Processo nº 0000257-2320108100098
Ação: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA | REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Autor: AMADEUS DA SILVA BRAGA e ANTONIA DIAS DA SILVA e ANTONIO ALVES DA SILVA e ANTONIO DOS SANTOS e ANTONIO
FRANCISCO GOMES DA SILVA e ANTONIO OLIVEIRA DA PAZ e ANTONIO PEREIRA DA SILVA e DOMINGOS DA SILVA MARINHO e
DOMINGOS RODRIGUES FREIRE FILHO e EDIMILSON DE MELO FREIRE e EVANGELISTA GOMES DE OLIVEIRA e FRANCISCO DE SOUZA
MARINHO e FRANCISCO GOMES OLIVEIRA e FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA e FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO e FRANCISCO
NASCIMENTO DA SILVA e FRANCISCO PIRES DE SOUZA e GENTIL ALVES DE MATOS e ILSON ALVES BARBOZA e JOAO CARNEIRO DA
SILVA e JOAO EVANGELISTA LIMA e JOSE LIMA DE OLIVEIRA e JOSE PEREIRA DA SILVA e MANOEL PEREIRA ALTINO e MANOEL
PEREIRA CAMBRAIAS e MARIA ANTONIA PEREIRA DE MATOS e MARIA DE OLIVEIRA PAZ e MARIA DO AMPARO SOUSA DA SILVA e
MARIA DO SOCORRO NEVES e MARIA FRANCINETE SOARES DE SOUSA e MARIA JOSE VAZ DOS SANTOS e MARIA OLIVEIRA ALVES DA
SILVA e MAURO PEREIRA DA SILVA e OZIEL FERREIRA DA SILVA e PEDRO PEREIRA GOMES e RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA e
RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA e VALDERÍ DA SILVA SOUSA
Advogados: FERNANDO SABINO TENORIO ( OAB 7212A )
Réus: CALUMBI AGROINDUSTRIAL LTDA e SUZANO PAPEL E CELULOSE SA
Advogados: ANDRÉ ROCHA VIEIRA DE BRITO ( OAB 15171 ) e MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO ( OAB 268795 )
Vistos etc Trata-se de Ação de Manutenção de Posse na qual os autores pretendem ser reconhecida a posse sobre área de terras representadas
pelos Povoados Tanque da Rodagem e São João, encravados na Fazenda Castiça, Zona Rural do Município de Matões/MA, cuja fazenda pertence à
empresa ré SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A uma vez que esta adquiriu da pessoa jurídica CALUMBI AGROINDUSTRIAL LTDA O réu na
contestação postulou pela denunciação da lide da vendedora do imóvel em questão, o que foi deferido às fls 283 A denunciada à lide apresentou
contestaçãoalegando o descabimento da denunciação à lide ao argumento de que não encontra previsão em nenhuma das hipóteses da lei alegando
ainda em preliminar a inépcia da inicial por não indicarem os autores a metragem de que cada um pede No mérito alega a inexistência de posse dos
autores em seus domínios enquanto era proprietária da Fazenda Castiça postulando pela improcedência da inicial É o relatório Decido As partes
são legítimas e bem representadas A preliminar não merece prosperar em face de que não há necessidade, em ação possessória, do autor da ação
indicar a metragem que está sendo turbada, uma vez que tal questão pode ser identificada na instrução do feito ISTO POSTO rejeito a preliminar
argüida pela denunciada CALUMBI AGROINDUSTRIAL LTDA Sobre o inconformismo quanto ao deferimento da denunciação à lide, reafirmo os
argumentos constantes da decisão de fls 283 Os pontos controvertidos da lide se resumem em saber se havia posse dos autores em área de terras
da Fazenda Castiça Para elucidação desta questão, defiro a prova testemunhal Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 19/1/2012
às 9:00 h Intimem-se As partes e testemunhas oportunamente arroladas
Matões/MA, 27 de outubro de 2011
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
Juiz de Direito
Decisão
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