Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, Relator Convocado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0068532-41.2012.4.01.0000/PI (d)
Processo Orig.: 0010550-68.2010.4.01.4000
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão liminar proferida em
ação civil pública em trâmite no Juízo da 1ª Vara da Seção do Piauí, a
qual, antecipando parcialmente os efeitos da tutela, determinou: (a) a
suspensão do licenciamento
ambiental do Projeto Florestal para Produção de Madeira para
Atendimento de Demanda Industrial, e (b) ao IBAMA a assunção do
licenciamento ambiental respectivo. O empreendedor, no caso, é a empresa
SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, que também apresentou agravo de
instrumento aqui registrado sob o n. 068430-19.2012.4.01.0000/PI, cujo
exame ora faço em conjunto, dada a similitude de causa de pedir e
pedidos.
A decisão agravada se fundou em que a Secretaria Estadual de Meio
Ambiente do Piauí -SEMAR não detém atribuição para o licenciamento do
empreendimento, porquanto o projeto prevê a supressão de vegetação e
plantio de eucalipto em área superior a 1.000,00 hectares, no caso
160.000,00 hectares. Segundo o art. 1º, letra "b", da Resolução
378-CONAMA, de 19/10/2006, em tal caso compete ao IBAMA a aprovação que
abranjam supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em
área maior que mil hectares em imóveis rurais localizados fora da
Amazônia Legal. O juízo de origem também fundamentou que, em caso
análogo de licenciamento de empreendimento da mesma empresa no vizinho
Estado do Maranhão, a 5ª Turma desta Corte entendeu como cabível a
intervenção do IBAMA no processo de licenciamento ambiental, dada a
potencialidade (AI-0051436-81.2010.4.01.0000 PI, rel. Souza Prudente,
14/3/2012, maioria, DJ-2/4/2012). Adiante, resumiu que o risco potencial
de dano ao meio ambiente em rio interestadual - o rio Parnaíba, na
divisa dos estados do Piauí e Maranhão - conduzia ao IBAMA o dever de
realizar o licenciamento.
Em suas razões, o agravante argumenta: (a) o projeto de plantio de
eucalipto para extração de celulose envolve, até o ano de 2015, diversas
fazendas que, juntas, abrangerão área de 160 mil hectares, logo não é
uma área única superior a mil hectares, mas "uma infinidade de pequenas
propriedades que, no total, equivalerão à área mencionada"; (b) nota
técnica do IBAMA relata que não se pode "afirmar, com convicção, pois
tal informação não constado EIA do empreendimento, se alguma das
diversas propriedades que se prestarão ao plantio da celulose trará
impactos a qualquer município do Estado do Maranhão", pois a área
diretamente afetada - a localidade em que localizado ou desenvolvido o
empreendimento - evidentemente se restringe ao Estado do Piauí; (c) na
hipótese de vir a ser identificada alguma circunstância que transfira a
competência do licenciamento para o IBAMA (impactos diretos em mais de
um Estado-membro, área de supressão de floresta ou vegetação nativa
superior a mil hectares, dentre outros), a Secretaria Estadual de Meio
Ambiente demandará a autarquia federal, que, assim, imediatamente atuará
no licenciamento daquela propriedade específica; e (d) o IBAMA não
dispõe de "capilaridade necessária à condução do licenciamento", pois
teria de gastar recursos para instaurar estrutura hoje inexistente,
diversamente da expertise qualificada de que os Estados, como órgãos licenciadores, já dispõem.
Em outro agravo aqui já referido, o empreendedor
ajunta à argumentação os seguintes pontos: (a) a área de influência
direta do impacto ambiental se restringe ao território do Piauí; (b) o
EIA/RIMA já apresentado perante o órgão ambiental estadual atendeu
plenamente todos os requisitos técnicos ditados na Resolução CONAMA
01/1986, estando ali demonstrada a abrangência restrita dos impactos
diretos do empreendimento; (c) o IBAMA reconhece expressamente a
competência da SEMAR para o licenciamento; (d) no caso concreto, a
competência não é definida pela dominialidade do bem - o rio Parnaíba,
de domínio da União - mas pela área de influência direta; e (e) os
documentos relativos à autorização de supressão de vegetação foram
regularmente emitidos pelo órgão estadual, à vista da recente inovação
legislativa de competência atribuída aos Estados pelo art. 8º., XVI,
letra "c", da Lei Complementar 140, de 8/12/2011. Em arremate, não há
fundado receio de danos irreparáveis, pois o empreendimento será
implantado em local já antropizado, todas as áreas de reserva legal
foram adequadamente averbadas, estando em estrita conformidade com as
normas ambientais as Áreas de Preservação Permanente. Até o momento,
informa, destaca, foram implantados 10% do empreendimento florestal,
ficando obstaculizada pela decisão agravada a continuidade dos demais
90%.
Suficientemente resumida a impetração, examino-lhe a pertinência, especialmente quanto à necessidade de provisão cautelar.
O acórdão a que se referiu a decisão agravada realmente foi proferido
em situação análoga à matéria de fato aqui tratada. A empresa SUZANO
PAPEL E CELULOSE S/A, também acionada em ação civil pública movida pelo
Ministério Público Federal na Justiça Federal do Maranhão, também
executa empreendimento de supressão de vegetação e plantio de eucalipto
em território maranhense. Naquele caso, o licenciamento estava em curso
no órgão ambiental do Estado do Maranhão, sem a intervenção do IBAMA.
Entendeu a 5ª Turma, com o voto vencido do desembargador João Batista
Moreira, pela existência da competência primária da União, por sua
autarquia ambiental, em licenciar o empreendimento dada a possibilidade
de impacto regional. A opinião divergente tinha como supletiva a
competência da União, no caso concreto, porque até então o Estado-membro
não se tinha comprovadamente mostrado "omisso, ineficiente ou tendente a
acatar interesse outros, que não o legítimo interesse da sociedade". O
próprio juízo de origem, aqui neste agravo, sublinhou que "não se trata
simplesmente de adotar um precedente, afastando as divergências, como um
ato de comodismo. Antes, sim o intuito [daquele] magistrado é
uniformizar o tratamento dispensado a este empreendimento, que abrange
os Estados do Piauí, Maranhão e Tocantins, evitando a adoção de decisões
conflitantes."
A argumentação do IBAMA quanto à imprecisão sobre a área dos efeitos
diretos e indiretos do empreendimento em instalação na outra margem do
rio Parnaíba, não afasta sua competência primária; ao revés, reforça a
necessidade de chamar para si o exame do EIA/RIMA na condução do
processo de licenciamento. Exatamente porque ainda "imprecisos" tais
limites, é que se busca, na ação civil pública de origem, chamar a
autarquia à sua atuação constitucional e legal.
Por outro lado, uma primeira interpretação do art. 1º., III, letra "b",
da Resolução CONAMA 378, de 19/10/2008, seria a de que o empreendimento
em área de supressão de florestas e outras formas de vegetação seria
submetido ao licenciamento pelo IBAMA apenas quando implantado em área
maior que mil hectares em imóveis rurais localizados fora da Amazônia
Legal, como é o caso concreto. O próprio IBAMA admite essa possibilidade
- ou, como prefere expressarse, "eventualidade" - quando uma das
fazendas envolvidas no projeto exceder àquela dimensão. Ocorre que está
incontroverso que o empreendimento não se limitará a uma ou poucas
propriedades, mas à espantosa grandeza de 160 mil hectares. O critério
objetivo da dimensão que a norma impôs deve ser lido, em princípio, como
relativo à extensão da destruição da cobertura vegetal promovida pelo
empreendimento.
Assim, não vejo relevância tampouco urgência a justificar a concessão de efeito suspensivo a este agravo.
Considerando que o acompanhamento da marcha processual da causa de
origem é suficiente ao julgamento colegiado deste recurso, dispenso as
informações do juízo cuja decisão é agravada.
Intimar os agravados para contraminuta.
Em seguida, incluir em pauta para julgamento no prazo do art. 528 do CPC.
Encaminharei esta decisão por email ao juízo de origem.
Publicar.
Brasília, 5 de dezembro de 2012.
Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, Relator Convocado