Dispensa de licenciamento ambiental no Tocantins é questionada em ADI
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5312) no Supremo Tribunal Federal (STF) para
questionar dispositivo da Lei 2.713/2013, do Estado do Tocantins, que
instituiu o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade
Rural (TO Legal). O artigo 10 da lei dispensa do licenciamento ambiental
as atividades agrossilvipastoris (que integram
lavoura-pecuária-floresta). Segundo Janot, o dispositivo contraria a
Constituição Federal na parte em que estabelece a competência da União
para legislar sobre normas gerais relativas à proteção ambiental.
Na ADI, o procurador argumenta que o artigo 24 da Constituição
estabelece a competência da União para legislar sobre normas gerais
relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição, e ressaltam a competência suplementar dos estados
para legislar sobre o tema. Com isso, se já foi editada lei de âmbito
federal sobre proteção do meio ambiente, resta ao estado-membro
regulamentar apenas as normas específicas, atento à regra federal.
"O licenciamento ambiental é instrumento da Política Nacional do Meio
Ambiente, prevista na Lei Federal 6.938/81, norma geral segundo a qual
compete ao Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) estabelecer as
regras e os critérios para licenciamento", argumenta o procurador-geral.
Ainda que a atividade agrossilvipastoril pressuponha o uso integrado de
áreas rurais com cultivo, pastagem e florestas, a ser manejada de
maneira sustentável, com baixo custo ambiental, Janot argumenta que isso
não garante a ausência de dano ao meio ambiente, a ponto de dispensar o
licenciamento ambiental.
O procurador-geral pede liminar para suspender os efeitos do dispositivo
até o julgamento do mérito da ADI, quando espera que o artigo 10 da Lei
tocantinense 2.713/2013 seja declarado inconstitucional por ofensa ao
artigo 24, inciso VI, parágrafos 1º e 2º, e ao artigo 225, parágrafo 1º,
inciso IV, da Constituição Federal.
O relator desta ADI é o ministro Teori Zavascki.
VP/FB
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