terça-feira, 13 de outubro de 2015

Chapadas e cabeceiras de rios: o que há de incomum?




Sai convicto de que aquela palestra para professores, alunos e membros da Comunidade Mangabeirinha seria interessante em passar meu conhecimento e ao mesmo tempo aprender com os mais jovens e também com os mais velhos a respeito de um tema que já venho militando há algum tempo. Em nome do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Urbano Santos aceitei o modesto desafio da professora Lisa quandome convidava para falar de meio ambiente em nosso município. Então pensei que não tinha como explanar essas questões ambientais nesta região sem tocar no grande e maior problema que é a do eucalipto - principalmente quando se tratava daqueles polos comunitários: Mangabeirinha, Lagoa dos Costa e Bom Fim, povoados esses que são atingidos diretamente pelo impacto ecológico da monocultura.
        O Projeto Pedagógico “Água é vida” coordenado pelos professores, alunos e alguns membros da comunidade, tende trabalhar na íntegra a preservação e o salvamento do Riacho Mangabeirinha que infelizmente já está quase no fim de sua vida. Mas para isso precisavam de uma noção básica geral sobre a escassez da água em nossa região, o porquê do desaparecimento desse recurso precioso. Foi daí então que lancei as perguntas iniciais relacionadas à preservação das chapadas, sendo as chapadas mães da cabeceiras dos rios, riachos e lagoas na Região do Baixo Parnaíba. O que chapadas e cabeceirastêm incomum? Explicava-se que todas as nascentes dos rios do Baixo Parnaíba estão localizadas nas chapadas onde parte dessas chapadas foraminvadidas pelo eucalipto da Empresa Suzano Papel e Celulose, nesse sentido exemplificava-se portanto o caso do próprio Rio Mangabeirinha - onde nas palavras do Zé Crispinho – aquele militante do movimento social dizia que sua nascente está dilacerada, além do sugamento de água pelos eucaliptos, houve uma época em que os caminhões-pipa do agronegócio extraiam ilegalmente suas águas da cabeceira localizada numa região de buritizais ente o brejal e a chapada. A prática da extração ilegal de água é comum em muitas comunidades como também a extração de areia e piçarras. O Raimundo Preto, também liderança daluta pela terra que ainda se encontra em questão, acentuava que no tempo de seus pais ouvia historias da presença de muitos animais que moravam e reproduziam nas chapadas como ema, anta, seriema e nambu fi-fiu...espéciesraras ameaçadas de extinção. Interviam com clareza e responsabilidade de falar que alcançaram esses rios todos cheios no período do inverno... com muita fartura de peixe e buriti pra colher no tempo da safra. Hoje o que restou disso tudo? O legado da destruição ecológica desenfreada e sem controle do grande capital que nada fazem para o meio ambiente, pensando sempre em mais lucros e lucros. Aproveitando as imagens do slide comparando o agronegócio versus PADRSS, observava-se a enorme diferença entre uma cultura e outra: os danos do agronegócio e o bem da biodiversidade com produção agroecológica de forma equilibrada. Dona Luzia colhedora de bacuri nas chapadas da Mangabeirinha desabafava dizendo que um dos graves problemas de quem sabe um possível desaparecimento dos bacurizais é os eucaliptos e a soja, mas que muitas pessoas não têm consciência dos fatos e acabam cometendo infração como é o caso da derrubada do fruto verde. Os olhares atentos dos alunos nas imagens do slide que mostravam a devastação das chapadas e a importância dos recursos hídricos no município de Urbano Santos, me deixaram a falar a vontade e sobretudo desabafar a respeito dos desacatos e violações de direitos humanos. Comparações entre os campos de eucalipto com a produção de farinha no Povoado Baixa Grade; tratares com seus correntões e uma lavadeira de roupa da comunidade Santa Maria... cerrado e agronegócio -, diferença entre o programa capitalista dos monocultivos e o PADRSS... foram assuntos, provocações e desafios para os ouvintes que talvez viram esse debate local pela primeira vez.
         Os trabalhos foram encerrados com os depoimentos de D. Maria -, uma antiga moradora,frisava que na época em que era criança a região da Mangabeirinha era tudo diferente, tinha muita água, terra, bacuris, chapadas, caça, peixe e o respeito uns com os outros imperava entre as pessoas. O eucalipto veio para acabar com as matas, as água, as cabeceiras e a vida; disse ela. Percebi que a palestra teve proveito e que todos saíram com uma consciência formada a partir daquela atividade.

José Antonio Basto
Militante dos Direitos Humanos
(98) 98607-6807

VITÓRIA DOS QUILOMBOLAS DE CODÓ DECISÃO STJ CONTRA EMPRESA COSTA PINTO


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722.877 - MA (2015/0133129-6)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE  : COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA
ADVOGADO : RAFAEL BAYMA DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO   : ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR
DOS POVOADOS TRÊS IRMÃOS, QUEIMADAS E MONTABARRO
ADVOGADO : DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POSSESSÓRIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
AUSÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ENFITEUSE. REGISTRO.
COMPROVAÇÃO DA POSSE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COSTA PINTO
AGRO INDUSTRIAL S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão que negou seguimento a recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, tendo em
vista os seguintes fundamentos: 1) não demonstração da divergência
jurisprudencial apontada e, 2) incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do
STJ.
Em suas razões, a agravante alega que o recurso reúne todos os
pressupostos de admissibilidade e reitera as razões do especial,
sustentando, em suma, que a ausência de autorização prévia do
associado para a associação o representar em juízo determina a
extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam e que
inexiste a prova da posse alegada pela associação ora agravada.
Contraminuta apresentada às e-STJ, fls. 582/614.
É o relatório.
DECIDO.
Originalmente, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu o pedido de liminar em ação de manutenção de
posse ajuizada pela associação ora agravada contra a ora agravante.
O recurso foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem.
A irresignação, de fato, não prospera.
Com efeito, de acordo com entendimento sumulado pelo Supremo
Tribunal Federal, não cabe recurso especial para apreciar questão
relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos
efeitos da tutela, a teor do verbete nº 735, aplicável por analogia.
Além disso, tendo a Corte estadual, soberana na análise dos
elementos de convicção dos autos, consignado a existência de prova
que atesta a regular posse da área reivindicada, a pretensão
recursal esbarra nos rigores contidos na Súmula nº 7 deste Tribunal
Superior.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM
DADO EM GARANTIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do
STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de
tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada
pela sentença de mérito.
2. A análise do recurso quanto à presença dos requisitos da
antecipação de tutela também depende de reexame de matéria fática da
lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 645.734/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma , DJe 3/6/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE.
LIMINAR DEFERIDA. REVERSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A verificação dos requisitos necessários para a concessão da
liminar demanda o reexame de matéria de fato, o que não é cabível no
âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 345.830/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, DJe 29/11/2013)
Por fim, cumpre consignar que, nos casos em que o magistrado, no
exercício da jurisdição ordinária, constatar eventual vício relativo
à incapacidade processual ou à representação das partes, antes de
aplicar a sanção processual cabível, deverá determinar a intimação
da parte interessada para sanar o defeito, nos termos do art. 13 do
CPC (AgRg no REsp 1240803/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Turma, DJe 16/12/2013).
No mesmo sentido: REsp 1.325.966/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
Segunda Turma, DJe 20/8/2013; AgRg no REsp 1.173.846/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 25/06/2013; AgRg
no AREsp 165.135/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Primeira Turma, DJe 22/4/2013.
Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice também na Súmula
nº 83 desta Corte.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Galinha Caipira Santa Rosa dos Garretos, Urbano Santos


                                         Projeto de criação de galinha caipira/ Apoio ASW
                                         Santa Rosa/Bacabal
                                         30 familias
                                         Em processo de desapropriação pelo Incra
                                        Conflito Suzano Papel e celulose e famlia Garreto

Arrecadação de Terras Milagres

O INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO - ITERMA, entidade autárquica criada pela Lei nº 4.353, de 09 de novembro de 1.981, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar-SAF, sediada à Rua das Hortas, 270, centro da cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que com fundamento nos artigos 4º e 5º da Lei Estadual nº 5.315, de 23 de dezembro de 1991, foi instaurado o procedimento administrativo para Arrecadação Sumária do imóvel denominado "GLEBA CHAPADA DA BARBADA" com área de 173,8417ha. localizado no Município de Milagres do Maranhão, cuja cópia com descrição do perímetro se encontra afixada na Portaria do ITERMA e no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Quitéria do Maranhão. E para que ninguém possa alegar desconhecimento, manda expedir o presente Edital de acordo com a Instrução Normativa 002/2015, do ITERMA que estabelece o roteiro para aplicação nos processos de Arrecadação Sumária de Terras Devolutas Estaduais, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, com prazo de 10 (dez) dias e afixado em lugar público na sede da Prefeitura e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Milagres do Maranhão , para que os interessados façam apresentação dos Títulos, Escrituras ou documentos de informações de interesse, testemunhas, se for o caso, ou ainda quaisquer provas permitidas em direito e pertinentes à espécie.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

CONFLITO NA COMUNIDADE SACO EM CODÓ/MA


    Em Codó, mais precisamente na comunidade Saco / Santos Dumont a 10 km da sede do município, acontece a 01 ano um conflito relativo a propriedade da área de posse de aproximadamente 90 famílias que ali vivem há pelos menos 04 gerações. Hoje recebi a notícia que membros da família que reivindica a propriedade da terra intimidaram os moradores, atearam fogo nos cortes de roça e ainda recebeu o apoio do delegado local assim que os comunitários apresentaram denúncia.
    Para melhor entendimento do caso, do ponto de vista legal, foi criada uma associação que solicitou ao cartório de registro de imóvel de Codó uma certidão de registro do área, a qual certificou que se trata-se uma gleba de propriedade do Estado do Maranhão, assim sendo, munidos da documentação necessária a Associação entrou com um pedido de demarcação de 1.200 ha em nome da comunidade ainda no ano passado.
    Diante do pleito feito pela Associação ao ITERMA, o processo de intimidação e repressão aumentou sem que a família que reivindica a propriedade apresentasse ainda nenhum documento que pudesse questionar ou invalidar a declaração emitida pelo cartório de registro de imóvel.
    Por outro lado a constituição de 88 trouxe um novo entendimento sobre o direito de propriedade da terra, primeiro a função social, na qual nenhuma propriedade pode compelir pra qualquer tipo de opressão, violência e ou agressão ao direitos básicos fundamentais em qualquer hipótese. Mais principalmente quando se trata de terras tradicionalmente ocupadas sendo ‘imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições’ conforme a carta de 88 e como é o caso da Comunidade Saco.
    O direito à terra, por parte da comunidade que a ocupa, existe e se legitima independentemente de qualquer ato constitutivo. Nesse sentido, a demarcação de uma Terra tradicionalmente ocupada feito pelo Estado, é ato meramente declaratório, sendo, portanto obrigatório definir a real extensão da posse e assegurar a plena eficácia do dispositivo constitucional.
    Os membros da Comunidade Saco sofrem ainda do preconceito e da falta de entendimento daqueles que deveriam garantir os direitos básicos e, sem considerar os critério prioritários, emitem pareces e opiniões distorcidas da legalidade, como se inda imperasse um sociedade coronelista. Sim, o fato demonstra que os resquícios ainda são fortes, mas não podemos nos calar diante deste fato e de outros vários que estão acontecendo no estado e em todo país.
    Não podemos contar os meios de comunicação dos município vistos que todos estão amarrados aos interesses das elites, assim recorro a esse espaço para tentar evitar que algo de maior gravidade, que é perda da vida humana, continue acontecendo por conta da ineficiência da aplicação da lei e da garantia dos direitos principalmente por parte das classes mais pobres e vulneráveis.
    Atenciosamente,
    Sayd Rodrigues Zaidan

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Seu Onésio, defensor dos bacurizeiros e da Chapada em Carrancas, municipio de Buriti


Criação de galinha caipira Mato Seco, municipio de Buriti

                                                  
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