QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 50.810/2014 - SÃO LUÍS
NÚMERO DO PROCESSO: 0009569-84.2014.8.10.0000.
AGRAVANTE: WPR SÃO LUÍS GESTÃO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA
ADVOGADO (A) (S): ADOLFO SILVA FONSECA, BRUNO MACIEL LEITE SOARES, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO.
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
DEFENSOR PÚBLICO: ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAUJO E SILVA.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO.
I- A superveniência de sentença que extingue o processo
sem resolução de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória
agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de
Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade
prática o julgamento deste recurso. II - A prejudicialidade do recurso
tem como consequência o seu não conhecimento por ausência de um dos
requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse
processual.
III - Recurso prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WPR São Luís Gestão de Portos e Terminais Ltda,
em face da decisão proferidapelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e
Coletivos da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Cautelar
Preparatória de Ação Civil Pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Colhe-se dos autos que o agravado ajuizou a citada ação objetivando que
a Agravante não exerça o seu direito possessório decorrente da
aquisição imobiliária. O Magistrado de primeiro grau proferiu decisão a
Agravante se abstivesse de praticar, direta ou indiretamente, quaisquer
atos contrários ao livre exercício da posse pelos integrantes da
Comunidade Cajueiro, dentre os quais o de realizar plantações,
construções e o extrativismo, em suas atuais áreas de ocupação; de
transitar livremente pelas vias públicas locais, bem como de pescar nas
praias de Parnauaçu e Cajueiro.
Inconformado com a decisão, o Requerido agravou.
Nas suas razões recursais, o Agravante sustenta que adquiriu o imóvel
localizado na rua Principal s/n, Cajueiro, Vila Maranhão, nesta cidade,
sendo um terreno destacado da gleba de terra denominada São Benedito do
Cajueiro, situado entre os igarapés Buenos Aires e Arapapary.
Aduzque o referido imóvel foi adquirido com a intenção de implementar
um empreendimento portuário, no entanto, ao tomar posse, a Agravante
deparou-se com diversos invasores na área, diante da situação contratou
empresa especializada em engenharia social, a qual apresentou
diagnóstico de que havia 102 (cento e duas) moradias, algumas
abandonadas outras não, conforme relatório anexado.
Afirmaque, com base no relatório, passou a negociar a saída desses
moradores, fazendo-o através de pagamento de indenizações pelas
benfeitorias existentes em cada imóvel, passou a realizar a retirada
desses invasores.
Argumenta que toda a negociação transcorreu de forma pacífica, o que
rendeu até o momento a retirada de 41 (quarenta e um) moradores.
Assevera que vem sofrendo constantes ameaças de invasão, fato que
culminou no registro de várias ocorrências junto ao 5º Distrito
Policial, bem como foi realizado denúncia junto a 38ª Promotoria
Especializada em Conflitos Agrários.
Ressalta que foi ajuizada ação de interdito proibitório, distribuída à
8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, tendo o MM. Juiz concedida liminar
pleiteada.
Relata que diante do fato de que a proprietária do imóvel havia
colocado uma guarita na entrada de sua propriedade, apenas para evitar
que novas invasões fossem feitas.
Afirma que diante do fato da maior parte dos moradores já saíram
voluntariamente, alguns "agitadores", com finalidade de especulação
imobiliária, acionaram a Defensoria Pública, propagando inúmeras
inverdades que não condizem com a realidade local, alegando que a
empresa teria criado uma milícia privada para constranger os moradores a
venderem suas posses.
Assevera que, com base nessas falsas premissas, o MM. Juiz da Vara de
Direitos Difusos e Coletivos deferiu tutela parcial impedindo que a
empresa proceda com medidas que visem impedir que um maior número de
invasores adentre no seu imóvel.
Fundamenta o seu pedido no art.
1.210, do
CC, o qual assegura o direito da Agravante de ser mantido em sua posse.
Revela que, mesmo que tenha adquirido o imóvel contendo alguns
invasores, é necessária a proteção contra novas invasões, e até mesmo
contra aquele morador de má-fé, estando dentro da área adentre com
material de construção com a desculpa de que irá reformar seu imóvel e
na verdade irá construir em nova área invadida.
Registra que a área é de 2.000.000 m2 (dois milhões de metros
quadrados), o que dificulta e muito o controle na região, podendo virar
uma bola de neve a manutenção da decisão, já que deixará a Agravante
vulnerável a novas invasões.
Aduzque a decisão coloca em risco a viabilização do empreendimento de
construção do porto, que beneficiará toda a coletividade, com a geração
de emprego e renda.
Conclui pela presença dos requisitos previstos nos arts.
558 e
932, do
CPC, para a concessão do direito possessório a seu favor, principalmente a ameaça real de novas invasões.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada.
Juntou os documentos de fls. 11/98.
Em despacho de fl. 101, foi determinada a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões.
Contrarrazões, às fls. 104/115, nas quais levanta a preliminar de não
conhecimento do Agravo, face à ausência de juntada da petição inicial,
tendo em vista a necessidade de compreensão da controvérsia.
No mérito, diz que não assiste razão a empresa Agravante, já que na
área está situada a Comunidade do Cajueiro, existente há mais de 40
(quarenta) anos e, em 1998, foi regularmente assentada pelo Estado do
Maranhão por meio de escritura pública condominial devidamente
registrada em Cartório.
Registra que, na área adquirida pela empresa Agravante, não existem
invasores, mas proprietários e possuidores com posse ad usucapionem.
Relata que a Comunidade do Cajueiro é antiga, estando lá há mais de 100
(cem) anos, conforme diagnóstico realizado pelo Estudo de Impacto
Ambiental (EIA),
elaborado pela própria Agravante.
Aduz que a própria escritura pública de compra e venda do imóvel tem
referência clara a uma área diretamente afetada que abriga moradores do
Povoado Cajueiro.
Aponta que a empresa Agravante, mesmo antes da compra e do pedido de
licença prévia, passou a promover a remoção compulsória e a
desestruturação das relações econômicas e sociais da referida
comunidade.
Registra que a Agravante não estaria respeitando a posse ad usucapionem
supracitada e a existência de título dominial de trabalhadores rurais e
pescadores da comunidade, restringindo o trânsito de pessoas e bens na
área.
Asseveraque a situação de medo e instabilidade social foi atestada em
relatório emitido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Corrobora dizendo que a Agravante manteria milícias na região para
aterrorizar os membros da comunidade.
Ao final, requer o não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu improvimento.
Juntou documentos de fls. 116/464.
Em decisão de fls. 466/470, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 472/473,
devolveu os autos para julgamento face à inexistência de interesse
público a resguardar. É o relatório. Decido.
De início, entendo que é caso de aplicação do art.
557[1], do
CPC, que autoriza o relator a negar seguimento ao recurso manifestamente prejudicado, senão vejamos as razões abaixo:
Analisando os autos, vejo que este recurso encontra-se prejudicado, eis que ausente um dos pressupostos de admissibilidade.
Isto porque o MM. Juiz a quo proferiu sentença, extinguindo o processo
com resolução de mérito[2], conforme consulta sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça, o que torna o presente Recurso sem qualquer
utilidade prática.
Desta forma, entendo que este Agravo foi alcançado pela ausência de um
dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal do
Agravante, uma vez que a superveniência de sentença, no bojo da ação
principal, torna sem nenhum efeito a decisão agravada.
Éde bom alvitre informar que a sentença não reclama mais a interposição
de recurso de Agravo, mas sim, recurso de Apelação, o qual se encontra
pendente de conhecimento.
Com relação ao tema, esta Corte de Justiça já se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO. NÃO
CONHECIMENTO do RECURSO. I -superveniência de sentença de mérito torna
sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda
superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não
poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso. II -
A prejudicialidade do recurso tem como conseqüência o não seu
conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade
recursal, qual seja, o interesse processual. III - Recurso não conhecido
à unanimidade. (Acórdão 705502007, Desa. Maria das Graças de Castro
Duarte Mendes, 21/01/2008, Primeira Câmara Cível)
Assim, fica claro que o Agravante não tem mais interesse recursal,
sendo que, se não ficar satisfeito com a sentença proferida pelo Douto
Juízo a quo, deverá se valer de outro recurso para combatê-la, perdendo,
neste caso, objeto deste Agravo de Instrumento, conforme previsto no
art.
529[3], do
CPC.
Pelo exposto, com fundamento no art.
557, do
CPC, julgo pela prejudicialidade do recurso de Agravo, face à perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 06 de maio de 2015.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora