segunda-feira, 27 de março de 2017

Fórum Carajas questiona decisão de desembargador em favor do grupo João Santos e contra comunidade tradicional de Buriti

O desembargador Kleber Costa Carvalho decidiu pelo não deferimento do pedido de liminar de manutenção de posse presente no processo 01748- 24.2017.8.10.0000 – Agravo de Instrumento 11588/2017. O pedido de liminar, assinado pelo advogado Diogo Cabral, partiu de Maria das Dores Teixeira da Silva e outros para que a justiça do Maranhao reconhecesse as suas posses na comunidade de Brejão, município de Buriti, frente a tentativa da empresa João Santos de esbulha-las. Segundo o código de processo civil, que o desembargador cita em sua decisão, a concessão de liminar de manutenção de posse se fundamenta em dois aspectos: “  fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabiidade acerca de existência do direito material ameaçado ( plausibilidade do direito alegado); e o periculum mora, traduzido na possibilidade de lesão irreparável  ou de difícil reparação  em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão). Para negar a liminar, o desembargador Kleber Carvalho alega não vislumbrar a presença de “funis boni iuris” ou seja os agravantes não comprovaram a posse sobre o imóvel Brejao e o esbulho perpetrado pela empresa João Santos. A decisão do desembargador se contradiz na sua própria narrativa e na narrativa do advogado Diogo Cabral. Ora, se o advogado Diogo Cabral em sua petição para comprovar as posses presumidas articula o discurso oral dos moradores em torno do tempo de moradia (mais de 30 anos) em Brejão, da agricultura familiar (produção de alimentos) e a criação de pequenos animais (galinha caipira, pato e etc) e se o desembargador ve nesse discurso elementos de comprovação da posse por que não aceita esses elementos comprobatórios ? Os elementos são insuficientes para que o juiz ou o desembargador defira a liminar ? E que elementos bastariam para comprovar a posse das famílias? A própria narrativa do advogado e a nominação dos elementos por parte do desembargador em seu despacho corroborariam a materialidade da posse. Além disso, o desembargador reconhece o “periculum mora”. Então, ele reconhece que o grupo João Santos pode exercer a violencia contra os moradores que pediram a manutenção de posse. Por que haveria o grupo João Santos de agir com violência se não fosse para esbulhar a posse dos moradores de Brejão? Na verdade, o desembargador Kleber Carvalho não quis conceder a liminar para não entrar em desacordo com o juiz de Buriti. O grupo João Santos se cobriu de dividas trabalhistas e quer vender o Brejão para o André Introvini, plantador de soja, e assim pagar parte do que deve ou não pagar, quem sabe. 
Mayron Régis

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