EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE BALSAS- ESTADO DO MARANHÃO
URGENTE
Processo 0000651-85.2015.4.01.3704
Origem: Vara Federal de Balsas, Estado do Maranhão
JOAQUIM LEANDRO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, ASSENTADO DA
REFORMA AGRÁRIA, mediante seus advogados in fine assinado, vêm, por meio desta petição,
FAZER PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE FLS, que determinou a
reintegração de posse em favor da requerente, diante dos fatos e argumentos a seguir expostos:
1. O objeto da presente ação diz respeito a imóvel rural que a REQUERENTE
alega ser de sua legítima POSSE, denominada Gleba Gado Bravinho, adquirida por transmissão do
seu falecido pai, com área de 314 hectares.
2. Ocorre que dita posse está encravada em área de assentamento federal já
desapropriado pelo INCRA, com Auto de Imissão de Posse ocorrido em 07.11.2012, conforme
documento em anexo, no imóvel com 2.029, 7861 hectares, albergando, assim, diversas famílias de
trabalhadores rurais, dentre os quais os requeridos da presente ação. Na localidade objeto de litígio,
os mesmos realizam atividades da agricultura familiar e mantêm residência fixa. Ademais, conforme
Relatório elaborado pelo INCRA, este atesta que a requerente não tem sequer moradia na área
litigiosa, o que acaba por revelar que a mesma não exerce a posse sobre a área objeto da presente
demanda.
3. Pois bem. A singularidade da hipótese vertente reside no fato de ser o imóvel
litigioso um bem público, atraindo a incidência do regime jurídico especial previsto no Decreto-Lei
9.760/1946, pelo qual os ocupantes de tais bens – por mais antiga que seja a ocupação e ainda que
qualificada pela boa-fé – são meros detentores e não podem invocar direitos possessórios em face
do Poder Público proprietário.
4. De fato, conforme documentação já anexada, a área litigiosa pertence à União
e já foi objeto de regularização fundiária em favor das famílias assentadas e que, em razão da
decisão prolatada por este douto Juízo, não somente os requeridos, mas dezenas de famílias
ficarão sem plantar e colher, bem como serão desalojados compulsoriamente de seus lares.
5. Nesta direção, em razão da delicadeza e complexidade da lide, bem como por
entender que a precípua função do processo, em virtude do monopólio da jurisdição, está na
proteção dos interesses individuais e da coletividade, mediante a aplicação do ordenamento
jurídico, sendo, indefectivelmente, em seu desenlace, um instrumento de realização da justiça.
6. Vale ressalta, conforme entendimento do RESP 443386/MT6a, que em
situações concretas como esta. é possível que haja reconsideração do decisum1.
7. Desta forma, diante dos fatos e argumentos expostos, requer de Vossa Excelência a
reconsideração da decisão de fls, no sentido de revogar a liminar em reintegração de posse, mantendo os
requeridos e demais famílias na área objeto de litígio até o final da demanda.
N.T, E.D.
De São Luís para Balsas-MA, 28 de abril de 2015
Diogo Diniz Ribeiro Cabral
OAB/MA 9.355
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