelo Decreto Estadual nº 18.842,
de 17 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de
desapropriação total, em favor de WPR Gestão de Portos e Terminais
Ltda, ou de empresa por ela controlada direta ou indiretamente, os
imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade privada,
excluídos os bens de domínio público, compreendidos na faixa de área
destinado a infraestrutura de energia e transporte.

Parágrafo único. A área de terra a que se refere o caput deste
artigo, necessária à implantação de Terminal Portuário, localiza-se em
São Luís, Área 1: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-1, de
coordenadas N=9.711.091,52m E=576.238,02m, deste segue com
azimute de 336°10'05" por uma distância de 116,70m, até o ponto P-
2, de coordenadas N=9.710.984,76m e E=576.285,65m; deste segue
com azimute de 302º45'39", por um segmento de reta com distância de
410,09m, deste segue com um arco de comprimento 273,73m e raio
de 385,00m, com centro nas coordenadas N=9.710.989,67m e
2 QUARTA-FEIRA, 31 - DEZEMBRO - 2014 D. O. PODER EXECUTIVO
E=575.684,89m , até o ponto P-3, de coordenadas N=9.711.370,94m e
E=575.631,38m; deste segue com azimute de 313º02'00", por uma distância
de 56,42m, até o ponto P-4, de coordenadas N=9.711.409,74m e
E=575.590,20m; deste segue com um arco de comprimento 90,47m e
raio de 92,13m, com centro nas coordenadas N=9.711.349,43m e
E=575.520,23m, até o ponto P-5, de coordenadas N=9.711.444,85m e
E=575.509,82m; deste segue com azimute de 254º16'41", por uma distância
de 108,76m, até o ponto P-6, de coordenadas N=9.711. 411,74m
e E=575.405,55m; deste segue com azimute de 156º56'55", por uma
distância de 228,37m, até o ponto P-7, de coordenadas N=9.711.201,48m
e E=575.495,03m; deste segue com azimute de 57º38'06", por um segmento
de reta com distância de 66,09m; deste segue com um arco de
comprimento 363,73m e raio de 320,00m, com centro nas coordenadas
N=9.710.966,55m e E=575.722,13m, deste segue com azimute de
122º45'39" por um segmento de reta com distância de 463,67m, até o
ponto P-1, onde teve início esta descrição, perfazendo uma área de
84.599,82, pertencente à parte 2 de domínio dos acessos rodoferroviários,
compreendida entre a rodovia BR-135 a via férrea ao Terminal Ferroviário
da Ponta da Madeira (TFPM); E Área 2: Inicia-se a descrição deste
perímetro no ponto P-8, de coordenadas N=9.711.255,61m e
E=575.385,05m; deste segue com azimute de 156º56'50", por uma distância
de 224,54m, até o ponto P-9, de coordenadas N=9.711.048,91m e
E=575.473,01m; deste segue com azimute de 291º58'57", por uma distância
de 144,03m, até o ponto P-10, de coordenadas N=9.711.102,85m
e E=575.339,41m; deste segue com azimute de 237º38'06", por uma
distância de 2.132,57m, até o ponto P-11, de coordenadas
N=9.709.957,04m e E=573.540,80m; deste segue com um arco de comprimento
254,19m e raio de 456,50m, com centro nas coordenadas
N=9.710.342,63m e E=573.296,43m, deste segue com azimute de
269º32'20", por um segmento de reta com distância de 113,30m, deste
segue com azimute de 275º36'01", por um segmento de reta com distância
de 47,35m, até o ponto P-12, de coordenadas N=9.709.889,85m e
E=573.139,50m; deste segue com azimute de 349º49'35", por uma distância
de 184,36m, até o ponto P-17, de coordenadas N=9.710.071,15m
e E=573.106,82m; deste segue com azimute de 69º49'35", por uma distância
de 75,02m, até o ponto P-16, de coordenadas N=9.710.024,29m e
E=573.165,31m; deste segue com azimute de 91º33'56", por um segmento
de reta com distância de 133,76m, deste segue com um arco de comprimento
179,30m e raio de 322,00m, com centro nas coordenadas
N=9.710.342,63m e E=573.296,43m, até o ponto P-15, de coordenadas
N=9.710.070,65m e E=573.468,80m, deste segue com azimute de
57º38'06", por uma distância de 817,80m, até o ponto P-14, de coordenadas
N=9.710.508,33m e E=574.159,41m; deste segue com azimute
de 66º40'56", por uma distância de 158,99m, até o ponto P-13, de
coordenadas N=9.710.571,26m e E=574.305,41m; deste segue com
azimute de 57º38'06", por uma distância de 1.278,24m, até o ponto P-
8, onde teve início essa descrição, perfazendo uma área de 322.977,60m²,
pertencente à parte 1 de domínio dos acessos rodoferroviários, compreendida
entre a entrada principal do empreendimento de propriedade
do Terminal de São Luís, WPR e a rodovia BR-135.

Art. 2º O Estado do Maranhão fica autorizado a promover, com
recursos da WPR Gestão de Portos e Terminais Ltda, administrativa ou
judicialmente, a desapropriação total da área de que trata o art. 1º, podendo,
inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória
na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de
21 de julho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA
E 126º DA REPÚBLICA.

ARNALDO MELO
Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ALBERTO MILHOMEM
 Secretário-Chefe da Casa Civil

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