Dispõe sobre a proibição da dlei orgância evastação do meio ambiente para fabricação do carvão vegetal em escala industrial no municipio de São Bernardo estado do Maranhão e dá outras providências.
Art.1 - Fica proibido em todo o território do municipio de São Bernardo, estado do Maranhão, a devastação do meio ambiente para fabricação de carvão vegetal em escala industrial.
Art. 2 - o artigo anterior e suas implicações estão respaldados no artigo 225 da constituição federal, artigos 241 ao 250 da constituição do estado do Maranhão e artigos 170, 173 ao 175 da lei orgânica do municipio de São Bernardo.
Art. 3 - Os critérios e métodos de recuperação da vegetação nativa devastada e do meio ambiente degradado assim como as penalidades aos infratores desta lei serão definidos em regulamento próprio pelo poder executivo municipal.
são bernardo 07 de julho 2002
gilvan alves da silva
vereador são bernardo.
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