Quinta-feira, 19 de janeiro de 2012 Caderno Judicial TRF
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corrente, ofertando os empreendimentos eólicos denominados “Ventos
do Norte” 1 a 10
Narra a Agravante que se inscreveu no aludido certame, procedendo ao
cadastramento e à habilitação técnica dos projetos supracitados,
perante a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), com a apresentação
dos documentos exigidos pela Portaria do Ministério de Minas e
Energia
nº 21, de
18 de janeiro de 2008 (fls106/135)
Todavia, conforme Ofício
nº 1607/EPE/2011 (fls137/138), decidiu a
Diretoria da EPE pela inabilitação técnica dos referidos
empreendimentos para participar do Leilão em epígrafe, asseverando
que a Demandante “não fez prova do direito de usar e dispor do local
em que serão instalados os parques eólicos, uma vez que apenas alegou
a posse direta do referido imóvel sem, no entanto, comprová-la e
apresentou documentação que aponta para a existência, junto ao
Instituto de Colonização e Terras do Maranhão, de processo de
regularização fundiária pendente, isto é, ainda sem decisão que lhe
confira, definitivamente, a posse direta ou a propriedade do imóvel”
Consignou, ainda, que “o empreendedor foi devidamente notificado
pela EPE, em
21 de outubro de 2011 Por meio desta notificação,
foram solicitados os documentos que, de fato, comprovassem o direito
de uso e disposição do local No entanto, a questão da regularização
fundiária não foi esclarecida, e, portanto, a propriedade do imóvel não
pôde ser comprovada”
Interposto recurso administrativo, foi mantida a inabilitação dos
empreendimentos, ao fundamento de que a Recorrente não teria
comprovado o direito de usar e dispor do local onde seriam instalados
os aerogeradores Nesse ponto, convém registrar a manifestação da
EPE, que alicerçou o julgamento do aludido recurso, destacando-se as
considerações a seguir transcritas (fls140/148):
O entendimento trazido no recurso administrativo não pode prosperar
Conforme fica claro no recurso, a recorrente sustenta que a inabilitação
se deveu pela não comprovação do direito de usar ou dispor do local
em que se pretende instalar o empreendimento, uma vez que apenas
alegou a posse direta do referido imóvel sem, no entanto, comprová-la
e apresentou documentação que aponta para a existência, junto ao
Instituto de Colonização de Terras do Maranhão –
ITERMA, de
processo de regularização fundiária pendente, isto é, ainda sem decisão
que lhe confira, definitivamente, a posse direta ou a propriedade do
imóvel
Em primeiro lugar, assevera a Recorrente que o terreno se encontra na
posse da Associação Comunitária dos Pequenos Criadores e
Defensores da Natureza do Município Paulino Neves/MA,
apresentando contrato de arrendamento em que esta figura como
arrendadora Como arrendatária, celebra o instrumento a Ventos
Maranhenses Geradora de Energia SA, sociedade controlada pelo
Empreendedor,
Bioenergy - Geradora de Energia SA Esse contrato foi
levado ao Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Tutóia –
MAAlega, ainda, que a posse teria sido devidamente comprovada por
outros documentos dotados de fé pública, apresentando declarações
tanto do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão –
ITERMA,
quanto do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tutóia –
MA Ademais, trouxe também licença ambiental e Certidão Negativa
de Débitos relativos ao Imposto Territorial Rural – ITR
Em sua fundamentação, a Recorrente sustenta que a referida
Associação detém a posse mansa e pacífica da área, e que essa posse
foi transferida por meio do contrato de arrendamento realizado com o
Empreendedor, transcrevendo o art 92 do Estatuto da Terra (Lei nº
4504/1964) e o
art 1º do Decreto
nº 59566/1996, cujos teores
merecem atenta leitura:
Art92 A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude
de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os
que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de
arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e
extrativa, nos termos desta Lei
Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei
reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o
proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de
um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola,
pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art 92 da
Lei nº 4504 de
30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra – e art 13 da
Lei nº 4947de
6 de abril de 1966) (Grifamos)
Analisando-se a redação não somente do dispositivo de lei, como
também daquele que integra o respectivo decreto regulamentar, nota-se
uma antinomia Isso significa que, enquanto o Estatuto da Terra, que
ostenta natureza de lei ordinária, somente admite que o contrato de
arrendamento seja firmado com o proprietário do imóvel, o decreto
acrescenta outras hipóteses, estendendo ao que detenha a posse do
imóvel rural a prerrogativa de contratar
No entanto, essa antinomia é apenas aparente, uma vez que o
ordenamento jurídico dispõe de ferramentas que têm como objetivo
solucionar eventuais conflitos normativos No caso em tela, é evidente
que um decreto não poderia inovar no mundo jurídico, indo além do
que preceitua a lei Sendo assim, prevalecerá o disposto em lei
ordinária, consoante aplicação do critério hierárquico de aplicação das
normas
Nesse sentido, não há como admitir um contrato de arrendamento
firmado por pessoa que mantenha tão somente a posse do imóvel, sob
pena de se incorrer em flagrante ilegalidade Não se olvide que a
Administração Pública, da qual faz parte a EPE, submete-se ao
princípio da legalidade estrita, não podendo realizar interpretações de
modo a adicionar hipóteses não aventadas pelo legislador e afastar
aplicação de preceito legal
A Recorrente alega que a Declaração do
ITERMA que apresentou
atesta a posse Contudo, não é o que se depreende de seu teor Sobre
esse documento, cumpre fazer algumas considerações: a declaração
informa que foi requerida a abertura de procedimento de arrecadação
sumária pela aludida associação, informando a área do terreno (7882,
1347 ha) e apontanto a fase em que o processo se encontra Segundo
esse documento, o citado procedimento está em fase de publicação de
edital, na forma do que dispõe a
Lei nº 5315/1991 do Estado do
Maranhão, tendo sido expedidos ofícios ao IBAMA, FUNAI, GRPU e
ao INCRA, com o objetivo de certificar se ‘a área denominada Campo
dos Criadores encontra-se sobreposta em áreas de domínio dos
mesmos’
Assim, a ilação a que se chega é de que não se sabe ainda se a
totalidade do terreno se encontra à disposição do Empreendedor para a
construção da usina, o que denota uma questão de flagrante
insegurança jurídica para o planejamento energético brasileiro
Não se pode desconsiderar que, caso as terras em comento ou somente
parte delas venha a pertencer ao domínio público, após a resposta aos
mencionados ofícios na declaração do
ITERMA, ter-se-á uma
inescapável ilegalidade, por descumprimento do art 94 do Estatuto da
Terra 5
, sendo certo que o caso em tela não se enquadra nas situações
excepcionais elencadas em seu parágrafo único
Ademais, não custa destacar que a existência de um processo de
5 Art 94 É vedado contrato de arrendamento ou parceria na
exploração de terras de propriedade pública, ressalvado o
disposto no parágrafo único deste artigo
Parágrafo único Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou
dadas em parceria terras de propriedade púbica, quando:
a) razões de segurança nacional o determinarem;
b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de
implantação, forem organizadas para fins de demonstração;
c) forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida
pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei
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