Processo nº. 1275-17.2014.8.10.0138 (1377/2014) Ação de Reintegração de Posse Requerente: Inês Fátima Fronchetti Advogado(a): Meuseana Almeida dos
Reis Requeridos: José Maria Alves Bezerra, Maelson da Silva
Bezerra, Raimundo Nonato Lopes da Silva, Valter Alves Lopes, Raimundo Alves dos
Santos e José Alves da Fonseca Advogado(a): Diogo Diniz
Ribeiro Cabral DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Inês Fátima Fonchetti em desfavor de José Maria Alves e outros,
tendo como objeto uma gleba de terra denominada Fazenda Guarimã, de 333,66,49ha
(trezentos e trinta e três hectares, sessenta e seis ares e
quarenta e nove centiares). Às fls. 96/99 fora deferida a liminar
pleiteada, sendo determinada a reintegração do imóvel de posse da requerente. Às fls. 171/193, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento em face da
referida decisão, argumentando a necessidade da intervenção do parquet como
custus legis, tendo em vista a presente demanda tratar-se de questão agrária. Às fls. 194/v, fora determinada à oficiala de justiça que certificasse a respeito da existência de moradores e/ou trabalhadores no local, bem como o número de residências e a existência de atividade agropecuária. Tal determinação fora cumprida às fls. 195. É o Relatório.
Decido. Pelos documentos encartados aos autos, constata-se que a presente lide
não se resume a um conflito possessório, estendendo-se, na verdade, a uma litígio coletivo pela posse de terra rural, figurando
no polo passivo diversas famílias. Com efeito, o art. 82, III, do CPC preconiza a necessidade de
intervenção do Ministério Público nessas questões. Vejamos: Art. 82.
Compete ao Ministério Público intervir: III - nas ações que
envolvam litígios coletivos
pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou
qualidade da parte. Assim, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos
autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, bem como
poderá produzir provas,
requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Consequentemente,
reputa-se nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir (art. 246 do CPC 1973), impondo-se a
invalidação dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido
intimado. Nesse sentido, o STJ: Dessa forma, pelas razões acima explanadas,
CHAMO O FEITO À ORDEM, para DECLARA A NULIDADE de todos os
atos processuais praticados, desde a contestação dos requeridos, anulando-se,
inclusive, a decisão liminar de fls. 96/99. Entretanto, considerando que já
houve manifestação ministerial às fls. 171/192, não vejo óbice
à nova apreciação do pedido de reconsideração
formulado às fls. 79/81. No mencionado documento de
fls. 79/81 manifestou-se a autora sobre a contestação oferecida pelos réus, aduzindo que certidão de registro de
imóveis de fls. 59/59-v se
refere a bem diverso daquele constante da Escritura de Inventário e Partilha do espólio de José Lopes da Fonseca, a qual legitima a propriedade da requerente. No mais,
asseverou que as certidões de registro dos imóveis vizinhos ao bem em liça confirmam que a
propriedade deste pertencia a José Lopes da Fonseca,
conforme documentos juntados às fls. 86/89. De acordo
com o disposto no art. 927 do CPC, a concessão de medida liminar em ação possessória somente se mostra admissível se houver a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a
turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data dessa turbação
ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse, seja o caso de manutenção ou
reintegração, respectivamente. Contudo, entendo que o caso dos autos não
reúne todos os elementos necessários ao deferimento do pleito liminar,
posto que, conforme mencionado na decisão de fls. 31/33, não foi demonstrada
sumariamente a posse mencionada na inicial, senão, vejamos: Necessário destacar, inicialmente, que a autora é cessionária dos direitos
hereditários referentes ao imóvel em liça, cessão esta confirmada por meio do inventário e partilha dos bens que integravam o espólio de José Lopes da Fonseca, conforme se vê por meio da escritura pública de fls. 14/15-v. Entretanto, observo
que a posse elencada na exordial não está demonstrada de forma satisfatória, pois a autora mencionou às fls. 04: "Que ao adquirir o imóvel supracitado a Requerente tinha conhecimento
que os Requeridos, na qualidade de parentes dos antigos proprietários trabalhavam esporadicamente nas
terras na condição
de arrendatários". Além disso, às fls. 05, asseverou a autora: "Que sabedora que os Requeridos
cultivam suas roças na localidade há alguns anos, a Requerente inclusive já propôs acordo aos mesmos, oferecendo até mesmo alguns hectares de terra para que permaneçam no local, tudo visando
encerrar todas as contendas que a tem impedido de tomar posse definitiva do imóvel". Nesse contexto, considerando
que a posse significa uma relação fática de poder que se mantém em relação à determinada coisa (art. 1.296 do CC),
resta claro que a autora não tem a posse do imóvel, pois, conforme se infere das declarações
constantes da petição inicial, a requerente reconhece que os réus já exerciam posse anterior no imóvel, ou seja, antes mesmo de celebrada a
cessão de direitos hereditários
em que se fundamenta o pleito da demandante. Com efeito, a escritura pública de fls. 14/15-v faz prova apenas da
qualidade de cessionária
conferida à autora pelos herdeiros do falecido José Lopes da Fonseca, habilitando-a a solicitar junto ao Cartório de Imóveis competente a transferência do registro de propriedade para o seu nome, em relação ao aludido bem
(Lei nº 6.015/73, art. 167,
I, 25). Entretanto, tal documento não serve, por si só,
para comprovar a posse efetiva do bem, conforme fora alegado pela autora, uma
vez que o mesmo lhe garante o domínio, mas não a posse. Corroborando o entendimento supra, citam-se os
seguintes julgados: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSENTE PROVA DA POSSE ANTERIOR.
IMPROCEDÊNCIA. Para ser
deferida a reintegração de posse, devem ser observados os seguintes requisitos
do art. 927 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. In casu, não configurado o exercício de posse anterior do autor sobre o imóvel. A prova documental, formada pela
escritura pública de cessão e transferência onerosa de direitos hereditários não serve para certificar a posse do demandante-cessionário, que deve ser fática. (TJ-RS - AC: 70040093312 RS , Relator:
Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 28/07/2011, Décima
Oitava Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2011). PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
. IMÓVEL RURAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE O APELANTE E ALGUNS DOS HERDEIROS. TRANSFERÊNCIA APENAS DOS DIREITOS QUE ESTES
DETINHAM SOBRE O BEM EM QUESTÃO. APELADO EXCLUÍDO DA
AVENÇA. QUOTA-PARTE NA
HERANÇA QUE PERMANECE ÍNTEGRA. EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR À CESSÃO. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE PELO CESSIONÁRIO
EM RELAÇÃO À QUOTA-PARTE DO APELADO NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A cessão de direitos
hereditários vincula,
necessariamente, somente a quota-parte do herdeiro envolvido na relação
contratual. Feita a cessão, o cessionário sub-roga-se no direito que o cedente lhe transferiu, assumindo a sua
titularidade. II - No caso dos autos, o apelado não cedeu sua quota-parte na
herança ao apelante. A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários juntada à inicial limitou-se a formalizar a transferência dos direitos que os irmãos do apelado detinham sobre o referido imóvel. Assim, ao contrário do que se sustenta nas razões recursais, o
referido documento é imprestável para conferir a posse pretendida pelo
apelante. III - A posse consiste em poder de fato juridicamente protegido,
distinguindo-se, pois, da propriedade, que tem caráter eminentemente jurídico. IV - A ação possessória é o meio de tutela da posse quando a mesma está sendo objeto de ameaça, turbação ou esbulho. A sua propositura instaura o juízo possessório, em que se discute única e exclusivamente a posse autônoma, que independe do direito de
propriedade. V - Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as
formas de tutela possessória,
o primeiro requisito para a propositura das referidas ações é a prova deste estado fático
juridicamente tutelado. VI - Restando suficientemente comprovado ao longo da
instrução em 1º grau de jurisdição, que o apelado sempre deteve a posse do imóvel em questão, não há que se falar na concessão do interdito possessório pleiteado pelo apelante, dada a ausência do primeiro dos requisitos exigidos pelo art. 927, do Código de Processo Civil, qual seja, a
posse. VII - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 199252009 MA ,
Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2009, VIANA). Além disso, corroborando as afirmações acima
elencadas, verifico às fls. 195, certidão da oficiala de
justiça atestando a existência de 11 (onze) casas, 01 (um) forno, 02
(dois) cemitérios, bem como a
presença de diversos moradores que supostamente habitam e trabalham naquelas
terras há décadas. Verificou,
também, que as residências ali encontradas são antigas e se encontram mobiliadas, o que
demonstra, a princípio, que
os moradores exerçam fática
de poder sobre a coisa há um
tempo considerável. Portanto,
não demonstrada, de plano, a posse alegada, resta inviável a concessão da liminar vindicada, uma vez que
a petição inicial não se encontra devidamente instruída, nos termos do art. 928 do CPC. Entretanto,
entendo ser prudente a realização do georreferenciamento como forma de se ter
elementos para elucidação da lide, na medida que, uma vez efetuada a demarcação
correta das terras, obedecidas as dimensões previstas no documento de fls.
14/15, será possível apurar se a área ocupada pelos réus se encontra, efetivamente, inserida na
propriedade adquirida pela autora. Portando, com base nos fundamentos acima
expendidos, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, apenas para que seja permitida à autora a realização do georreferenciamento da área. Oficie-se, com urgência, o Batalhão de Polícia
Militar de Chapadinha, para tomar ciência dessa decisão.
Intime-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se.
Após, conclusos. Urbano
Santos/MA, 12 de novembro de 2015. samir araújo mohana pinheiro - Juiz Titular da Comarca de
Urbano Santos - Resp: 163337
Nenhum comentário:
Postar um comentário