A Justiça do Trabalho de Açailândia condenou duas empresas,
solidariamente, a pagarem indenizações por danos morais e materiais no
valor de R$ 821.466,45 à viúva e aos dois filhos de um trabalhador, que
morreu em decorrência de acidente de trabalho.
De acordo com a sentença, a indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, foi fixada
em R$ 176.466,45, cujo pagamento deverá ser feito em parcela única. A
indenização por danos morais foi fixada em R$ 645.000, na proporção de
R$ 215.000 por reclamante.
A juíza Ive Seidel julgou a reclamação trabalhista ajuizada neste ano por familiares da vítima, em que
pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais em
decorrência de acidente de trabalho, além de pagamento de honorários
advocatícios e do benefício da Justiça gratuita.
De acordo com a reclamação trabalhista, o empregado foi contratado pela empresa terceirizada Emflors
Empreendimentos Florestais Ltda para exercer a função de trabalhador
florestal e atuava na atividade-fim da Suzano Papel e Celulose, empresa
tomadora de serviços.
O trabalhador, ainda, fazia parte da equipe de brigada de incêndio. O acidente que causou a morte do
empregado aconteceu em outubro de 2013, na Fazenda São José III, área de
plantio de eucalipto da empresa Suzano, no município de Cidelândia,
quando o trabalhador e outros empregados da empresa Emflors auxiliavam
no combate a um incêndio no local. A morte do trabalhador foi causada
por inalação, asfixia e queimadura. Na ocasião, houve a morte de outros
dois trabalhadores.
De acordo com as empresas, o acidente foi um caso fortuito, em razão
de uma rajada de vento que ocorreu no local do incêndio. Para a empresa
Emflors, houve a culpa concorrente da vítima, argumentando que
o trabalhador agiu de forma imprudente, ao deixar de observar normas de
segurança do trabalho e por não usar os equipamentos de proteção
fornecidos.
A juíza Ive Seidel frisou que as empresas não conseguiram comprovar a
influência das condições climáticas para o resultado danoso. “E, mesmo
que o fizessem, suas responsabilidades não estariam afastadas por esse
fato, pois as variações de clima são intrínsecas às circunstâncias da
atividade do combatente de fogo ou brigadista, eis que determinantes à
propagação das chamas”, disse.
Também, segundo Ive Seidel, foi reconhecida a terceirização ilícita
dos serviços prestados pelo trabalhador, que atuava na atividade-fim da
Suzano, motivo pelo qual a empresa foi condenada, solidariamente, ao
pagamento das indenizações deferidas na sentença.
A magistrada deferiu o benefício da Justiça gratuita, porém indeferiu
o pedido de pagamento de honorários advocatícios. A decisão ainda cabe
recurso
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