sábado, 13 de junho de 2015

TJ derruba liminar favoravel a WPR

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 24331/2015 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
AGRAVADA: WPR SÃO LUÍS GESTÃO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MACIEL LEITE SOARES E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
VISTOS ETC.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão de fls. 207-212, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 15044/2015.
No decisum agravado, o magistrado a quo deferiu o pedido de liminar insculpido o mencionado writ, determinando a suspensão da decisão administrativa de fl. 142, emitida pelo Secretário Municipal de Urbanismo, restabelecendo, assim, os efeitos da certidão de uso e ocupação de solo de fl. 172, expedida em favor da Empresa WPR SÃO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS, ora agravada.
A decisão combatida foi proferida pelo MM. juiz de direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.
Emergem dos autos que a Certidão de Uso e Ocupação de Solo Urbano de fl. 172 foi obtida por meio do Processo Administrativo nº. 220-4054/14 e expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo; que o objetivo do requerente é a construção de um terminal portuário na Zona Industrial 3 (ZI 3) desta cidade.
Alega o agravante que a decisão agravada "(...) tolhe o interesse público à medida que determina a implantação de atividade portuária em área vocacionada a ser utilizada para implantação de Reserva Extrativista Tauá-Mirim (...)"(fl. 13); que a sustação dos efeitos da citada certidão de uso deu-se, também, em atenção aoprincípio ambiental da precaução; que realmente foi emitida a certidão requerida, todavia, "(...) diante da ausência de descrição da atividade portuária entre os usospermitidos para a ZI-3, optou-se, como medida acautelatória dos interesses coletivos da comunidade rural, defendida pela Defensoria Pública, por sustar os efeitos da referida certidão"(fl. 17); que a Administração pode rever seus próprios atos, conforme dita o artigo 45 da Lei nº. 9.784/99 e a Súmula nº. 473 do STF. Sustenta, ainda, que o fato de existirem outros terminais portuários na ZI - 3 não significa que o principio da legalidade (CF, artigo 37, caput) deva ser violado; que o fato da Lei nº. 3.253/92 não fazer menção às atividades portuárias já existentes, quando de sua entrada em vigor, não significa "desleixo" ou "desatenção do legislador" e sim, a vontade de limitar a atividade outrora desenvolvida.
Aduz que, in casu, deve-se respeitar o artigo 182 da Carta Republicana de 1988, bem como o Estatuto das Cidades (Lei nº. 10.257/2001).
Com os argumentos postos, o agravante, alegando que se encontram presentes os requisitos dos artigos 527, inciso III, e 558, do CPC bem como o risco de lesãoa direitos coletivos e difusos, pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, obstando-se o prosseguimento do feito até o julgamento final do presente recurso.
Quanto ao mérito, pede o provimento deste agravo, "(...) à luz de qualquer dos fundamentos apresentados no presente recurso, evitando possível risco a segurança jurídica, dano ao meio ambiente e qualidade de vida das comunidades tradicionais, garantindo respeito ao princípio da legalidade e autonomia municipal em matéria de zoneamento urbano (art. 37, caput e art. 30, inciso VII da CRFB)" (fl. 39).
É o relatório, passo a decidir.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o recurso é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído, de acordo com o artigo 525 do CPC.
Cuida-se de agravo de instrumento onde se objetiva suspender a decisão monocrática de fls. 207-212 que deferiu pedido de liminar em sede de mandado de segurança,determinando a suspensão da decisão administrativa de fl. 142, emitida pelo Secretário Municipal de Urbanismo, restabelecendo, assim, os efeitos da certidão de uso e ocupação de solo de fl. 172, expedida em favor da Empresa WPR SÃO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS, ora agravada.
A leitura atenta dos autos aponta que o direito encontra-se ao lado do agravante.
O artigo 558 do CPC apresenta-se com a seguinte redação:
Orelator poderá, a requerimento do agravante, nos caos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casosdos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Conforme se observa no citado artigo, a concessão de efeito suspensivo exige requerimento da parte e a existência concomitante de "lesão grave e de difícil reparação", além da "relevante fundamentação".
HUMBERTO THEODORO JUNIOR,[1] tecendo comentários acerca do agravo de instrumento, professa que:
Os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, anteriormente, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e opericulum in mora.
No caso em tela, vislumbra-se a presença concomitante destes requisitos.
No que tange à "fumaça do bom direito" as alegações do agravante tem sustentação no artigo 182 da CF[2], bem como na Lei Municipal nº. 3.253/92 e no Estatuto das cidades.
Ademais, a Lei nº. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, permite que a Administração adote providências acautelatórias, sem prévia manifestação do interessado, desde que motivada.
In casu,em que pese a fundamentação apontada no documento de fl. 142 ser sucinta, sendo em "caráter preliminar", não se mostra violadora da lei. Assim, observa-se a possibilidade da utilização analógica do artigo 45 da Lei nº. 9.784/99.
Além disso, a Súmula nº. 473 do STF assevera que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direito; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Por fim, destaca-se a necessidade de respeito ao artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal[3].
Em relação ao periculum in mora vê-se que a não sustação, neste momento, dos efeitos a Certidão de Uso e Ocupação de Solo Urbano de fl. 172 pode trazer danos irreparáveis ao meio ambiente e as comunidades que habitam a região onde se objetiva a implantação da atividade portuária.
Destaca-se, inclusive, a necessidade de respeito ao princípio da precaução ambiental, que foi expressamente incorporado em nosso ordenamento jurídico, no artigo 225, § 1º, inciso V, da Constituição Federal, e também através da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/1998, art. 54, § 3º).
O artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal expressa que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental.
Como se pode observar o princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras. Também se pode destacar a necessidade de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Dessa forma, o citado princípio implica uma ação antecipatória à ocorrência do dano ambiental.
Portanto, neste momento de cognição superficial, verificando que se encontram presentes a fumus boni iuris bem como o periculum in mora, verifica-se que o pedido de efeito suspensivo deve ser deferido.
Assim, CONCEDO a medida de urgência requerida, suspendendo a decisão agravada de fls. 207-212, consequentemente, o teor da Certidão de fl. 172.
Portanto:
1 - Oficie-se ao douto juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos dando-lhe ciência desta decisão, para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias;
2- intime-se a agravada para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 8 de junho de 2015.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
[1]THEODORO JR, Humberto - Curso de Direito Processual Civil - vol. 1 - 47ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2007 - p. 682.
CF, artigo 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
CF, Art. 30. Compete aos Municípios:
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

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