Processo Nº: 0011574-16.2013.8.10.0000 Protocolo Nº: 0521152013 AGRAVANTE: ASSOCIAÇAO QUILOMBOLA DE SANTA MARIA DOS MOREIRAS JERUSALEM E BOM JESUS CODÓ-MA, ADVOGADO(A): DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL (OAB 9355), ANA MARIA MENEZES RODRIGUES (OAB 10539), LUÍS ANTÔNIO CÂMARA PEDROSA, (OAB 4354), NEUSA MARIA GOMES DUARTE, (OAB 7760), VALDISLÉIA DE OLIVEIRA RIBEIRO MURBACH (OAB 9699) AGRAVADO: GESSOMAR-INDÚSTRIA DE GESSO DO MARANHÃO LTDA, ADVOGADO(A): ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO (OAB 9512- A) Relator(a): RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA DE SANTA MARIA DOS MOREIRAS JERUSALEM E BOM JESUS CODÓ-MA, por seus advogados, irresignados com a decisão da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 2213-67.2013.8.10.0034 ajuizada pela empresa GESSOMAR-INDÚSTRIA DE GESSO DO MARANHÃO LTDA deferiu medida liminar inaudita altera pars e determinou que a agravante promova o desbloqueio da estrada que dá acesso à mina de gipsita, na altura dos povoados Bom Jesus e Nova Luta, abstendo-se de impedir a passagem dos caminhões que fazem o transporte para a empresa agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por hora de descumprimento. Postergamos a apreciação do pedido de liminar após a apresentação de informações do juízo de base. Notificado, o juízo de base prestou informações conforme consta às fls.45/47, ocasião em que assevera que não exerceu juízo de retratação e que à requerida, ora agravante, foi oportunizada a defesa com citação válida. É o que cabe relatar no momento.Decido. 130 Iniciando a avaliação sobre o pedido de efeito suspensivo contido no Agravo, cito por oportuno as lições do jurista Elpídio Donizetti que nos ensina: Oagravo, ao contrário da apelação, normalmente não tem efeito suspensivo.Entretanto, poderá o relator, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e difícil reparação, sendo relevante a fundamentação (art.558, caput).Poderá também conceder o denominado efeito ativo ao recurso, ou seja, conceder, antes do julgamento pelo órgão colegiado, a pretensão recursal almejada pelo recorrente.[1] A análise dos autos revela que a agravante se insurge contra decisão interlocutória proferida nos autos da Medida Cautelar Inominada ajuizada pela GESSOMAR-Indústria de Gesso do Maranhão Ltda que deferiu medida liminar inaudita altera pars e determinou que a agravante promova o desbloqueio da estrada que dá acesso à mina de gipsita, na altura dos povoados Bom Jesus e Nova Luta, abstendo-se de impedir a passagem dos caminhões que fazem o transporte para a empresa agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por hora de descumprimento. Ora, a concessão de efeito suspensivo ao recurso conforme ensina o jurista acima mencionado depende da comprovação da ocorrência de lesão grave e difícil reparação. Em suas razões, o agravante destaca que: “(.)Há cinco anos, a empresa agravada vem utilizando a estrada, que serve de acesso para centenas de pessoas e onde várias casas a margeiam, para o transporte de gesso em caçambas e em razão das intensas atividades, extensas nuvens de poeira e de gesso provocam entre as populações rurais extensos danosà saúde.Vale destacar que as caçambas da agravada realizam os referidos percursos (aproximadamente 50 Km entre a mina e Codó) sem nenhuma proteção (tela), o que aumenta o risco em relação aos moradores das comunidades, visto que várias pedras de gesso caem das caçambas constantemente. Emrelação aos danos causados pelas atividades, podemos destacar diminuição do plantio de espécies vegetais, como milho, feijão e mandioca, em decorrência do acúmulo de poeira e de gipsita.Além, vários, aparelhos elétricos das famílias são danificados pela poeira que em grandes quantidades invadem as casas dia e noite (.)” Deve ser registrado que o direito à saúde-além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas-representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. No caso dos autos, em análise de cognição sumária, observo que assiste razão à agravante em impedir o acesso de caminhões tipo caçamba, através da estradaque passa pelo meio do povoado e dá acesso à mina de gipsita, pois é razoável concluir-se que a movimentação constante de caminhões pelo meio dos povoados, carregados de gipsita, produto destinado à fabricação de gesso, poderá acarretar transtornos à saúde dos moradores. Além do mais, em situações como esta sob exame, devemos fazer uma ponderação entre o direito à saúde/vida digna dos moradores e o exercício da atividade comercial da empresa, e nos parece a priori que o primeiro deve prevalecer sobre o segundo, pois a saúde dos moradores dos povoados já referenciados deve prevalecer em relação ao alegado prejuízo econômico para a agravada e para o Município no que diz respeito à eventual arrecadação dos tributos gerados por tal atividade. Entendo ainda que, para dissipar quaisquer dúvidas se a atividade de mineração da agravada na extração do produto denominado Gipsita, efetivamente causa ou não poluição prejudicial à saúde das pessoas, deverá ser realizada perícia no local para avaliar a extensão dos danos causados, bem como supostos prejuízos à produção de cultura de subsistência e de forma mais imediata deverá ser avaliada também, acaso possível, um desvio evitando-se que as caçambas passem pelo meio dos povoados mencionados. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido pelo agravante até julgamento definitivo da presente demanda. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o inteiro teor desta decisão. Intime-se o agravado para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 10 (dez) dias, apresente, querendo, contraminuta ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha também como de direito, na condição de fiscal da lei, também em 10 (dez) dias. Intimem-se.Cumpra-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2014. Des.RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] DONIZETTI, Elpídio.Curso Didático de Direito Processual Civil.15 ed.rev.ampl.e atual.até a Lei nº 12.322/2010.São Paulo: Atlas, 2011.p.744. QUINTA CÂMARA CÍVEL
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