O Programa Territórios Livres do Baixo Parnaíba (Comunidades do Baixo Parnaíba e Fórum Carajás)
terça-feira, 23 de junho de 2015
Decreto desapropriação comunidade quilombola Charco
DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 2015
Declara de interesse social, para fins de desapropriação,
os imóveis rurais abrangidos
pelo território quilombola Charco, localizado
no Município de São Vicente Férrer,
Estado do Maranhão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 216, § 1º, da
Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso
XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro
de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, e de acordo com o que consta do Processo INCRA/SR-12/No
54230.004050/2009-28,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de
desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo
território quilombola Charco, com área de mil, trezentos e quarenta e
cinco hectares, vinte e sete ares e cinquenta e um centiares, localizado
no Município de São Vicente Férrer, Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no P-01,
de coordenadas UTM: E: 506.531,30m e N: 9.680.298,84m, localizado
entre as terras de José Maria Soeiro e Domingos Pires; deste,
segue limitando com terras de Domingos Pires com azimute de
160°35'51'' e distância de 638,08m, até o P-02; deste, segue limitando
com terras de Ladislau, Adelson F. Madeira e Marcos E. Serra, com
azimute de 252°53'50 e distância de 448,85m, até o P-03; deste,
segue limitando com terras de Marcos E. Serra, com azimute de
160°22'56" e distância de 441,94m, até o P-04; deste, segue pela
estrada carroçável, sentido Santa Rosa/MA-014, com os seguintes
azimutes e distâncias: 195°43'02" - 221,70m, até o P-04A; 181°08'46"
- 200,18m até o P-05; 141°46'35" - 230,60m, até o P-06; deste, segue
limitando com terras de Acemiro dos Santos Mendes, com azimute de
241°59'53" e distância de 374,52m, até o P-07; deste, segue limitando
com terras de Acemiro dos Santos Mendes, Kleber Pereira e Camilo
Mendes com azimute de 160°42'05" e distância 1.504,94m, até o P-
08; deste, segue limitando com terras de Maurício R. Rodrigues Neto,
Guilherme Gonçalves, Dr. Amorim, Pedro Mendes, Magno e Eriberto
Sabino dos Santos, com azimute de 245°19'52" e distância de
4.095,14m, até o P-09; deste, segue limitando com terras de Eriberto
Sabino dos Santos com os seguintes azimutes e distâncias: 344°52'38"
- 64,69m até o P-10; 244°18'10" - 678,17m, até o P-11; deste, segue
limitando com terras de Ovídio Chagas, área de Santo Antônio e
Antônio Lindoso Nunes, com azimute de 350°46'48" e distância de
1.953,43m, até o P-12; deste, segue limitando com terras de Euzébia
Cerqueira, Vicente Cerqueira e Basílio Cerqueira com azimute de
74°39'00" e distância de 475,98m, até o P-13; deste, segue limitando
com terras de Manoel Marques Figueiredo com azimute de 68°31'29"
e distância de 1.310,67m, até o P-14; deste, segue limitando com
terras de Manoel Marques Figueiredo e José Raimundo Carneiro, com
azimute de 341°03'09" e distância de 1.096,82m, até o P-15; deste,
segue limitando com terras de José Cipriano Serra, com os seguintes
azimutes e distâncias: 85°08'49" - 113,55m, até o P-16; 339°55'43" -
166,09m, até o P-17; deste, segue pela estrada carroçável sentido
Povoado São Joaquim/Povoado Juçaral com azimute de 53°44'46" e
distância de 55,80m, até o P-18; deste, segue limitando com terras de
Maria José Serra com os seguintes azimutes e distâncias: 342°00'33"
- 203,97m, até o P-19; 260°45'14" - 170,40m; até o P-20; deste, segue
limitando com terras de José Raimundo Campos com azimute de
340°10'54" e distância de 235,80m, até o P-21; deste, segue limitando
com Povoado de Charco com os seguintes azimutes e distâncias:
92°07'32" - 653,36m, até o P-22; 226°46'25" - 231,14m, até o P- 23;
126°21'09" - 220,65m, até o P-24; 46°41'46" - 329,66m, até o P-25;
306°21'09" - 220,00m, até o P-26; 320°04'14" - 75,84m, até o P- 27;
345°06'37" - 141,65m, até o P-28; 14°38'59" - 143,97m, até o P-29;
deste segue limitando com terras de José Ribamar Santos, terras a
quem de direito, Raimundo Peru, Feliciano Dourado e José Maria
Soeiro, com azimute de 74°32'26" e distância de 2.798,15m, até o P-
01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2o Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por
lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em
relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente
de arrecadação ou discriminação, às áreas:I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição,
comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas
em nome da comunidade quilombola.
Art. 3o Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação,
na forma prevista na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no
Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade
dominial do imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1o.
§ 1o O INCRA, independentemente de declaração judicial
prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas
no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da
indenização.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua
Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão
de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no
3.365, de 1941.
Art. 4o A declaração de interesse social a que se refere este
Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de
transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do
Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.
D
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